DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por CÉLIO DOS SANTOS, JANE FATIMA CENTOFANTE MARTINS, SÉRGIO LUIZ MARTINS, IOLANDA DE SOUZA DOS SANTOS, em face de decisão que conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>É o relatório do necessário.<br>Decido.<br>1. A Corte Especial deste Tribunal afetou a questão discutida nos autos à sistemática de recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1178, ficando assim delimitada a controvérsia: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".<br>Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>2. Ante o exposto, reconsidera-se a decisão anterior e determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1178) e eventual retratação prevista n os arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA