DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por DONATO MEIRA DE OLIVEIRA (fls. 4.877-4.909), com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 4.695-4.697):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MINORANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As teses de ausência de materialidade, da incidência da atenuante da menoridade e da detração, não foram prequestionadas, pois essas matérias não foram debatidas no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão quanto à análise dos temas.<br>2. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>5. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, de maneira que, para entender de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência vedada no recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. Nos autos em exame, considerando a quantidade da substância apreendida, que constitui elemento preponderante a ser considerado na dosimetria da reprimenda, mostra-se suficiente o aumento na pena-base realizado na origem.<br>8. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.866-4.871).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XLVI, LV, LIV e LVII, da Constituição Federal e registra que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Nesse sentido, observa que o acórdão recorrido, ao manter a condenação e a reprimenda nos moldes estabelecidos pelas instâncias ordinárias, ratificou a ofensa aos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena.<br>Alega que a audiência de instrução e julgamento não foi gravada em áudio e/ou vídeo, circunstância que acarreta a nulidade do referido ato processual, bem como da sentença.<br>Afirma que não houve a devida individualização da conduta quanto aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de drogas e acrescenta que não há prova da materialidade dos referidos delitos em relação à si, devendo ser afastada a sua condenação tanto pelo tráfico de entorpecentes, quanto pela associação para o narcotráfico.<br>Argumenta a pena-base foi exasperada em patamar desproporcional e sem fundamentação idônea que justificasse o seu afastamento da mínima, sobretudo considerando que a quantidade de droga apreendida não seria expressiva e, na hipótese, "o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente" (fl. 4.894), nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>Destaca que, diante da ausência de justificativa hábil a autorizar tal providência, a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 na hipótese, ainda que no menor patamar de redução, enseja ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à individualização de condutas.<br>Defende que a quantidade de droga apreendida não pode ser usada como fundamento para impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado, só podendo servir como parâmetro para a escolha da fração de redução respectiva.<br>Registra que (fl. 4.902):<br> ..  não foi observado que o Recorrente à época dos fatos era menor do 21 (vinte e um anos) e ao ser proferido o v. acórdão não foi levada em consideração as redutoras previstas no artigo 65, I do Código Penal, tendo em vista que o mesmo é primário e de bons antecedentes e menor de 21 anos, não se dedica à atividades criminosas e não integra organização criminosa, devendo ser aplicada tal redutora.<br>Pondera que, redimensionada a reprimenda nos termos acima pleiteados, deve ser alterado o regime prisional para o modo aberto, bem como deferida a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.<br>Aduz que é inconstitucional a imposição do regime fechado com base apenas no fato do crime de tráfico de drogas ostentar caráter hediondo, pois fere o princípio da individualização da pena.<br>Pontua ter havido violação aos princípios da individualização da pena, do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que não foi realizada a detração da pena prevista nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.937-4.946.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Por fim, verifica-se que o exame das pretendidas redução da pena-base e incidência da minorante do tráfico privilegiado, com o consequente abrandamento do regime prisional e deferimento da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, são questões que dependem do exame dos arts. 33, §4º e 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como dos arts. 33 e 44 do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Assim, quanto aos referidos pontos, para dissentir do entendimento firmado pelo acórdão ora recorrido, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Regime inicial de cumprimento de pena. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou parcialmente a sentença penal condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.<br>III. Razão de decidir<br>3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1548089 AgR, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE 17/6/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA: FUNDADAS RAZÕES: TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MITIGAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1532177 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 6/3/2025)<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Ademais, registro que não é possível o conhecimento do recurso extraordinário apresentado às fls. 4.800-4.832, contra o acórdão de fls. 4.695-4.702, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a oposição dos aclaratórios de fls. 4.675-4.692, que foram rejeitados na sessão de julgamento do dia 9/5/2025 (fls. 4.868-4.871), o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DIREITO PENAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.