DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por WAISLEN DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS e THAIS GABRIELA MARTINS BATISTA DA SILVA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 4.620-4.621):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO, COMPROVADAS. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não aconteceu no caso.<br>2. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que evidenciam a prática do delito de tráfico de drogas e a estabilidade e permanência da associação criminosa. Desse modo, para entender-se pela absolvição dos réus, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A aplicação das causas de aumento foi mantida com base em provas de prática ilícita em conjunto com agente custodiado e em concurso com adolescentes e, para afastar essa conclusão, seria necessária dilação probatória, inviável em recurso especial.<br>4. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente dedicada ao cometimento do narcotráfico. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 4.706-4.708).<br>As partes recorrentes sustentam a ocorrência de violação do art. 5º, XLVI, LIV e LVII, da Constituição Federal e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Nesse sentido, observam que o acórdão recorrido, ao manter a condenação e a reprimenda nos moldes estabelecidos pelas instâncias ordinárias, ratificou a ofensa aos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena.<br>Alegam que a audiência de instrução e julgamento não foi gravada em áudio e/ou vídeo, bem como que, na inquirição das testemunhas, não foi observado o que determina o art. 212 do CPC, circunstâncias que acarretariam a nulidade do referido ato processual.<br>Afirmam que "no caso em apreço a conduta da acusada Thaís não está caracterizada enfaticamente, pois a exordial acusatória não descreve a atuação dela na prática do delito, de forma clara, fundamentada em provas inequívocas" (fl. 4.784), devendo a mesma ser absolvida quanto aos delitos de tráfico e associação para o narcotráfico.<br>Aduzem que, em relação a Waislen Diego, não houve a devida individualização da conduta quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei de drogas, razão pela qual o agente deve ser absolvido do referido delito.<br>Defendem que a incidência das majorantes previstas no art. 40, III e VI da Lei n. 11.346/2006 no caso dos autos, viola os princípios da presunção de inocência e da individualização da pena.<br>Destacam que a acusada Thaís Gabriela preenche todos os requisitos para ser beneficiada com a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.<br>Ponderam que, diante das circunstâncias do caso, o regime prisional deve ser abrandado, nos termos do disposto nas Súmulas n. 718 e n. 719 do STF, pois não há fundamentação idônea que justifique a escolha de modo de execução mais grave do que o determinado pela lei segundo a quantidade de pena aplicada. Aduzem que a substituição de penas também seria cabível na espécie.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 4.859).<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Por fim, verifica-se que o exame da pretendida incidência da minorante do tráfico privilegiado em relação à acusada Thaís, bem como dos pleiteados abrandamento do regime prisional e deferimento do benefício da substituição de penas, são questões que dependem do exame do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, bem como dos arts. 33 e 44 do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Assim, quanto aos referidos pontos, para dissentir do entendimento firmado pelo acórdão ora recorrido, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Regime inicial de cumprimento de pena. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou parcialmente a sentença penal condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.<br>III. Razão de decidir<br>3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1548089 AgR, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE 17/6/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA: FUNDADAS RAZÕES: TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MITIGAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1532177 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 6/3/2025)<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DIREITO PENAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.