DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por NELSON YUTAKA HARA, em face da decisão monocrática de fls. 1748/1749, e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Irresignado, o insurgente interpõe agravo interno (fls. 1753/1779 ,e-STJ), argumentando, em síntese, ter impugnado de forma clara e objetiva o óbice das súmulas 83 e 7 do do STJ.<br>Impugnação às fls. 746/757, e-STJ.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, em relação à incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, e passo, novamente, à análise da insurgência extraordinária.<br>Depreende-se dos autos que a recorrente interpôs agravo em recurso especial, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 1481/1485, e-STJ).<br>O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1219, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INCIDÊNCIA DO ART. ART. 44 DA LEI N. 10.931 /2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CREDOR QUE SE MANTEVE PROATIVO NA POSTULAÇÃO REITERADA DE DILIGÊNCIAS COM O INTUITO DE ENCONTRAR BENS DOS DEVEDORES. INÉRCIA. NÃO VERIFICADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018), SEGUNDO A QUAL "INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL REGIME DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DASVINDICADO". EXECUÇÕES CIVIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE ESTÁ ATRELADO À EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO "NOVO" REGIME DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE QUE SE INICIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 E SOMENTE PODERÁ SER INTERROMPIDO SE O EXEQUENTE LOGRAR ÊXITO EM EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS (ART. 921, §4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1228-1241, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 202, parágrafo único, do Código Civil; 40, §2º, da Lei 6.830/1980; 14 do CPC/2015; 921, §4º e §4º-A, do CPC/2015; e 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: a) ocorrência de prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, a partir do término do prazo de suspensão/arquivamento (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980), diante da alegada inércia do exequente por quase 12 anos (25/08/2004 a 20/01/2016); b) correta aplicação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual a prescrição recomeça do último ato interruptivo, sendo que, no caso, inexistiriam atos úteis no lapso mencionado; c) dissídio jurisprudencial com precedentes que reconhecem a prescrição intercorrente quando demonstrada a paralisação superior ao prazo do direito material, inclusive sob o CPC/1973.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1245-1257, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1280-1284, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1626-1654, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.<br>Ademais, embora a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter por termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC), seja aplicável imediatamente, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado (art. 14 do CPC).<br>Assim, a nova sistemática somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021,data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, devendo-se observar, portanto, a disciplina de direito intertemporal.<br>Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma desta Corte em recente<br>julgado:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial.<br>2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.<br>3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.<br>4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.<br>5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.<br>6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.<br>7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.<br>8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.<br>9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.<br>10. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.332.538/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980).<br>2. O termo inicial do prazo prescricional nos termos do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, o que não é o caso dos autos.<br>2. Considerando os marcos temporais delimitados na origem para o exercício da pretensão executória, deve-se manter a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, com amparo na jurisprudência desta Corte, não se aplicando, ao caso dos autos, o art. 1.056 do CPC/2015.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 1220/1223, e-STJ):<br>Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em saber se o Juízo agiu com acerto ao declarar a prescrição intercorrente no presente feito.<br>Sobre o tema, oportuno destacar que o regime da prescrição intercorrente da execução civil é diverso do regime aplicável à intercorrente na execução fiscal.<br>(..)<br>Compulsando os autos, observo que o exequente não permaneceu inerte por tempo superior ao prazo prescricional, pois, a despeito de ainda não ter logrado êxito na satisfação do crédito, ficou impulsionando o processo.<br>Observo que inúmeras foram as tentativas, tais como buscas via RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD, tentativas de buscas de bens e ativos, inclusão no CNIB entre outras. Nessa linha, diferentemente do decidido, não considero que o prazo prescricional decorreu, pois, até então, o pressuposto para fluência do prazo de prescrição intercorrente era a inércia do credor, como assentou o STJ no julgado acima colacionado, de modo que não se verificando, no caso, paralisação do processo por lapso superior a 03 anos, é certo concluir que a prescrição intercorrente não se concretizou.<br>Neste ponto, saliento que, ao contrário do que fora sustentado pelo apelante, aplica-se, no caso, o prazo prescricional trienal, uma vez que, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /04, incide nas Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.<br>Continuando, somente com a Lei 14.195/2021 é que a prescrição intercorrente civil deixa de estar atrelada à inércia do credor, pois, doravante, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC).<br>Tal sistemática, por se tratar de norma processual, é aplicável imediatamente, porém, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do advento dessa Lei, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional.<br>Em outras palavras, a lei processual é aplicável imediatamente, mas observando-se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC), o que, ademais, constitui expressão da garantia fundamental do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF).<br>Assim, a nova sistemática somente pode ser aplicada a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que, por sua vez, alterou a sistemática da prescrição (Cf. art. 921 do CPC), devendo-se observar, portanto, a disciplina de Direito Intertemporal.<br>Como, doravante, não mais se exige a inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente, a pretensão de crédito em questão será fulminada pela prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo prescricional, contado da data da publicação da citada lei, a não ser que nesse interregno haja interrupção do prazo, com efetiva constrição de bens, nos termos do art. 921, §4º-A do CPC.<br>Tal solução decorre do Direito Intertemporal e, notadamente, do fato de que a lei alteradora não pode retroagir para modificar efeitos passados, pois a lei é cogitada para produzir efeitos futuros, de modo que somente seria admissível, no caso, a alteração do regime prescricional após a publicação da lei (retroatividade mínima), até mesmo como expressão da aplicação imediata das normas processuais (art. 14 do CPC).<br>É que não seria razoável concluir que o processo de execução em questão, por ter se iniciado anteriormente, escaparia, para sempre, do "novo" regime de prescrição nas execuções civis, que não mais está atrelado à inércia do credor .<br>Nem é razoável, por outro lado, que a lei nova venha alterar a disciplina da prescrição intercorrente aplicável anteriormente, a partir de interpretação fixada pelo STJ, pois a lei é vocacionada a produzir efeitos no futuro, não podendo, portanto, modificar efeitos ocorridos no passado, permanecendo, portanto, íntegra a sistemática de não contagem do prazo prescricional enquanto o credor se manteve proativo, em momento anterior ao advento da Lei 14.195/2021.<br>Observa-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a rediscussão de matéria fática, e a interpretação de cláusula contratual, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial.<br>2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderara decisão de fls. 1748/1749, e-STJ, e, em nova análise do agravo em recurso especial, dele conhecer para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA