DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DE ITUMBIARA/GO (suscitante) em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITUMBIARA/GO (suscitado), envolvendo execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra Mauro Francisco dos Santos (fl. 10).<br>O Juízo Federal, ao complementar decisão anterior de devolução ao Juízo Estadual, assentou a subsistência da competência federal delegada após a anexação da Comarca de Cachoeira Dourada à Comarca de Itumbiara (fls. 10/14), concluindo por sua própria incompetência e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual (fl. 14).<br>O Juízo Estadual, por sua vez, declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando inexistir hipótese de competência delegada na sede territorial de Vara Federal e requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Federal (fls. 3/8).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito, à luz do enunciado da Súmula n. 3/STJ, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 28-30).<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito deve ser apreciado sob a ótica dos arts. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, e 954 do Código de Processo Civil, que autorizam o conhecimento quando há divergência entre juízos vinculados a tribunais diversos.<br>A controvérsia decorre: (i) da propositura da execução fiscal pela União, em sede de competência delegada perante a Comarca de Cachoeira Dourada/GO, posteriormente anexada à Comarca de Itumbiara/GO por ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 3/4; 10/12); e (ii) da divergência sobre o alcance da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) diante da anexação, da instalação/sede da Justiça Federal em Itumbiara e da manutenção/exaustão da competência delegada (fls. 10/14 e 3/8).<br>Constata-se, nos termos do entendimento aplicável, que se cuida de conflito negativo entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal delegada, ambos na mesma região. Nessa particular configuração, incide o enunciado da Súmula n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é a seguinte:<br>Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.<br>A aplicação do verbete sumular encontra amparo em precedentes específicos constantes dos autos, notadamente o CC 163.550/BA, Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/3/2019 e foi recentemente reiterada em caso análogo: CC 210.955/GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 17/06/2025.<br>Além disso, a delimitação cronológica e normativa do exercício da delegação, firmada por esta Corte em Incidente de Assunção de Competência (Tema 6, IAC no CC 170.051/RS, Primeira Seção, DJe 4/11/2021), estabelece que:<br>Os efeitos da Lei 13.876/2019 ( ) aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações ( ) ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual ( )<br>No caso concreto, a discussão sobre a manutenção ou exaustão da delegação foi instaurada em contexto de anexação/extinção de unidade judiciária estadual e coexistência de sede de Vara Federal na mesma base territorial, mantendo-se, porém, a premissa decisiva: a competência para dirimir o conflito, por envolver juiz federal e juiz estadual investido na jurisdição delegada, é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e não deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, cabe registrar que o art. 34, inciso XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza decidir o conflito quando se conforma com súmula ou jurisprudência dominante. A hipótese se amolda exatamente ao enunciado da Súmula n. 3/STJ, impondo o não conhecimento.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, 954 do Código de Processo Civil e em conformidade com o art. 34, inciso XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do enunciado da Súmula n. 3/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 954 DO CPC/2015. CONFLITO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL NA MESMA REGIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 3/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO.