DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JURINIC & CIA LTDA contra decisão monocrática de minha relatoria, na qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1175-1179):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE CIGARROS. BASE DE CÁLCULO INFERIOR À PRESUMIDA. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA NA ORIGEM. ENTENDIMENTO DE QUE A SENTENÇA RECORRIDA É ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SERIA LÍQUIDA. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Sustenta a parte embargante a existência de omissões, alegando: (i) ausência de análise do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, quanto à violação do princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 10, 933, caput, e 927, § 1º, do CPC), (ii) ausência de apreciação do pedido de desconstituição do acórdão recorrido com retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar contraditório, e (iii) não enfrentamento da jurisprudência desta Corte favorável à tese de que, quando o quantum debeatur é apurável por mero cálculo aritmético e o proveito econômico não alcança o patamar do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, não se aplica a Súmula n. 490 e o Tema 17, citando EDcl no REsp n. 1.891.064/MG e REsp n. 1.844.937/PR; ademais, afirma não ter postulado pronunciamento direto sobre a liquidez da sentença, mas a desconstituição para novo julgamento conforme esses precedentes (fls. 1183-1185).<br>Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração (fl. 1194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o seguinte acerca da ausência de prequestionamento (fl. 1177):<br>O recurso especial interposto por JURINIC & CIA LTDA alega violação aos princípios da não surpresa e do contraditório, sustentando que o Tribunal a quo conheceu, de ofício, o reexame necessário sem permitir manifestação prévia das partes sobre a iliquidez da sentença, o que contraria os arts. 10, 933, caput, e 927, § 1º, do CPC /2015.<br>Todavia, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023 , D Je de ; AgInt no R Esp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria,21/9/2023 Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, D Je de 14/9/2021.<br>Já no tocante à incidência da súmula 7, afirmou-se o seguinte (fl. 1177):<br>Ademais, a recorrente argumenta que a sentença é líquida, pois a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, e o valor da condenação é manifestamente inferior a mil salários mínimos, afastando a aplicação da Súmula n. 490 e do Tema n. 17 do STJ.<br>Entretanto, tal tese também não é passível de conhecimento, uma vez que seria necessária o revolvimento fático a fim de infirmar a conclusão da instância originária no sentido de que a sentença é ilíquida, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido (grifo nosso):<br>Não há, portanto, os vícios apontados.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.