DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ FERNANDES ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão criminal n. 0011220-53.2024.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 à pena de pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e pagamento de 100 (cem) dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, em acórdão transitado em julgado em 18/06/2020.<br>Ajuizada a revisão criminal, o Tribunal a quo julgou improcedente, em acórdão assim ementado (fl. 355):<br>REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. O REGRAMENTO TAXATIVO CONTIDO NO ART. 621 E RESPECTIVOS INCISOS CONSUBSTANCIA MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA, QUE EXIGE, A RIGOR, MOTIVAÇÃO IDÔNEA, ISTO É, APTA A DEMONSTRAR MANIFESTO ERRO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E/OU NA APLICAÇÃO DA LEI, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE<br>No recurso especial (fls. 83-95), a defesa sustenta violação aos artigos 621, I e IV, do Código de Processo Penal. Requer a anulação do acórdão condenatório e a consequente absolvição. Alega que há prova nova, consistente em documento que comprova o registro provisório da arma de fogo apreendida, realizado em 28/12/2009, requerendo sua absolvição pela alegação de que a hipótese se refere a arma de fogo com registro expirado e não de ausência de registro, configurando mera infração administrativa que ensejaria apenas aplicação de multa, não caracterizada a prática de ilícito penal. Alega que deve ser considerada a prova nova apresentada, que comprova a boa-fé do recorrente e a ausência de dolo, e existência de interpretação divergente da lei federal em relação à necessidade de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 105-118), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 120-124).<br>No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 141-148).<br>Contraminuta do Ministério Público Estadual (fls. 153-155).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 632-638, opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial, para cassar o acórdão condenatório e absolver o recorrente do delito de posse irregular de arma de fogo<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo está em ordem, tempestivo e devidamente instruído, razão pela qual dele conheço.<br>Quanto à incidência da Súmula 7 desta Corte Superior, não se aplica ao caso em exame. O recurso especial não busca o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a revaloração jurídica dos elementos já delimitados no acórdão recorrido, especificamente quanto à atipicidade da conduta de possuir arma de fogo com registro provisório expirado. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente jurídica, relacionada à interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Passo à análise do mérito.<br>Primeiro, verifico que o documento denominado "registro provisório de arma de fogo" (e-STJ fl. 186), emitido em 28/12/2009 pela Polícia Federal, com validade inicial de 90 dias, sob o nº 223622220354037260, não foi objeto de deliberação na ação penal originária (e-STJ fls. 167/184). Tal documento constitui prova nova, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal, o que demonstra a regularidade da ação revisional.<br>Quanto ao mérito, a questão central reside em verificar se a posse de arma de fogo com registro provisório expirado configura crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da APn 686/AP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015), firmou o entendimento de que "se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal."<br>Embora a Corte de origem tenha afirmado que "o registro provisório concede mera autorização TEMPORÁRIA de posse, sendo necessária a expedição do CRAF, o que não ocorreu nos autos", esta Egrégia Corte já consolidou entendimento diverso. No RHC n. 134.419 (Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/04/2021), consignou-se que, mesmo em se tratando de registro provisório de armamento, "a Polícia Federal se manifestou no sentido de haver a possibilidade de regularização por meio do processo de renovação do registro", sendo que "havendo a possibilidade de regularização da arma, por meio de um procedimento de natureza administrativa, não há que se falar em crime".<br>Conforme consta do sítio eletrônico do Departamento de Polícia Federal, mesmo após expirado o prazo de registro de armamento, permanece a possibilidade de sua regularização mediante protocolo de pedido de renovação de registro de arma de fogo.<br>No caso concreto, verifica-se que a arma foi registrada originalmente pelo pai do recorrente (Sr. Luiz Alves) perante a CFAE/RJ, o armamento foi incluído em formal de partilha homologado judicialmente, o recorrente procedeu ao registro provisório perante a Polícia Federal em 28/12/2009, a arma foi apreendida desmuniciada e com sinais de desuso (ferrugem), e não há indícios de dolo na conduta do recorrente.<br>Desse modo, considerando que havia a possibilidade de o armamento ser regularizado, mesmo após expirado o prazo do registro provisório  o que resultaria em mero ilícito administrativo  , deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do recorrente.<br>Por fim, registro que o Ministério Público Federal, em parecer fundamentado, opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial, para cassar o acórdão condenatório e absolver o recorrente do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03), reconhecendo a atipicidade da conduta.<br>Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, julgo procedente a revisão criminal, casso o acórdão condenatório proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e absolvo o recorrente JOSÉ LUIZ FERNANDES ALVES da imputação do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem, remetendo-se cópia desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA