DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JAQUELINE BERTOLA DOS REIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 530-531, e-STJ):<br>CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO. JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. JUROS DE OBRA. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO "QUANTUM".<br>1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa  nanciadora deveria proceder à  scalização do prazo de execução da obra, quando con gurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV.<br>2. De acordo com a cláusula do contrato de  nanciamento do imóvel, e tendo em vista as medidas liminares proferidas na Ação Civil Pública nº 0008917-45.2019.8.16.0026,  cou prorrogada a entrega do imóvel em razão de caso fortuito.<br>3. Esta 12ª Turma recentemente adotou o posicionamento de que os danos morais presumíveis "in re ipsa" por atraso na entrega de imóvel somente se caracterizam quando tal demora perdurar por mais de seis meses após a data estipulada para essa  nalidade no contrato. Afastada a condenação indenizatória.<br>4. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de  nanciamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel (valor de garantia) por mês de atraso. Reduzido o "quantum" indenizatório.<br>5. A devolução dos juros de obra deve ter como termo inicial a data de entrega contratada acrescida dos seis meses estabelecidos no contrato.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 535-550, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 43-A da Lei 4.591/1964; arts. 14, § 3º, e 47 do CDC; arts. 393, 421 e 422 do CC.<br>Sustenta, em síntese: (a) desrespeito ao Tema 996/STJ e à cláusula contratual de tolerância, com indevida prorrogação por caso fortuito judicial sem observância dos requisitos contratuais; (b) ausência de aplicação prioritária do CDC (art. 14), com inadequada preferência pelo art. 393 do CC em relação de consumo; (c) inexistência de excludente do art. 14, § 3º, do CDC, por se tratar de fortuito interno conexo à atividade empresarial; e (d) dissídio quanto à aplicação do Tema 996/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 643-664, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 628-631, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 635-641, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 665-675, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 14, § 3º, e 47 do CDC; e arts. 421 e 422 do CC, extrai-se dos autos que a instância ordinária não debateu a sua aplicação, inexistindo juízo de valor específico sobre tais dispositivos no acórdão recorrido (fls. 516-531, e-STJ). De igual modo, não foram sequer opostos embargos de declaração pela recorrente com o objetivo de provocar o pronunciamento explícito sobre essas matérias, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Tal conclusão decorre de exigência reiterada na jurisprudência, pela qual o prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese jurídica de direito federal invocada é pressuposto do conhecimento do especial, não bastando a mera indicação dos dispositivos legais. A ausência de prequestionamento material impede que esta Corte atue como instância revisora originária para apreciar fundamentos que não receberam pronunciamento, sob pena de supressão de instância.<br>Confira-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N . 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N . 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art . 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n . 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2549438 SC 2024/0015888-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART . 290 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do STJ assinala que "a falta de prequestionamento obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1 .591.126/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/6/2020). 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2003877 SP 2022/0148464-0, Rel. Ministro RAUL ARAUJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)  grifou-se <br>Nessa linha, a ausência de efetivo prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 14, § 3º, e 47 do CDC, bem como dos arts. 421 e 422 do CC, impondo-se o não conhecimento do apelo nesse particular, por força da aplicação analógica das Súmulas 282 e 356/STF, ante a inexistência de debate e de aclaratórios que suprissem eventual omissão.<br>2. Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido, embora inicialmente tenha declarado válida a cláusula de prorrogação do prazo para entrega da obra, conforme o Tema 996, falhou em sua aplicação subsequente ao não observar que as condições contratuais específicas para sua invocação não foram cumpridas.<br>Afirma, ainda, que o Tribunal de origem contradiz seu próprio reconhecimento da validade da cláusula ao aplicar indevidamente o art. 393 do CC, justificando a prorrogação do prazo com base em suposto caso fortuito ou de força maior.<br>A propósito, assim decidiu o acórdão (fls. 522-524, e-STJ):<br>No ponto, esclareço que o atual entendimento desta Turma é de que a prorrogação do prazo de entrega do imóvel deve estar adstrita aos termos do contrato.<br>Não obstante, o caso dos autos envolve situação peculiar, uma vez que a obra foi paralisada por ordem judicial liminar do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo, Ação Civil Pública nº 0008917-45.2019.8.16.0026, em 26/08/2019 (processo 5022182-91.2020.4.04.7000/PR, evento 60, DOC5), perdurando até 21/05/2020 quando o Tribunal de Justiça do Paraná determinou a retomada das obras em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0044556-08.2019.8.16.0000 (processo 5072839-71.2019.4.04.7000/PR, evento 76, DOC2) (..)<br>Em razão disso, e tendo em vista que ainda pende de decisão final a ACP 0008917-45.2019.8.16.0026, a qual estabelecerá a legitimidade ou não das licenças ambientais, não se pode, ao menos nesse momento, imputar responsabilidade pela suspensão das obras a nenhuma das partes, razão pela qual entendo que se está diante de um caso fortuito de origem judicial a ensejar a prorrogação do prazo durante o tempo pelo qual a medida liminar da Justiça Estadual impediu o prosseguimento da obra.<br>Note-se que não se tem aí propriamente prorrogação do prazo de término da obra, previsto nas cláusulas contratuais, mas sim a interferência de um caso fortuito ou de força maior no cumprimento do prazo. Quanto a isso, o Código Civil assim dispõe:<br>Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.<br>Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.<br>Essa reprogramação está de acordo com a ocorrência do caso fortuito ou de força maior consistente na medida liminar antes referida, que suspendeu as obras por aproximadamente 9 meses. Por conseguinte, tem-se que o prazo para conclusão das obras, "in casu", anteriormente fixado em 01/10/2021 foi prorrogado em 9 meses, estendendo-se o prazo final em decorrência da referida ACP.<br>Portanto, à luz do conjunto probatório, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a ocorrência de caso fortuito de origem judicial, decorrente da paralisação das obras por ordem liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0008917-45.2019.8.16.0026  circunstância não imputável às partes e suficiente, nos termos do art. 393 do Código Civil, para justificar a prorrogação do prazo pelo período em que a medida da Justiça Estadual impediu o prosseguimento do empreendimento, fixando-se a reprogramação por nove meses, de 01/10/2021 para 01/07/2022, e delimitando, em consequência, os marcos de conclusão e entrega.<br>A solução adotada pela Corte de origem harmoniza dois planos normativos distintos: o plano contratual, no qual se admite, segundo a orientação firmada no Tema 996, a validade da cláusula de tolerância nos exatos termos pactuados; e o plano legal geral de responsabilidade civil obrigacional, segundo o qual, verificado caso fortuito/força maior (art. 393 do CC), há excludente do dever de reparar, bem como reflexo objetivo no prazo de cumprimento da prestação enquanto perdurar o impedimento irresistível. O acórdão, portanto, não dispensou a análise da cláusula, mas apenas reconheceu que, para além dela, ocorreu um fator externo e irresistível, qual seja, uma ordem judicial liminar, capaz de suspender o curso do prazo por tempo certo (aproximadamente 9 meses).<br>Nesse contexto, revisitar a conclusão do Tribunal, a fim de verificar se efetivamente se configurou caso fortuito ou de força maior apto a elidir a responsabilidade da recorrida no atraso da entrega da obra e, assim, redimensionar responsabilidades e encargos, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Com efeito, o reconhecimento do nexo entre a ordem judicial liminar, a paralisação efetiva do canteiro, a ausência de imputabilidade às partes e a quantificação do período de extensão do prazo são temas intrinsecamente fáticos, fundados em prova documental coligida e em juízo valorativo sobre a irresistibilidade do evento.<br>Por outro ângulo, incide o óbice da Súmula 5 do STJ, que impede o conhecimento da insurgência voltada a reavaliar a observância, pelo acórdão recorrido, da cláusula de tolerância (inclusive quanto a eventual condicionamento interno de sua fruição a requisitos de "análise técnica" e "autorização da CEF" ou a limitação temporal de "até seis meses"). A pretensão recursal, no ponto, reclama interpretação de cláusulas contratuais, providência igualmente inviável na via especial.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL JUSTIFICADO. CASO FORTUITO EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ) . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, "ainda que tenha ocorrido o atraso na entrega da obra, diante do reconhecimento da ocorrência de caso fortuito enfrentado pelo empreendimento em discussão, não foi injustificado, devendo, assim, ser afastados os pedidos indenizatórios dela decorrentes, inclusive o de ordem moral". 2 . A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2474268 RS 2023/0324858-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)  grifou-se <br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA . OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N .º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . No caso, o acolhimento da tese recursal - no sentido de que o atraso na entrega do imóvel decorreu de motivo de força maior - não prescindiria do revolvimento dos elementos fáticos da causa, procedimento inviável no âmbito de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 desta Corte. 2. Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso .Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361440 GO 2023/0154468-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023)  grifou-se <br>3. Por fim, resta prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea c (CF, art. 105, III, c), porquanto o não conhecimento do apelo pela alínea a enseja ausência de identidade jurídico-fática passível de cotejo útil, o constitui motivo suficiente para obstar a análise do dissídio.<br>Ademais, conquanto a parte recorrente invoque divergência, o acórdão paradigma não pode servir de contraste quando a solução da causa, na origem, apoia-se em premissas fáticas específicas (existência e duração da ordem judicial que paralisou a obra), cujo reexame é vedado (Súmula 7/STJ). É pacífico que os óbices sumulares que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam o conhecimento pela alínea c, sendo certo que o cotejo analítico pressupõe similitude fática estrita, inexistente quando a conclusão recorrida repousa em quadro probatório particular e não reexaminável na via eleita.<br>Some-se a isso que o dissídio, para ser conhecido, exige demonstração precisa de cotejo analítico e similitude fática entre os arestos confrontados, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, o que, no caso, não se verifica em face das particularidades apontadas no acórdão recorrido (ordem judicial liminar, período de paralisação e reprogramação objetiva do prazo). Assim, também por esse fundamento, fica inviável o conhecimento do especial pela alínea c.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA