DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SIDERURGICA GAGE LTDA, em face da decisão monocrática de fls. 726/727, e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Irresignada, a insurgente interpõe agravo interno (fls. 733/739 ,e-STJ), argumentando, em síntese, ter impugnado de forma clara e objetiva o óbice da súmula 7 do do STJ.<br>Impugnação às fls. 746/757, e-STJ.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, e passo, novamente, à análise da insurgência extraordinária.<br>Depreende-se dos autos que a recorrente interpôs agravo em recurso especial, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 630/632, e-STJ).<br>O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 580, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA - INDEFERIMENTO - GARANTIA NÃO COMPROVADA - REQUISITOS CUMULATIVOS - MEDIDA EXCEPCIONAL. - A suspensão da execução não se opera de forma automática, é medida excepcional, cabível quando satisfeitos três pressupostos, cumulativamente: requerimento do embargante, requisitos para concessão da tutela provisória e prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. - Necessária também constatação dos pressupostos para deferimento da tutela provisória: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 105, III, a, da Constituição Federal; 919, § 1º, 1.042, 1.030, § 1º, 1.003, § 5º, e 219, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que houve negativa de vigência ao art. 919, § 1º, do CPC, porque presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (relevância dos fundamentos e risco de dano grave), sendo indevida a conclusão de que seria imprescindível o revolvimento probatório para aferir tais requisitos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 610-626, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 630/632, e-STJ), negou-se processamento ao recurso, com amparo na Súmula 7 do STJ.<br>Daí o agravo (fls. 635/643, e-STJ), no qual o agravante impugna a decisão agravada.<br>Contraminuta às fls. 705/717, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente aponta ofensa ao artigo 919, § 1º, do CPC/15, e afirma que restaram preenchidos os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>O Tribunal a quo decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 582/586, e-STJ:<br>Trata-se de Embargos à Execução opostos pela agravante em face da Ação de Execução movida pela agravada, buscando pagamento de duplicatas vencidas e não pagas no total de R$ 88.409,68.<br>O juízo de origem recebeu os embargos sem efeito suspensivo, porque não há probabilidade do direito, nem urgência, nem mesmo garantia do juízo.<br>(..)<br>Nesse sentido, a atribuição do mencionado efeito é pertinente se cumulativamente satisfeitos três pressupostos: a) requerimento do embargante; b) preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória e c) prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente.<br>Na hipótese, não se constata que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, para fins de postulação de efeito suspensivo aos embargos, conforme exigência do artigo 919, § 1º, do CPC.<br>O agravante aduz que a execução não está devidamente embasada, mas sequer menciona acerca da garantia do juízo. Frise-se que não há exceção para que o efeito suspensivo seja deferido aos Embargos à Execução, é necessária a garantia do juízo.<br>(..)<br>A concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução é medida excepcional e pressupõe cumulativamente a probabilidade do direito, o perigo de dano grave ao executado como o prosseguimento da Ação de Execução ou do risco do resultado útil do processo e, a garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução.<br>(..)<br>Não emergem, nesta etapa, os elementos suficientes para deferimento do pedido de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, vigorando, até então, como correta a decisão hostilizada, vez que os requisitos são cumulativos.<br>Nesse contexto, verifica-se que a pretensão veiculada no recurso especial encontra óbice na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o recurso especial que pretende o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar.<br>Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição<br>da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Ainda que assim não fosse, tem-se que além de o aresto recorrido estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclamaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem; imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF" (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO<br>GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.)<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.<br>5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que a execução não se encontra garantida, demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O exame da alegação de prejudicialidade externa depende da comprovação da garantia do juízo, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Ao recurso especial interposto contra a decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada é permitida apenas a análise do cumprimento, por parte do tribunal de origem, dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não sendo possível averiguar, nesta instância superior, a presença ou não de provas que comprovem a verossimilhança ou a urgência do pedido. Súmula nº 735/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.168.503/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. DECISUM ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem<br>tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. Consoante orientação desta Corte Superior, "nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>3. A premissa do Tribunal de origem no sentido da necessidade de cumulação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para que se possa deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>4. O decisum concluiu que a execução não foi efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução, logo se mostraria irrelevante para a solução da controvérsia o debate acerca da existência de ação de conhecimento sobre título executivo. Dessa forma, firmou o aresto que não se verificaria a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. Inexiste maltrato ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.<br>2. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes.<br>3. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.786.983/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/6/2021).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.954.059/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 726/727, e-STJ, e, em nova análise do agravo em recurso especial, dele conhecer para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA