DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EVANDRO PINHEIRO DE ARAUJO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ement ado (fls. 60-61):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, concedeu tutela antecipada recursal para restabelecer o auxílio-doença acidentário ao Agravado, interrompido administrativamente sob o regime de "alta programada".<br>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central reside na legalidade da cessação administrativa do auxílio-doença com base na "alta programada" (§ 9º do art. 60 da Lei n.º 8.213/1991) e na presunção de recuperação da capacidade laboral ante a ausência de pedido de prorrogação pelo segurado.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a cessação do auxílio-doença exige prévia perícia médica para comprovar a recuperação da capacidade laboral, sendo ilegal a "alta programada".<br>4. A natureza alimentar do benefício previdenciário impõe interpretação protetiva ao segurado, especialmente em casos de incapacidade laboral já reconhecida judicialmente.<br>5. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da seguridade social (art. 194, da Constituição Federal) exigem o devido processo legal para a cessação de benefícios, afastando a presunção automática de recuperação.<br>IV - DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 194; Lei n.º 8.213/1991, art. 60, § 9º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021; TRF-3 - AI: 50272079220224030000 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/03/2023; TRF-4 - AC: 50102696820224049999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA; TJ-DF 07004649720228070015 1678897, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023.<br>O recorrente alega ofensa aos arts. 60, § 9º; 62; e 101 da Lei n. 8.213/1991, bem como aduz que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte, "que considera ilegal a cessação de benefício por incapacidade por meio do mecanismo da "alta programada", sem o devido processo legal e sem prévia perícia médica. O acórdão recorrido validou a cessação do benefício com base na "alta programada"" (fl. 103).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão relativa à instituição de procedimento de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença de forma automatizada, ou seja, sem a necessidade de perícia prévia do segurado, teve repercussão geral reconhecida, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.347.526/SE (Tema n. 1.196), nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017. LEI 13.457/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 62, CAPUT E § 1º, INCISO I, ALÍNEA B, E 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 1.347.526 RG, Rel. Ministro PRESIDENTE, Tribunal Pleno, DJe 23/02/2022.).<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese que vier a ser firmada no Tema n. 1. 196 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.196 DO STF). ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.