DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CASA SOL DECOR LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 1001240-76.2022.8.26.0344.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução propostos pela parte agravante em desfavor da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a anulação do item 3 do AIIM 40749708; a minoração da multa aplicada para patamar proporcional, tendo em vista o seu caráter confiscatório; e a exclusão do excesso dos juros cobrados, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade dos §§ 1º e 5º, do art. 96, da Lei Estadual n. 6.374/89.<br>Foi proferida sentença, com resolução do mérito, para rejeitar liminarmente os embargos, em razão da falta de integral garantia da execução fiscal (fl. 2574).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgando a apelação interposta pela parte agravante, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2609-2615):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Embargos à Execução Fiscal opostos por Casa Sol Decor Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo, visando anular item do AIIM, reduzir multa e excluir juros excessivos. Sentença rejeitou embargos por falta de garantia integral do juízo. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de garantia integral do juízo para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80. III. Razões de Decidir: 3. A jurisprudência e a doutrina indicam que a garantia integral do juízo é condição de procedibilidade para os embargos à execução fiscal. 4. A ausência de garantia não configura cerceamento de defesa, pois o crédito tributário já está constituído e a execução ajuizada. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A garantia integral do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80. Legislação Citada: Lei 6.830/80, art. 16, §1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 26.06.2020. TJSP, Apelação Cível 1003569-95.2015.8.26.0606, Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 18.05.2021.<br>Foram interpostos embargos de declaração (fls. 2622-2630), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 2632-2635).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 150, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alega a parte agravante que o acórdão de origem violou os arts. 15, inciso II e 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, bem como os arts. 3º, 7º e 927, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 2641-2661).<br>Contrarrazões às fls. 2668-2671.<br>O Tribunal não admitiu o recurso especial, por considerar que (fls. 2672-2674): (i) "os argumentos expendidos referentes à garantia integral nos embargos à execução não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma julgadora importaria em ofensa à Súmula n. 7 do STJ; (ii) " q uanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 2677-2692), alega a parte agravante que: (i) o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal foi fundamentado em razões de mérito e de maneira genérica, não se desincumbindo de demonstrar especificamente o porquê dos pressupostos recursais não estarem atendidos (Súmula n. 123 do STJ); (ii) o Tribunal de origem atribuiu ao quadro fático uma qualificação jurídica que destoa frontalmente da legislação federal e da jurisprudência vinculante, concluindo que garantia parcial é igual a ausência de requisito de procedibilidade. Essa conclusão não é fática, mas, sim, tese jurídica. Desse modo, a narrativa processual não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) a decisão agravada negou seguimento por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. No entanto, a leitura da peça recursal evidencia que o recurso jamais se fundou em divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 2696-2699.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>No recurso especial, sustenta o recorrente que o Tribunal de origem rejeitou liminarmente os embargos à execução sob o argumento de que não houve a integral garantia do juízo, a despeito da demonstração da sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de oferecer garantia integral. Ao decidir assim, a Corte paulista violou o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de seguir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.127.815/SP, em relação aos arts. 15, inciso II e 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal. Alega também violação aos art. 3º e 7º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, apreciando as razões da apelação interposta pela parte recorrente, assim consignou (fls. 2609-2615):<br> .. <br>No caso dos referidos embargos, com efeito, entende-se pela necessidade da garantia, o que é possível se depreender da exegese do artigo 16, §1º, da Lei nº Lei 6.830 /80.<br>Humberto Theodoro Júnior salienta em seus ensinamentos que "Só depois de seguro o juízo é que se tornam admissíveis os embargos à execução, tal como acontece no Código de Processo Civil (Lei nº 6.830, art. 16, §1º)..".<br>Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:<br>Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Possibilidade ou não de recebimento dos embargos à execução fiscal independentemente da garantia integral da dívida. A disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais não dá margem à interpretação cuja aplicação busca o requerente. Exige-se a garantia integral do débito para admissão dos embargos do devedor, conforme disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16, o qual deve ser interpretado literalmente. O precedente do E. STJ apontado na inicial (R Esp 1.229.532/SP) não tem o alcance pretendido, a um porque a tese fixada pela Corte Superior não guarda relação direta com o caso concreto, e a dois pela ausência de caráter vinculante, posto que anterior à vigência do Novo CPC. A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, sequer se cogitando de sua admissão antes de garantido o juízo. Ausência de óbice ao acesso jurisdicional. Insurgências fundamentadas em matéria de ordem pública que podem ser aduzidas pela via da exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia prévia. Fixada a tese: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 - Aplicação ao caso concreto: Sentença de rejeição liminar mantida Recurso desprovido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 27/07/2020)<br>APELAÇÃO. Embargos à execução fiscal. Petição inicial indeferida por ausência de juntada dos documentos necessários. Falta de garantia do juízo. Execução fiscal originária suspensa até o julgamento do Tema nº 987, pelo C. STJ. Inexistência de pressuposto específico de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003569-95.2015.8.26.0606; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021)<br>Observe-se que não há que se falar em cerceamento de defesa ou qualquer afronta às garantias constitucionais, o que, de fato, não haveria de se assentir.<br>Em uma leitura sistemática do ordenamento jurídico, tem-se que uma vez já constituído o crédito tributário e ajuizada demanda executiva, não se poderia afastar ou lançar mão do crédito que supostamente seria exigível. Por isso, a exigência da garantia do juízo nessa fase processual.<br> .. <br>Portanto, o Tribunal de origem , ao apreciar o feito, concluiu pela ausência da garantia integral. De tal sorte que o conhecimento do apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "na sistemática de Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto" (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>3. No caso em exame, o Tribunal originário, ao apreciar os fatos e provas acostadas aos autos autos, atestou a ausência de comprovação, por parte do recorrente, da insuficiência de recursos financeiros para oferecimento da garantia necessária ao processamento dos embargos do devedor. A revisão dos fundamentos adotados esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.198.166/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 15, INCISO II E 16, § 1º DA LEF, E AOS ARTS. 3º, 7º E 927, INCISO III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.