DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por THIAGO VALÊNCIO DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 5.164-5.165):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MILÍCIA ARMADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia a justificar a exclusão do laudo pericial, uma vez que não foi demonstrado indício de adulteração da prova, tendo em vista que o perito esclareceu que não havia a possibilidade de o veículo ter sido contaminado por outros fatores.<br>2. No caso em tela, foram delineadas provas mais do que suficientes de materialidade e autoria para a condenação do ora agravante e dos corréus, ante a demonstração de mensagens telefônicas em que havia discussões e fotos de armamentos e munições de grosso calibre, conclusões que demandariam extenso revolvimento de acervo fático-probatório para serem desconstituídas.<br>3. Não havendo identidade fático-processual entre os corréus, não há como se aplicar a regra de extensão insculpida no art. 580 do CPP.<br>4. A Corte de origem foi peremptória ao informar que "o acórdão que absolveu o codenunciado  .. , traçou justificativa atrelada a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal analisando a efetiva participação de SIDNEI na imputação criminosa, de modo que resta erigido óbice quanto à extensão dos efeitos absolutório em favor dos réus condenados pelo presente feito", o que afasta a aplicação do art. 580 do CPP, que é claro em estabelecer que "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (grifei).<br>5. Agravo desprovido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, caput, II, XII, XLVI, LIV, LV, LVI, LVII, e art. 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o laudo apresentado nos autos viola a cadeia de custódia da prova, visto que não há lacres, assinatura do perito oficial, o que evidencia a irregularidade da prova.<br>Defende que a prova emprestada oriunda do processo n. 0190593-80.2020.8.19.0001 se originou de uma decisão genérica que não especificou o aparelho a ser periciado, o que enseja a quebra de cadeia de custódia da prova, que viola o devido processo legal e a necessidade de licitude das provas.<br>Pondera ter havido violação ao princípio da igualdade, porquanto o Tribunal de origem não estendeu os efeitos absolutórios concedidos ao corréu ao recorrente, o que violaria o art. 580 do CPP.<br>Argumenta que não há provas suficientes que evidenciem a participação do recorrente na associação criminosa.<br>Pontua que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem violou o dever de fundamentação dos atos decisórios ao fixar a pena-base do recorrente acima do mínimo legal e o regime fechado sem apresentar razões concretas e individualizadas.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 5.314-5.331.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Merece destaque, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação do princípio da legalidade e licitude das provas, conforme demonstram os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXIX, XLVI e LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS TEMAS 182 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>5. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.<br> .. <br>9. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br> .. <br>(ARE n. 1.511.174-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . DESCUMPRIMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. LEGALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636/STF.<br> .. <br>3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema nº 660).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>(ARE n. 1.474.198-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2024 , DJe de 1/4/2024)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XI E LVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 280. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660).<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(ARE 1433378-AgR, Relator Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2023, DJe 20/6/2023).<br>Destaca-se também:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. IDONEIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. LVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1338149-AgR, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 23/9/2021).<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JUSIRPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Quanto a alegada violação ao art. 5º, inciso LVI, da CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.<br> .. <br>10. Agravos Regimentais a que se nega provimento.<br>(ARE 1254772-AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 25/2/2022).<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa. Roubo majorado. Extorsão qualificada. Art. 288, parágrafo único; art. 157, § 2º , incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I; e art. 158, § 1º e § 3º, todos do Código Penal. I. Caso em exame.<br>1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2<br>. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento às apelações do Ministério Público e da defesa.<br>II. Questão em discussão.<br>3. Exame de eventual ofensa ao art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal.<br>III. Razão de decidir.<br>4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I,  a , do CPC. Tema 660 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.<br>5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. IV Dispositivo. 8. Agravo regimental não provido.<br>(ARE 1512373-ED-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 6/11/2024, DJe 12/11/2024).<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa aos arts. 5º, II, XII, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa dos seguintes trechos do julgado impugnado (fls. 5.202-5.209):<br>Quebra da cadeia de custódia<br>Como bem ressaltado pela Corte de origem, "estar demonstrada a violação à mesmidade da prova, à sua originalidade, no caminho feito pelo tratamento dado à prova, desde sua apreensão até seu destino final, sendo imperativa a demonstração do prejuízo pela parte que alega sua violação. Discorrer que o aparelho apreendido foi colocado numa sacola no momento de sua apreensão não torna definitivamente nula a prova se não evidenciado o prejuízo às partes em sua análise, qual seja, a adulteração " (e-STJ fl. 4.101). da prova submetida ao contraditório<br>Ora, tal entendimento vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, no sentido de que é necessária a comprovação de adulteração para se considerar a nulidade por quebra na cadeia de custódia.<br>A propósito:<br> .. <br>Absolvição de corréu - art. 580 do CPP<br>A Corte de origem foi peremptória ao informar que "o acórdão que absolveu o codenunciado SIDNEI LUCAS GOMES DA SILVA DE ALMEIDA traçou justificativa atrelada a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal analisando a efetiva participação de SIDNEI na imputação criminosa, de modo que resta erigido óbice quanto à extensão dos efeitos absolutório em favor dos réus condenados pelo presente feito" (e-STJ fl. 4.103, grifei), o que afasta a aplicação do dispositivo invocado, que é claro em estabelecer que "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (grifei).<br>Provas de autoria<br>Sobre as provas de autoria, cumpre transcrever o seguinte excerto do acórdão objurgado (e-STJ fls. 4.106/4.112):<br>Vejamos a prova oral coligida sob o crivo do contraditório. ANDERSON BARTOLOMEU LIRA, Policial Civil, narrou em juízo que era lotado na DRACO quando da prisão de DIEGO LUCAS PEREIRA, vulgo Playboy, miliciano. Que ele foi preso em flagrante por uso de documento falso e estava na posse de um telefone celular, objeto de pedido de afastamento de sigilo de dados. Que feito desmembramento, foi dada a medida cautelar. Que o depoente estava no setor cartorário e o telefone foi para o setor de busca eletrônica. Que a participação do depoente foi para viabilizar o desmembramento do APF em novo inquérito. Que participou da lavratura do APF. Que lembra da apreensão do celular e uma CNH falsa. Que não se recorda de caderno de anotações. Que feita a análise dos dados extraídos, à época da Dr. Tainane entendeu pelo indiciamento. Que saiu da DRACO em novembro de 2022. Que tinha conhecimento de alguns integrantes, principalmente das lideranças. Que era de conhecimento de que na região a Milícia era comandada por DIEGO e LEONARDO, o Playboy e o Leleo, irmãos. Que eles eram ajudados por EDMILSON, o Macaquinho. Que eram responsáveis pela milícia atuante em Campinho, Morro do Fubá. Que a operação para prender o Playboy foi para efetivar cumprimento de Mandado de Prisão dele por essa liderança. Que não se recorda da origem do mandado, mas tinham outras investigações em que a quadrilha já era investigada. Que o setor do depoente dava apoio aos inquéritos que rodavam no setor de inteligência. Que não vai saber nominar os demais membros. Que atuavam cobrando taxa de segurança, gás, transporte alternativo. Que não se recorda de ligação desse grupo com agente público. Que os nomes citados eram os mais comentados, que os demais membros foram identificados a partir da quebra do telefone. Que havia um inquérito de interceptação daquela região ali. Que não sabe como era a organização de tarefas. Que Edmilson apoiava os irmãos para organizar a segurança da região, responsável pelo braço armado da organização criminosa. Que ele foi capturado e foram apreendidos um ou dois fuzis. Que a declaração do depoente foi baseada pela prisão de EDMILSON, realizada pela DRACO e polícia especializada. Que já prestou esclarecimento em outros processos e em relação ao processo de hoje, disse que sua participação é rasa. Que cumpre as diligências determinadas pela autoridade policial, como participar de investigações de inquéritos. Que o depoente lavrou o flagrante do DIEGO. RAFAEL AUGUSTO DE JESUS NETO, Policial Civil, disse que participou da prisão do Playboy. Que era lotado na DRACO e receberam possível paradeiro do Playboy. Que o setor era operacional, cumprindo prisões e busca e apreensão. Que soube que ele estava num apart hotel, e ele estava com uma namorada, no hotel que ficava na Barra. Que abriram a porta e ele não ofereceu resistência. Que foram apreendidos celulares com ele. Que não lembra de armas com ele. Que tinha muito papel, algumas anotações. Que nesse dia, foram para prender ele. Que não participa da investigação, que fica com o cartório. Que encaminha os objetos para apreensão e há um protocolo, com preenchimento de FAV. Que leva ao conhecimento da autoridade sobre o celular, pedem a quebra, leva para perícia. Que isso é feito pelo cartório. Que o depoente era da parte operacional, cumprimento de diligências em rua. Que as prisões passam pelo setor operacional. Que recebem a missão e vai a campo cumprir. Que as investigações são feitas pela escuta e cartório. Que eles atuavam em Cascadura, que havia vulgo, Leleco, Playboy. Que eram muitos vulgos e não tem muitas informações. Que participou da prisão do Macaquinho e era liderança do Morro do Fubá. Que diversas vezes tentaram a prisão dele e por duas ele escapou. Que estava no dia da captura dele. Que já ouviu falar em Bicudo que era da organização, mas não se recorda da função. Que o vulgo LJ não lembra. Que Luquinha atuava na região. Que TH, tentaram a prisão dele. Que não sabe a hierarquia do TH. Que não lembra do André Loback, nem Jonas, nem Wellington, nem o Carré. Que Almir, lembra de ter recebido alguma informação, que ele é um pouco mais velho. Que não lembra do Totobola. Que a organização atuava no Campinho. Que há figuras do Tico e Teco e Coelho que faziam partes dos vulgos dele. Que eles se escondiam na parte alta do Morro. Que explorava gatonet, gás, cobram pelo sinal de TV. Que conseguem ver que eles usam o poste para passar o cabo. Que antes da prisão do Macaquinho, apreenderam um fuzil AK. Que a milícia trabalha armada e impõe sua vontade através da força. Que conseguem ver num poste várias caixas de passagem utilizadas para distribuição de sinal por empresas não legalizadas. Que não levou essas caixas para perícia porque o foco, pelo trabalho de logística, segue objetivo pontual. Que a parte cartorária que cuida da investigação, encaminhamento para perícia. Que o depoente era do braço operacional. Que a investigação a que se refere, é fazer oitiva, analisar dados, mas se inteiram da investigação. Que o setor de escuta pergunta sobre, que estudam sobre o organograma para poderem atuar. Que existem reuniões periódicas na delegacia. Que sendo do setor operacional, faziam apenas a ação. Que no Morro do Fubá tem um TH que atua nessa organização. Que o Briefing é resumo do que pode encontrar, grau de periculosidade, tem foto do portal de segurança ou de rede social. Que do Macaquinho talvez consiga lembrar porque é o 01. Que não está mais na DRACO. Que hoje não conseguiria identificar o Thiago. Que não sabe a hierarquia do Almir. RODRIGO SOARES DE ASSIS MARINS - Que foi para DRACO na metade do ano de 2020 e participava do setor de inteligência. Que estava presente na prisão em flagrante do Playboy e nos desdobramentos. Que ao encerrar os trabalhos, verificaram que a milícia atuante em Campinho, Cascadura e Jacarepaguá era liderada por Playboy, Macaquinho e Leleo. Que conseguiram descobrir Playboy escondido na Av. Lucio Costa. Que o prenderam e pela quebra do telefone conseguiram conhecer mais membros da organização e entender a estrutura de funcionamento. Que era compartimentado, mas produziu algumas partes do relatório. Que com Playboy foram achados CNH falsa, celular e algumas anotações. Que ao chegarem no local, a porta do flat estava aberta e ele fazia anotações em um caderno. Que recolheram esse material e colocaram em bolsa que foi entregue ao cartório e ficou acautelado, a autoridade representa pela quebra e com a autorização iniciam a análise do aparelho. Que o Aparelho é remetido à subsecretaria de inteligência para fazer a extração pelo Celebrite e com base nesses dados é feito um relatório técnico pelo setor de inteligência. Que Playboy não estava presente fisicamente, que ele fazia a administração através de conversas de whatsapp com membros da organização. Que apesar de ser comum linhas cadastradas não estarem em nome dos envolvidos, com o nome cadastrado e conteúdo das conversas conseguiram chegar à identificação dos usuários. Que as informações prévias que tinham era que a organização se estruturava em atividade típica de milícia, venda de internet, telefone, água e gás, com arrecadação de lucro em cima de determinada localidade e centrava no Morro do Fubá, Campinho, Praça Seca e se expandia para outras comunidades de Jacarepaguá. Que algumas com células autônomas, mas se reportavam à liderança da organização. Que o comércio de armas e munições era prática recorrente para fortalecer o controle do território entre os grupos criminosos. Que Edmilson é um dos líderes com Playboy e Leleo. Que Fabrício Bicudo é gerente, resolvendo questões mais próximas às lideranças, que prestava contas principalmente com Playboy. Que receberam da inteligência que ele não estava foragido e tinha facilidade de locomoção em seu carro pessoal. Que verificaram que ele trabalhava de Uber num Cruiser e circulava tirando lideranças da comunidade quando tinha operação policial. Que Thiago Valêncio tinha função gerencial entre lideranças e membros abaixo da hierarquia, sendo identificado pelas conversas com Playboy, para levar dinheiro para o Panda. Que Sidney, Luquinha, foi identificado sobre conversas de transações de armamento e munições. Que TH, salvo engano, foram verificadas conversas sobre aquisição de munição junto a Playboy. Que sobre André Loback, ele era responsável pela Comunidade Rio das Pedras e apesar de originário de Campinho, era extensão da organização criminosa e o carro que Edmilson circulava, blindado, era em nome do André Lobakc. Que Jonas era soldado e fazia segurança e foi preso em flagrante portando fuzil. Que Wellington era soldado. Que Carré também acredita. Que Almir era liderança do Gardênia Azul e extensão da organização e tinha diálogos com Playboy. Que Tiago Macena era interlocução, portava fuzil e tinha relevância. Que está mencionado no relatório. Que durante a análise do telefone, tentam cruzar os dados de inteligência fora do aparelho, com dados do aparelho, por fotos que trafegaram nas conversas, nome, conteúdo da conversa, para achar o autor. Que os autores identificados, o trabalho de investigação formou certeza. Os de autoria incerta ou duvidosa foram deixados de lado na conclusão do inquérito. Que o setor de inteligência tenta robustecer a análise prévia antes da diligência para minorar os riscos das equipes, informando perigos presentes, lideranças, áreas sensíveis. Que era do setor de inteligência e busca eletrônica, um único setor. Que o ICCE extrai os dados ou a Secretaria de Inteligência. Que não se recorda quem extraiu. Que foi elaborado um relatório técnico da Secretaria de Inteligência. Que a Subsecretaria fez a análise inicial e o setor do depoente ajudou na identificação. Que faz parte da análise o cruzamento de dados. Que a análise de cadastro, nome gravado no contato, conteúdo da conversa, fotos, são válidas para investigação. Que o conhecimento não é produzido por um único elemento. Que vem pela conjugação de elementos para a formação da convicção do autor da conversa, sem margem à dúvida. Que não consegue se recorda cada caso. Que a organização continua atuante. Que saiu em novembro de 2021 e ela estava em atuação. Que essa foi a primeira investigação que produziram em relação aos réus e o início foi a prisão do Playboy. Que havia mandado de prisão contra o Playboy da Delegacia de Homicídios. Que os dados são de inteligência e de outros inquéritos policiais. Que compartilhamento de provas só mediante autorização policial. Que é um agente de polícia e atua com base no conhecimento recebido e a doutrina diz que relatório de inteligência e outras peças não fazem parte do IP, mas não sabe discussão de doutrina. Que as informações do procedimento surgiram de um relatório técnico confeccionado pela Subsecretaria após extração de dados e a polícia realiza as investigações com seu banco de dados. Que a estrutura da Orcrim já estava vigente. Que é vigente, porque Edmilson já havia sido preso pela Draco como liderança naquela localidade, saiu da prisão e deu continuidade àquela atividade, fato verificado pela quebra de dados, e pela prisão em que o depoente estava presente. Que foi do período de 2020 a agosto de 2021 quando ele foi preso. Que durante um ano e meio na Unidade participou de diversas investigações, inclusive essa. Que Edmilson era líder pela análise da conversa dos outros interlocutores, que o mencionam como líder, assim como Playboy e Leleo. Que os que foram cem por cento identificados tinham certeza de quem era o interlocutor. Os que não tinham certeza não foram identificados. Que foram feitas diligências in loco. Que a atribuição do depoente foi esclarecida. Que algumas diligências resultam na produção de imagens e relatórios. Que sobre o carro do Edmilson, não sabe precisar onde está expressa essa informação. Que saiu da Unidade antes do IP ser relatado. Que estava presente na prisão de Diego. Que era do setor de inteligência e não tem conhecimento da questão cartorária. Que sobre Fabrício e sobre o liame a BCD, informa que não pode afirmar sobre o que consta ou não nos autos. Que pode afirmar sobre o que sabe dos réus, pois constam em investigações outras. Que esse conhecimento leva a ter certeza que BCD é o Fabrício. Que não tem como descrever os detalhes da bolsa em prisão feita no ano de 2020. Que trabalham dentro da realidade da rua e muitas vezes sem acesso a todos os recursos. Que o material foi levado à unidade e lá apreendido e não pode precisar sem tratamento até o destino final. Que é um recurso comum fazer uso de linhas em nomes de terceiros. Que a atuação numa ORCRIM muitas vezes não termina com a prisão. Que mesmo estando presos, eles tem acesso à comunicação e mantém sua participação na organização. Que sobre o Thiago Valêncio, como armeiro, fala de aquisição de armamento e não manuseio. Que não pode precisar de quando versava a conversa e se ele estava preso. Que sobre Sidney havia alguns diálogos sobre venda de munição e não sabe precisar quantos diálogos. Que não tem conhecimento de Sidney em outras investigações. Que ele surgiu na investigação por causa das conversas no telefone. Que constaria do relatório venda de armas e munições. Que crê tenha sido identificado de quem era o chip do telefone do Playboy. Que sobre Wellington, era algum diálogo sobre escala, quem atuaria na geografia do terreno. Que na prisão do Playboy estava o Rafael net, policial e o Dr. William. Que entrou no imóvel e deram voz de prisão ao Diego e recolheram o material. Que a análise de anotação ficou a cargo da Unidade. Que não se recorda se constava senha. Que colocou o material na bolsa, mas não se recorda quem conduziu. Que informação de informante não é dado de inteligência, disque-denúncia é elemento, mas não foi usado nessa investigação. Que a organização continuou agindo e outros elementos foram presos depois em flagrante, Edmilson, JN e Loback. Que cobrança compulsória a moradores, cobrança de serviço de internet e monopólio da venda de gás são atividades. Que Diego tinha um depósito na região e controle exclusivo da venda de gás. Que o grau de violência na atuação torna complicado para um comerciante que more na localidade vá a uma unidade prestar esclarecimentos e permanecer morando no local sem sofrer retaliação. Que muitos dos réus possuíam mandados de prisão pendentes e faz parte da rotina da unidade cumprir os mandados. Que Edmilson Gomes, Almir Rogério, Leonardo, Lucas são figuras de referência e nesse período o Edmilson tinha quase dez mandados de prisão. Que lembrar de uma mecânica específica. Que sobre Cleber Rosmaninho, ele era cobrador da milícia e foi mencionado nas mensagens. Que Almir era apontado como liderança do Gardênia Azul. Que pela divergência interna nessa comunidade, ele buscou apoio com Edmilson e Playboy, cúpula do Campinho. Que essa divergência vem ocorrendo hoje com guerra entre tráfico e milícia. Que não participou da prisão de Almir. Que o depoente não produziu certidão alguma. Que após a chegada dos bens à unidade, eles são entregues ao cartório. Que é um expediente cartorário. Que sabe que foi possível identificar Almir pelo cruzamento do conteúdo da conversa. JOSÉ MARCIO RODRIGUES - Que pelo que conhece Almir desde a infância, que ele trabalhava na cooperativa de kombi do Gardênia como lanterneiro. Que o conhece como trabalhador. Que não sabe de ele ser preso ou processado. Que ele sempre visitava os familiares na Paraíba, com pai e mãe dependentes. Que ele viajava de avião e achou estranho ele ser apontado como integrante da milícia. LUCAS PEREIRA BARRETO - Que conhece o Almir da Paraíba. Que é amigo. Que conhece Almir como lanterneiro e funileiro de automotiva. Que desconhece qualquer envolvimento dele. Que os réus exerceram o direito ao silêncio. Com efeito, a prova reunida nos autos permite a condenação de todos os Apelantes como elementos integrantes de grupo, forma de poder paralelo ao Poder Estatal, que atenta contra a paz pública, à medida que se estrutura de modo armado pela reunião de civis, que coagem pessoas de localidades mais humildes à se sobreporem aos interesses escusos e voltados à expansão de domínio e indevido ganho pecuniário, sob pena e violência física e até mesmo penas capitais, eliminando rivais. Inegável aqui que todos integravam a milícia à medida que se agremiavam sob manto estável e permanente devidamente orquestrados pelos líderes DIEGO (vulgo PLAYBOY) e EDMILSON (vulgo Macaquinho) para a realização de diversos crimes previstos no código penal, sejam eles, crimes de extorsão, mediante a indevida cobrança de taxa para transporte alternativo ou de compra compulsória de gás, mesmo prática de corrupção contra a Administração Pública. Note-se que se trata de crime formal cuja conduta é penalizada pelo Codex repressivo ainda que os crimes não fossem efetivamente praticados, eis que o tipo penal funciona como uma antecipação da barreira protetiva contra a efetiva lesão a importantes bens jurídicos penalmente tutelados e a associação dos elementos em si já representa violação à paz pública, sendo crime de perigo abstrato. O amoldamento típico ao crime do artigo 288-A do CPP tem vez porque, diferentemente do crime do artigo 288, caput, do mesmo diploma legal, a hipótese congrega a reunião de elementos em certo escalada hierárquica cuja atuação pretende alijar a ação pública de determinadas comunidades, impedindo a livre e democrática escolha dos moradores locais na aquisição de serviços básicos, instando frentes e poder paralelo, com apoio de elementos conhecedores de táticas operacionais de guerrilha que rivalizam com a segurança pública institucionalizada, o que torna a conduta, de inegável maior censurabilidade, subsumida à milícia privada, razão pela qual resta obstada a desclassificação para o tipo penal de associação criminosa, embora ambos os crimes tenham pontos comuns. A estabilidade e permanência se revela inequívoca porque a finalidade de cometimento de crimes nas localidades CAMPINHO, GARDENIA AZUL, RIO DAS PEDRAS e CASCADURA sob esse manto de permanência vem sinalizada pela pretensão de vultosa aquisição de artefatos bélicos, de armas de grosso calibre, tudo a indicar a imposição de domínio e poder paralelo nessas localidades, em franca hostilidade à segurança pública. Por essas razões, reputo que a pretendida absolvição quanto ao crime do artigo 288-A do CP resta inalcançável.<br>Tem-se, portanto, que foram delineadas provas mais do que suficientes de materialidade e autoria para a condenação do ora agravante e dos corréus, ante a demonstração de mensagens telefônicas em que inclusive havia discussões e fotos de armamentos e munições de grosso calibre, conclusões que demandariam extenso revolvimento de acervo fático-probatório para serem desconstituídas.<br>3. Em relação à alegada violação aos princípios da legalidade e presunção de inocência (art. 5º, II e LVII, da CF), por imputação baseada em correlação precária entre apelidos, números e cadastros telefônicos, sem prova robusta de autoria e sem demonstração de vínculo associativo, cabendo absolvição por insuficiência probatória, verifica-se dos trechos do acórdão recorrido acima transcritos que a insurgência não foi conhecida por demandar o revolvimento da matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Quanto às questões relacionadas à ausência de motivação da individualização da pena e do regime de cumprimento da pena, bem como à violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, verifica-se, da fundamentação do acórdão acima transcrito, que as alegadas ofensas aos arts. 1º, III, 5º, XLVI e 93, IX, da Constituição Federal, não foram examinadas no acórdão recorrido, tampouco objeto dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos:<br>Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.<br>1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>A suscitada ofensa à Constituição Federal, para que seja indicada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo STJ, deve ter surgido no julgamento realizado nesta Corte.<br>Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a conclusão adotada pelo STJ.<br>Fica inviabilizado, portanto, o exame pretendido nesta insurgência.<br>5. Em relação à pretensão de extensão de acórdão absolutório proferido em processo desmembrado do corréu, sob a alegação de violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), verifica-se do acórdão recorrido que a matéria ventilada depende do exame do art. 580 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte (grifos acrescidos):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE EFEITO EXTENSIVO DE DECISÃO FAVORÁVEL À CORRÉU. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICADA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a alegada violação ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal, dependente da análise de violação a dispositivos infraconstitucionais (Código de Processo Penal, in casu), encerra ofensa oblíqua à Constituição, "o que implica dizer que a alegação de ofensa ao princípio constitucional da isonomia é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário" (RE 295.926, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 14/12/2001).<br>2. (a) Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, revelada pelas alegações de que os mesmos motivos que levaram o Tribunal a quo a anular a condenação do corréu justificariam a extensão do benefício ao recorrente; (b) Referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, inservível ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF, que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Precedente: ARE 1.067.884-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 06/11/2019.<br>3. Consectariamente, forçoso é concluir que, à luz do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, o presente agravo interno revela-se inadmissível.<br>4. Nego provimento ao agravo interno.<br>(ARE 1454159-AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 11/12/2023).<br>6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação às suscitadas ofensas aos arts. 5º, II, XII, LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA LEGALIDADE, DA LICITUDE DAS PROVAS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PROVAS DA AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. MATÉRIAS AFETAS À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.