DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1030415-25.2021.8.11.0003.<br>No recurso especial, o Ministério Público requereu, em síntese, a reforma da sentença que desclassificou a conduta atribuída a RONICLEY VIEIRA DOS SANTOS do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para a prevista no art. 28 do mesmo diploma normativo, sustentando a existência de provas suficientes de materialidade e autoria para a condenação pelo crime de tráfico de drogas (fls. 294/300).<br>Inadmitido o recurso na origem por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 312/313), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 315/318).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 350/353).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A insurgência não prospera.<br>A pretensão do agravante de reverter a desclassificação da conduta do agravado, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o de uso pessoal (art. 28 da mesma lei), demanda inequívoco reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, colhe-se do acórdão recorrido que a desclassificação foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 279/283):<br>Acerca dos indícios de autoria, o arcabouço fático jurídico ressoa claudicante, assim, de proêmio, tenho pela manutenção da sentença absolutória, em especial, porque não restou devidamente comprovada que o apelado praticou uma das condutas descritas no art. 33, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas ilícitas), delineado na denúncia.<br>Observa-se no presente caso, que o agente policial Roniel Ferreira Bispo (Id. 72257540) afirmou em seu depoimento prestado em juízo que foram até a residência do apelado para cumprir mandado de prisão, e em razão de forte odor de entorpecente no local foi feito busca e localizado no quarto onde a acusado estava as porções de drogas indicadas nos autos. Contudo, em nenhum momento afirmou que o acusado, ora apelante, estava praticando a conduta imputada.<br> .. <br>Quanto ao réu, embora tenha declarado que os entorpecentes apreendidos eram para fins de uso pessoal e não comercial, e que a porção maior guardava para o amigo, sabemos que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a confissão lícita, isoladamente, pode ser usada como prova para a condenação, devendo estar apoiada em outras provas.<br> .. <br>Logo, considerando a ausência de provas seguras e insofismáveis acerca do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, justifica-se, plenamente, a aplicação do brocardo jurídico in dubio pro reo, para manter a desclassificação da conduta de RONICLEY VIEIRA DOS SANTO Spara aquela tipificada no art. 28 da referida Lex, tal como procedeu o juízo de primeiro grau.<br>Verifica-se que a Corte estadual, ao manter a desclassificação operada em primeiro grau, analisou detidamente o acervo probatório, concluindo pela insuficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e pela aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Para alterar essa conclusão, seria necessário reexaminar os elementos de conv icção colhidos durante a instrução processual, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.