DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GRANJEIRO ALIMENTOS LTDA. contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5006583-07.2023.4.04.7001/PR, assim ementado (fl. 390):<br>TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001. STF (RE Nº 718.874). REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO.<br>1. Relativamente à exigibilidade da exação prevista pelo art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.256/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 718.874, julgado sob o regime da repercussão geral, em 30-03-2017, fixou a seguinte tese: É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.<br>2. Desta forma, tem-se que, em face da modificação do art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 10.256/01, a contribuição social do empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção, é validamente exigível.<br>3. Permanece hígida, por conseguinte, a obrigação da empresa adquirente de reter e recolher a exação, na forma do art. 30 da Lei 8.212/91.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 419-421).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 927, inciso I, e 1.022, caput, incisos I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; 5º, inciso XXXVI, 146, inciso III, alínea b, e 150, § 7º, da Constituição da República; 121 e 128 do Código Tributário Nacional; 12, inciso II, alínea c, da Lei Complementar n. 95/1998 e 1º, § 4º, da Lei n. 13.606/2018.<br>Aponta a parte recorrente negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem que não enfrentou argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, apesar dos embargos de declaração.<br>Aduz que o Tribunal de origem deixou de observar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado (ADI n. 4.395/DF), que afasta a sub-rogação prevista no art. 30, inciso IV, da Lei n. 8.212/1991 enquanto não sobrevier nova lei.<br>Afirma que a responsabilidade do adquirente por sub-rogação não foi reinstituída por lei válida e específica após a EC n. 20/1998.<br>Assevera que a Lei n. 10.256/2001 não reproduziu o art. 30, inciso IV, da Lei n. 8.212/1991 e que é necessário lei em sentido estrito que atribua responsabilidade tributária a terceiro.<br>Alega que não é possível aproveitar ou considerar vigente o art. 30, inciso IV, da Lei n. 8.212/1991, cuja execução foi suspensa pela Resolução do Senado n. 15/2017, à luz da LC n. 95/1998.<br>Destaca que o julgamento da ADI n. 4.395/DF influi diretamente na controvérsia (sub-rogação do adquirente).<br>Argumenta que, reconhecida a indevida exigência por sub-rogação, tem direito à repetição do indébito (compensação ou restituição), atualização pela SELIC e à recomposição de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL indevidamente utilizados no PRR.<br>Não f  oram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nessa linha de intelecção: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 387-389):<br>A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança da contribuição social prevista pelo art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 669 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:<br> .. <br>O acórdão recebeu a seguinte ementa:<br> .. <br>Decidiu-se, em síntese, que, após a edição da Lei n.º 10.256/2001, não há qualquer inconstitucionalidade na contribuição em questão, cuja instituição por lei ordinária foi autorizada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998.<br>Considerando o reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 10.256/ 2001 em sua integralidade, foi reconhecida, também, a constitucionalidade do art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, que estabelece a sub-rogação das contribuições devidas pelos produtores rurais.<br>Não se alegue que a Resolução n.º 15/2017, do Senado Federal, que suspendeu, nos termos do art. 52, X, da Constituição, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei n.º 8.212/1991 e do art. 1º da Lei n.º 8.540/1992, alterou o quadro normativo da questão.<br>Isso porque, nos termos do art. 1º da mencionada Resolução, a suspensão da execução dos dispositivos legais referidos, com base no art. 52, X, da Constituição, deu-se em razão da declaração definitiva de inconstitucionalidade tomada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 363.852/MG. No referido julgado, a Suprema Corte analisou a controvérsia à luz da redação da Lei n.º 8.212/1991 dada pela Lei n.º 8.540/1992, antes, portanto, da alteração constitucional promovida pela EC 20/1998, que permitiu a instituição da contribuição por lei ordinária, o que finalmente ocorreu pela Lei n.º 10.256/2001, considerada constitucional no RE n.º 718.874 (Tema 669).<br>Considerando que a autorização constitucional conferida ao Senado Federal pelo art. 52, X, da Constituição é apenas para "suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal", não há como se entender que a Resolução n.º 15/2017 tenha suspendido a execução de Lei - a Lei n.º 10.256/2001 - considerada constitucional pelo STF.<br>Não desconheço que o STF, no julgamento da ADI nº 4.395, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91 (subrogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção), manifestou-se de forma diversa. O referido julgamento teve início em 22/05/2020, mas está suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial e não há ordem de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria.<br>Nesse contexto, as turmas tributárias desta Corte têm julgado no sentido de que, não havendo entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser observado acerca do tema, por ora, o entendimento no sentido de que é constitucional o disposto no art. 30, IV, da Lei n.º 8.212/91, que atribui a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal devida pelo empregador rural pessoa física ao adquirente da produção.<br> .. <br>Mantida, por conseguinte, a obrigação do autor de reter e recolher a exação, na forma do art. 30, IV, da Lei 8.212/91.<br>Ao decidir a matéria, a Corte de origem fundamentou-se exclusivamente em razões constitucionais, isto é, a firmou a constitucionalidade formal e material da contribuição do empregador rural pessoa física instituída pela Lei n. 10.256/2001 (Tema n. 669/STF), estendeu tal entendimento para manter a sub-rogação do art. 30, inciso IV, da Lei n. 8.212/1991 e afastou o sobrestamento em razão da ADI n. 4.395/DF, por inexistir ordem de suspensão nacional.<br>Nesse contexto, rever o acórdão recorrido é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não alcançando decisões lastreadas em fundamento eminentemente constitucional. Confiram-se: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNRURAL. PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ESTEIO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.