DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ALEX FERNANDO GOIS - LAVANDERIA e OUTROS, contra decisão monocrática, acostada às fls. 494/501, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial dos recorrentes com amparo nas Súmulas 83, 5 e 7 do STJ.<br>Irresignados, os insurgentes interpõem agravo interno (fls. 505/535 ,e-STJ), no qual os agravantes, além de refuta os supramencionados óbices, reiteram as razões do recurso especial em relação: i) a impenhorabilidade do imóvel de propriedade de Alex Fernandes Gois, sócio-administrador da pessoa jurídica, por ser bem de família; ii) a nulidade do contrato, em razão da abusiva taxa de juros; iii) a capitalizados mensal dos juros é abusiva, devendo a capitalização dos juros ser feita de forma anual; iv) cobrança indevida de comissão de permanência.<br>Impugnação às fls. 665/675, e-STJ.<br>Tendo em vista as razões invocadas no agravo interno reconsidero a decisão de fls. 494/501, e-STJ e passo, de pronto, à nova análise do recurso especial.<br>Depreende-se dos autos que a recorrente interpôs agravo em recurso especial, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 598, e-STJ).<br>O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 205/206, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA DADO COMO GARANTIA - PENHORABILIDADE - EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90 - NULIDADE DA RENEGOCIAÇÃO DA TAXA DE JUROS - NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ESTABELECER TETO NESSE PARTICULAR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A 1 (UM) ANO - EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO APÓS 31/03/2000 - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INACUMULÁVEL COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNETÁRIOS, DE MORA E MULTA CONTRATUAL - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Lei 8.009/90, o imóvel utilizado como local permanente de habitação do casal ou entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º),exceto para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real (inc. V).<br>2. Do conjunto probatório produzido nos autos, não se constata qualquer ilegalidade na majoração da taxa de juros, ônus que competia ao embargante (art. 373, I, do CPC), já que o caráter abusivo da taxa de juros estipulada entre as partes deve ser demonstrado em concreto, não havendo a possibilidade do Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto nesse particular.<br>3. A capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) é admitida apenas para os contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.<br>4. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30 do STJ), com juros remuneratórios (súmula 296 do STJ) ou com juros moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo n. 1.058.114/RS).<br>5. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls.218/223, e-STJ), esses foram parcialmente conhecidos e na parte conhecida, desprovidos. Eis a ementa do julgado (fl. 239, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA DADO COMO GARANTIA - PENHORABILIDADE - EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90 - ALEGAÇÃO DE QUE A HIPOTECA FOI DADA PARA GARANTIR DÍVIDA DE TERCEIROS (PESSOA JURÍDICA) - INOVAÇÃO RECURSAL - TESE NÃO CONHECIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.<br>Ocorre inovação recursal quando a matéria trazida em razões de embargos não foi anteriormente apreciado pelo juiz. No caso em análise, a alegação de que a hipoteca foi dada para garantir dívida de terceiros (pessoa jurídica) não pode ser conhecida, tendo em vista que foi arguida somente neste momento processual, o que representa inovação recursal.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 251/284, e-STJ), os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1º e 3º, V da Lei 8.009/90; 6º , inciso IIII e 46 do Código de Defesa do Consumidor; 591 e 115 do Código Civil e 4º do Decreto 22626/33. Sustentaram, em síntese: i) a impenhorabilidade do imóvel de propriedade de Alex Fernandes Gois, sócio-administrador da pessoa jurídica, por ser bem de família; ii) a nulidade do contrato, em razão da abusiva taxa de juros; iii) a capitalizados mensal dos juros é abusiva, devendo a capitalização dos juros ser feita de forma anual; iv) cobrança indevida de comissão de permanência.<br>Apresentada as contrarrazões (fls. 466/480, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls.482/487,e-STJ),os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. Alegam os recorrentes violação aos arts. 1º e 3º, da Lei 8.009/90, sustentando a impenhorabilidade do imóvel conscrito, visto constituir bem de família.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia referente à impenhorabilidade do imóvel, concluiu o seguinte (fl. 211, s-STJ):<br>Pois bem, em primeiro lugar, importante lembrar que, nos termos da Lei 8.009/90, o imóvel utilizado como local permanente de habitação do casal ou entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º).<br>Exceção é feita nas hipóteses elencadas na própria lei de regência (art. 3º), dentre elas, a admissão da penhora de bem de família para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real (inc. V).<br>Nessa toada, incontroverso entre as partes que o lote urbano n. 07 da quadra n. 29, localizado no loteamento Itaquiraí II, matrícula n. 1008 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaquiraí, de propriedade de Alex Fernandes Gois, sócio-administrador da pessoa jurídica apelante, foi dado em garantia pela cédula de crédito comercial n. 40/01883-0, o que também pode ser inferido de fls. 18-19 e 28-29 dos autos da execução, não resta dúvida de que a proteção inerente ao bem de família não pode ser assegurada no caso em questão.<br>Ora, o escopo da Lei 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a unidade familiar no seu conceito mais amplo, segundo já decidiu o Tribunal da Cidadania:<br>Com efeito, "Acerca da possibilidade ou não de penhora do bem de família, quando dado em garantia de dívida por sócio da pessoa jurídica devedora, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018)" (AgInt no REsp n. 1.872.720/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.).<br>Confira-se ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. GARANTIA DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FAMILIAR. PROVEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos.<br>2. Com efeito, o bem de família é impenhorável quando dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.<br>3. Na hipótese, restou assentado pelo Tribunal local, à luz dos elementos de prova acostados aos autos, que o bem imóvel em testilha foi dado em garantia por um dos sócios da pessoa jurídica. Logo, cabia à credora, ora recorrente, comprovar que o proveito se destinou à entidade familiar, o que, todavia, não ocorreu.<br>4. Nesse contexto, tem-se que o provimento do pleito recursal demandaria que tal premissa fosse derruída. Para tanto, todavia, seria necessária a reanálise de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.356/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POR SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM. PROVEITO ECONÔMICO DA DÍVIDA À ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DO CREDOR. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar (EAREsp 848.498/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.944.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEM OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA DE TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA HIPOTECADO EM GARANTIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.551.138/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/3/2020).<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do imóvel objeto da ação, com fundamento na configuração da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, pelo fato de o referido bem ter sido oferecido em hipoteca pelo casal, ora agravado, para a garantia de dívida objeto de acordo entre terceiro executado e o banco exequente.<br>3. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a impenhorabilidade de imóvel bem de família oferecido em hipoteca de dívida de terceiro. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.136.103/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL É SÓCIO O TITULAR DO IMÓVEL GRAVADO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, somente será admissível a penhora do bem de família quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade do bem, com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" (AgInt no REsp 1.732.108/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe de 03/06/2019).<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.880.579/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. HIPOTECA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.353.836/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.019.107/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>Sendo assim, considerado o entendimento da Corte nesse ponto, o acórdão recorrido não deve subsistir.<br>O acórdão recorrido, portanto, ao consignar a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família no caso em apreço, em virtude da "renúncia ao benefício", julgou em dissonância com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma.<br>Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se inviável reconhecer, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado e receba a proteção conferida ao bem de família, consoante a jurisprudência do STJ, não foram objeto de averiguação na instância de origem, sendo inviável proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete ao Tribunal local.<br>2. Não encontra guarida o pleito de nulidade da renegociação da dívida em razão do aumento abusivo da taxa de juros. No caso, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, afirmou inexistir abusividade na majoração da taxa de 5,30%aa para 8,24% aa.<br>Colaciona-se excerto do voto condutor (fl. 212, e-STJ):<br>Quanto à nulidade da renegociação pelo aumento da taxa de juros, compulsando os autos principais, verifica-se que, de fato, referido encargo migrou de 5,300% (fl. 12) para 8,24% (fl. 32) ao ano, mas já havia a previsão, no primeiro contrato, de possíveis alterações periódicas de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e Poderes Executivo ou Legislativo para operações dessa natureza.<br>Além disso, do conjunto probatório produzido, não se constata qualquer ilegalidade em sua majoração, ônus que competia ao embargante (art. 373, I, do CPC), já que o caráter abusivo da taxa de juros estipulada entre as partes deve ser demonstrado em concreto.<br>Isso porque não há a possibilidade do Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto nesse particular, veja:<br>Desse modo, para derruir a afirmação da Corte local, que com amparo nos elementos de convicção dos autos considerou ausente a abusividade na taxa contratada, seria imprescindível revisitar o acervo fático-probatório dos autos, bem como reavaliar as cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 05 e 07do STJ.<br>3. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, "Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial" (AgInt no R Esp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, D Je 02/03/2021).<br>Nesse sentido:<br>BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. DL N. 167/1967. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 285/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (AgRg no REsp 1313569/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015).<br>4. "Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial" (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).<br>5. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg no REsp 1108049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011).<br>6. Nos contratos bancários posteriores ao CDC deve incidir a multa moratória nele prevista. Súmula n. 285/STJ.<br>7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.752.240/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Não há falar em incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois o Tribunal de origem delimitou a moldura fática necessária para a aplicação do direito à espécie<br>2. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n. 93/STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.469/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que (fls. 209/210, e-STJ):<br>Da capitalização de juros<br>Quanto à capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, anote-se o teor da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça:<br>"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000,reeditada como MP n.2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".<br>Analisando o contrato juntado com a inicial do processo de execução, verifica-se expressamente previsão de capitalização mensal de juros, sendo, portanto, refutada a tese dos embargantes no sentido de que no contrato não houve previsão expressa. Ademais, da análise do contrato bancário, verifica-se que a taxa de juros anual supera o duodécuplo dos juros mensais, concluindo-se, portanto, que houve sua previsão na avença, não sendo o caso de qualquer correção.<br>(..)<br>Dessa forma, refuta-se a alegação do réu, no sentido de que devem ser decotados os juros capitalizados, eis que expressamente previstos no contrato em comento.<br>Desse modo, uma vez verificada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 472 DO STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.717/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 214, e-STJ)<br>Por fim, no que tange à Comissão de Permanência - CP, vale esclarecer que se tratava de valor cobrado diariamente pelas instituições financeiras, em caso de inadimplemento contratual, enquanto o devedor não quitasse a sua obrigação.<br>Nesse prospecto, o CMN aprovou a Resolução n. 4.558/17 revogando expressamente a Resolução n. 1.129/86 que previa a possibilidade da cobrança da CP, de modo que, para contratos firmados a partir de 23/02/2017, não mais é possível exigi-la.<br>Desde então, em caso de atraso no pagamento, os bancos e sociedades de arrendamento mercantil devem se valer exclusivamente dos juros remuneratórios e moratórios ou da multa.<br>Ocorre que, como dito anteriormente, a cédula de crédito comercial objeto do feito foi avençada em 2014 e dela constou a incidência da CP à taxa de mercado do dia do pagamento, bem como "em substituição aos encargos de normalidade pactuados" (fl. 13).<br>Assim, é possível a sua cobrança durante o período de inadimplemento contratual dos apelantes, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30 do STJ), com juros remuneratórios (súmula296 do STJ) ou com juros moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo n. 1.058.114/RS).<br>Às fls. 36-39 dos autos da execução, verifica-se que o cálculo da CP de 01/07/2017 a 31/08/2018 constou separadamente do cálculo dos juros de 8,24% entre 20/04/2015 e 31/10/2016, sem anotação de multa.<br>Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a rediscussão de matéria fática, e a interpretação de cláusula contratual, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial.<br>5. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 494/501, e-STJ, e, de plano, com fundamento no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz das diretrizes estabelecidas pela jurisprudência do STJ, proceda ao reexame dos embargos à execução, analisando-se se o imóvel em questão faz jus ao benefício da impenhorabilidade do bem de família.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA