DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 938):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO APLICADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal.<br>2. Para desclassificar a conduta para a prevista no art. 345 do Código Penal, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte Superior<br>3. O aumento da reprimenda na primeira e na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentado e se mostrou proporcional.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXXIX, XLVI, LIV, LV, LVII e LXXVIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Aduz que o quadro fático não se amolda ao tipo penal da extorsão, mas do exercício arbitrário das próprias razões, havendo equivocada capitulação da conduta e ofensa aos princípios da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF) e proporcionalidade da pena (art. 5º, XLVI, da CF).<br>Alega que houve aplicação indevida da Súmula 7/STJ para impedir o exame da tese de desclassificação da conduta, afrontando o devido processo legal e impedindo o exercício da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).<br>Afirma que a pena-base foi fixada acima do mínimo de modo desproporcional e sem suporte fático concreto, violando o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF).<br>Argumenta que na terceira fase da dosimetria houve majoração na fração de 1/2 sem motivação específica adequada e com ocorrência de bis in idem em relação aos elementos valorados na primeira fase, desvirtuando a finalidade constitucional da pena e afrontando os arts. 1º, III, e 5º, LIV e XLVI, da CF.<br>Assevera que a condenação se apoiou preponderantemente na palavra da vítima, sem provas autônomas e seguras sobre a suposta vantagem econômica, em ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).<br>Menciona que houve violação à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), haja vista que os fatos remontam a 2003, com denúncia em 2007 e sentença em 2023, caracterizando tramitação excessiva.<br>Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça e a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.064-1.066.<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado às fls. 954-955 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. No que se refere às alegações de equivocada capitulação penal da conduta, indevida aplicação da Súmula n. 7/STJ e ausência de provas acerca da vantagem econômica, e respectivas violações ao art. 5º, XXXIX, XLVI, LIV, LV e LVII, da CF, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Com efeito, no caso em tela, o acórdão recorrido entendeu que a análise das teses aventadas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, nos seguintes termos (fl. 941):<br>O decisum agravado foi claro ao mostrar que a Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal.<br>Ainda, apontou, que para desclassificar a conduta para a prevista no art. 345 do CP, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Nesse contexto, quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. No tocante à alegada violação ao art. 5º, XLVI, da CF, referente à fixação da pena base acima do mínimo legal, o STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que:<br>Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.<br>Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se manifestou (fls. 941-948):<br>O decisum agravado foi claro ao mostrar que a Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal.<br> .. <br>Ao final, evidenciou que o aumento da reprimenda na primeira e na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentado e se mostrou proporcional. Confira-se (fls. 897-904, grifos no original):<br> .. <br>No tocante à dosimetria da pena, o Tribunal de Justiça consignou (fls. 750-752):<br>Na primeira fase o douto magistrado de primeira instância considerou como desfavoráveis as circunstância do crime, considerando que o crime foi cometido no período noturno, momento de maior vulnerabilidade da vítima, sendo a sua residência invadida por meio de arrombamento, o que torna a conduta mais reprovável que a tipificada; e a culpabilidade, vistos que os acusados utilizaram uma viatura da polícia civil, bem como a condição do acusado Alexsander (já falecido) para assegurar a impunidade, justificando a aplicação da pena-base acima do mínimo legal.<br> .. <br>A adoção de parâmetros estritamente objetivos para estipulação da pena-base me parece ser medida insuficiente e desarrazoada, porquanto não traduz a complexidade da realidade e dos fatos concretos.<br>Nesse sentido, entendo que devem ser mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, assim como a fração utilizada para elevação da pena-base (2/7), e a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa.<br>Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes aplicáveis ao caso, mantenho a pena em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa.<br>Na terceira fase, inexistem causas de diminuição, mas deve ser aplicada a majorante do concurso de pessoas, nos termos do artigo 158, § 1º, do Código Penal. Mantenho a fração de  (metade) aplicada na r. sentença, considerando, como bem assinalado pelo MM. Juiz a quo, o modus operandi utilizado pelos denunciados para a prática do delito.<br>Assim, concretizo a pena em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 240 (duzentos e quarenta) dias- multa.<br>No caso, o Tribunal a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime, pois cometido no período noturno e com a invasão da residência da vítima por meio de arrombamento, e a culpabilidade, visto que "os acusados utilizaram uma viatura da polícia civil, bem como a condição do acusado Alexsander (já falecido) para assegurar a impunidade" (fl. 750).<br>A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.<br>Confira-se ainda o seguinte precedente:<br> .. <br>Portanto, a respeito do patamar de aumento, não identifico a ilegalidade apontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base.<br>Também não merece reparo a fração aplicada na terceira etapa da dosimetria, visto que foi devidamente justificada em razão do modus operandi usado pelos réus para a prática do delito.<br>Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>5. Quanto à tese da indevida majoração na terceira fase da dosimetria da pena e consequente violação dos arts. 1º, III, e 5º, LIV e XLVI, da CF, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>Já quanto à alegada violação dos arts. 1º, III, e 5º, XLVI, da CF, verifica-se, conforme o trecho supratranscrito do acórdão recorrido, que a matéria ventilada depende do exame do art. 158, § 1º, do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:<br>SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, LIMITES DA COISA JULGADA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660. ARMA DE FOGO. MAJORANTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Supremo, na análise do Tema n. 660, assentou ser destituída de repercussão geral a questão alusiva à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.<br>2. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(ARE 1456726 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-04-2024 PUBLIC 26-04-2024)<br>6. Por fim, a alegada ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF, referente à violação à duração razoável do processo, não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco objeto dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos:<br>Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.<br>1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>A suscitada ofensa à Constituição Federal, para que seja indicada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo STJ, deve ter surgido no julgamento realizado nesta Corte.<br>Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a conclusão adotada pelo STJ.<br>7. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXIX, XLVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. MAJORANTE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.