DECISÃO<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto por Marilane Moresco Denardin e outras em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que: (i) indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência da comprovação documental da divergência apontada, nos termos do art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e (ii) determinou a majoração dos honorários advocatícios no percentual de 15% caso haja nos autos prévia fixação de honorários advocatícios.<br>Em suas razões, os agravantes pugnam pelo reconhecimento da comprovação da divergência apontada, ao argumento de que:<br>"(..) O único pilar que sustenta a r. decisão agravada é a afirmação de que as Agravantes não teriam cumprido a regra técnica de instruir os Embargos de Divergência com a cópia integral do julgado paradigma. Entretanto, uma simples e atenta análise dos autos eletrônicos revela que a referida peça, em sua integralidade, foi devidamente protocolada junto à petição recursal. O equívoco na apreciação dos documentos constantes nos autos é evidente e, por si só, impõe a reforma da decisão".<br>É o relatório. Decido.<br>2. De início, cumpre assinalar que o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Ministra Presidente do STJ ao fundamento de que o recurso especial interposto é manifestamente intempestivo (art. 21-E, inc. V, do Regimetno Interno do STJ).<br>A aludida decisão monocrática foi mantida pela Terceira Turma, que negou provimento ao agravo interno nos termos assim ementados:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO. 1. Em síntese, cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o fim de aferir a tempestividade do recurso, deve prevalecer a data de publicação informada pela certidão lavrada na Corte de origem, que é dotada de fé pública. Precedentes. 4. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido. Agravo interno improvido.<br>Nas razões dos embargos de divergência, os ora agravantes sustentam que ocorreu um erro material na data da publicação do acórdão, o que comprometeu a correta contagem do prazo para interposição do recurso especial. Argumentaram que:<br>A decisão embargada rejeitou o recurso especial sob o fundamento de intempestividade, com base na certidão expedida pelo Tribunal de origem, que registrou como data de publicação do acórdão o dia 17/07/2023. No entanto, conforme os artigos 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e 224, §§ 2º e 3º, do CPC, a efetiva data de publicação ocorreu em 18/07/2023. Esse equívoco levou a uma contagem incorreta do prazo recursal, impactando o direito das embargantes de verem seu recurso apreciado. A confusão entre a data de disponibilização e a data de publicação do acórdão gerou um erro material que comprometeu a correta contagem do prazo. Tal equívoco, cometido pelo próprio Tribunal de origem, não pode prejudicar o exercício do direito de recorrer, exigindo uma análise mais criteriosa para garantir a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência, assinalando a ausência de comprovação documental da apontada divergência porquanto não teria havido a juntada aos autos do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAR Esp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, D Je de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.<br>Entretanto, analisando detidamente os documentos juntados com os embargos de divergência (fls.1532-1548), observa-se que a divergência restou comprovada documentalmente com a juntada aos autos das peças relativas ao acórdão apontado como paradigma, qual seja, o EAREsp n. 1.759.860-PI (ementa, relatório, voto, acórdão, certidão de trânsito e certidão de publicação).<br>Portanto, neste ponto, reconsidero a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 1597-1599) uma vez que verifico comprovada documentalmente a divergência.<br>Em prosseguimento à análise dos pressupostos recursais atinentes aos embargos de divergência, nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, observa-se que constitui requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual ou material.<br>Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>3. O art. 1043, III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Não houve apreciação da controvérsia propriamente dita; e nem do mérito recursal.<br>4. "Não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria" (AgInt nos EAREsp n. 2.222.902/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 6/6/2023).<br>5. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.242/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO EMBARGADA QUE APLICA ÓBICES DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, a fim de assegurar a aplicação do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para condenar Aislan Pires Fernandes ao pagamento de multa no valor contratado e impedir contratação com o poder público.<br>II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo Tribunal (CPC/2015, art. 1.043). Visa a uniformizar a jurisprudência do Tribunal.<br>III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp).<br>IV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".<br>V - No caso em mesa, as partes embargantes não demonstraram a existência de similitude entre o acórdão recorrido e os arestos indicados como paradigmas, nem realizaram o necessário cotejo analítico entre os julgados, tendo apenas colacionado a transcrição das ementas dos acórdãos paradigmáticos, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. Neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.974.590/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023 e AgInt nos EAREsp n. 2.224.629/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.<br>VI - Impende registrar que, na prática, a análise dos embargos de divergência implicaria reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, hipótese de cabimento não abarcada nem pelo art. 266 do RISTJ, nem pela jurisprudência desta Corte.<br>VII - Tal situação impede, por si só, o conhecimento daquela via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.858.153/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 e AgInt nos EAREsp n. 1.893.887/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.<br>VIII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito.<br>IX - Agravo regimental improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.319.965/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo fato do recurso especial interposto ser intempestivo. Nestes termos, os embargos de divergência não são passíveis de serem admitidos por ausência manifesta de um dos requisitos de admissibilidade.<br>Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Diante do exposto, comporta reparo a decisão agravada apenas quanto ao fundamento do indeferimento liminar dos embargos de divergência, mantendo-se, ao final, a decisão de indeferimento liminar.<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão proferida pela Presidência desta Corte e indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA