DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra  decisão monocrática  da  Presidência  do  Superior Tribunal de Justiça,  por  meio  da  qual  não foi conhecido o  agravo  em  recurso  especial  (fls.  654-655).<br>O  agravo em  recurso  especial  foi  interposto  da  decisão  do  TRIBUNAL  REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO  que  inadmitiu  recurso  especial  dirigido  em oposição ao  acórdão assim ementado (fl. 381):<br>PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MOTORISTA EM TRANSPORTE DE GLP. ATIVIDADE PERIGOSA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.<br>- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.<br>- Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.<br>- Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.<br>- Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.<br>- Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.<br>- A NR 16 anexo 2, dispõe que são consideradas perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, incluindo aí o motorista e o ajudante: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade".<br>- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.<br>- Agravo interno não provido.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (fls. 537-544):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. A teor do quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer pontos obscuros, sanar contradições ou suprir omissões existentes no julgado ou, ainda, para corrigir eventual erro material, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento externado pelo Juízo prolator do decisório não justifica a interposição de embargos de declaração. Eventual atribuição de efeito infringente à essa espécie recursal somente se mostra possível quando for decorrente da correção dos vícios detectados e consequente integração do julgado.<br>2. No caso em exame, depreende-se do relatado que a autarquia previdenciária sustenta que a periculosidade não é mais considerada como agente nocivo desde o advento do Decreto nº 2.172/97, bem assim que a existência de EPI eficaz informada no PPP impossibilita o reconhecimento da atividade como especial. Argumenta, ainda, a necessidade da existência de prévia fonte de custeio para concessão da benesse pleiteada. No entanto, fato é que a questão restou devidamente apreciada no julgado embargado, conforme transcrições que seguem.<br>3. Sedimentado, de há muito, o entendimento no sentido de que o magistrado não é obrigado a discorrer sobre todas a teses externadas pelas partes quando já encontrados motivos/argumentos suficientes à formação do seu convencimento. Precedentes do C. STJ.<br>4. A não apreciação de determinada tese externada pela parte não configura omissão, mormente quando houver incompatibilidade lógica entre ela e o entendimento adotado no julgado.<br>5. Não há que se falar em aplicação da suspensão decorrente da análise do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, uma vez que este se refere especificamente à periculosidade do exercício da atividade de vigilante.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Assinala que o Tribunal de origem não se manifestou sobre " o  reconhecimento de tempo especial de período em que foi utilizado equipamento de proteção individual (EPI) eficaz" (fl. 573).<br>Sustenta, ainda, ofensa ao art. 57, §§ 3º e 4º, 58, caput, e § 1º, da Lei n. 8.213/91, assinalando que " ..  embora a existência normativa da aposentadoria especial tenha espeque constitucional, a definição de quais seriam as condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do segurado, que geram o direito à concessão do benefício, foi remetida ao legislador ordinário" (fl. 563).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para reformar o acórdão vergastado julgando improcedente o pedido de reconhecimento do tempo especial, ao fundamento de que "para a contagem do tempo especial o segurado deve provar que a exposição ao agente nocivo produz um efeito, que seja prejudicial à saúde, o que não ocorre quando há utilização do EPI eficaz" (fl. 574).<br>Inadmitido o apelo nobre (fls. 654-655), adveio a interposição de agravo em recurso especial, sem apresentação de contraminuta.<br>Às fls. 654-655, a Presidência desta Corte Superior de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Daí o presente agravo interno interposto pela Autarquia Previdenciária (fls. 660-666).<br>Impugnação apresentada pela parte agravada às fls. 672-683.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia em discussão no recurso especial foi apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais n. 2.080.584/PR e 2.116.343/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1090), relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe de 22/4/2025), sendo definida a seguinte tese:<br>I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota- se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 654-655), JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1090/STJ (REsps n. 2.080.584/PR e 2.116.343/RJ), observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. TEMA N. 1090/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA PARA JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.