DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5005706-46.2018.4.04.7000/PR, assim ementado (fl. 1468):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. COMBUSTÍVEIS. REGIME ESPECIAL. LEI Nº 10.865/2004. CONSTITUCIONALIDADE.<br>1. O artigo 5º, caput, e §§ 4º e 8º da Lei 9.718/1998, na redação dada pela Lei 11.727/2008, preconiza que, no caso da comercialização de álcool, inclusive para  ns carburantes, o PIS/COFINS sobre combustíveis submete-se à regime especial de apuração e pagamento, adotando alíquotas especí cas previstas ou ad valorem, calculadas sobre o metro cúbico do produto, autorizando o Poder Executivo a  xar coe cientes para redução de tais alíquotas, com alteração para mais ou para menos, em relação à classe de produtores, produtos ou sua utilização.<br>2. A opção pelo regime especial da Lei nº 10.865/2004 é facultativa ao contribuinte. Não há falar em inconstitucionalidade quanto à  xação das alíquotas no regime especial de tributação do PIS/COFINS sobre combustíveis (de forma especí ca, incidentes sobre os metros cúbicos de combustível)<br>Opostos embargos de declaração, estes foram negados (fl. 1508).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 927, inciso I, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido deixou de observar precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado e em controle difuso, cuja ratio decidendi possui eficácia vinculante e erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que o Tribunal de origem incorreu em omissão e ausência de fundamentação adequada ao rejeitar os embargos de declaração, sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão (ratio vinculante do STF) e sem demonstrar distinção ou superação dos precedentes invocados.<br>A duz que o § 4º do art. 5º da Lei n. 9.718/1998, ao instituir base de cálculo por unidade de medida (metro cúbico) e alíquota específica, viola o arquétipo constitucional do PIS/COFINS (art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal), segundo o qual a base de cálculo é a receita ou faturamento e a alíquota é ad valorem, e também que não se aplica ao PIS/COFINS a alíquota específica prevista como regra geral no art. 149, § 2º, inciso III, alínea b, sem replicação expressa pelo art. 195.<br>Argumenta que não há opção efetiva do contribuinte pelo regime especial (RECOB), mas adesão compulsória por necessidade econômica e competitiva e que o argumento de opcionalidade não afasta a inconstitucionalidade do critério quantitativo do regime.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2355-2364).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 . Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 1460-1466):<br>Aduz o autor que o Supremo Tribunal Federal já identificou como a hipótese de incidência do PIS/COFINS o faturamento em inúmeros julgados, como por exemplo o RE nº 585.235, cuja ementa diz:<br> .. <br>Afastou-se a ideia de recolhimento sobre receita bruta, conforme disposto anteriormente: "Art. 3 O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde a receita bruta da pessoa jurídica. Parágrafo primeiro Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas."<br>Alega, portanto, que não poderia inovar o legislador ordinário em fixar na hipótese de incidência de PIS/COFINS sobre combustíveis a metragem cúbica de combustível e a fixação de alíquota em valor fixo, em ofensa ao artigo 195, I, letra "b" da CF/1988 - que determina a base de cálculo pelo empregador incidente sobre a receita ou o faturamento.<br>Ora, ao contrário do que defende a parte autora, tenho existe uma permissividade de fixação do PIS/COFINS de forma especial sobre combustíveis.<br>Podem incidir a regra geral, sobre o faturamento e percentuais de alíquotas, ou incidir sobre a metragem cúbica e fixando valores específicos.<br>Notadamente, a segunda hipótese é mais vantajosa às empresas.<br>A meu ver, não há inconstitucionalidade quanto a esta forma de hipótese de incidência especial de PIS/COFINS, porquanto, frise-se, é apenas uma opção mais vantajosa ao contribuinte sobre combustíveis.<br>Ademais, a orientação pretoriana é no sentido de se entender pela constitucionalidade das normas que fixaram o PIS/COFINS sobre a metragem cúbica e alíquotas específicas, como se observa no julgado desta Corte, que transcrevo, mutatis mutandis:<br> .. <br>Com efeito, o artigo 5º, caput, e §§ 4º e 8º da Lei 9.718/1998, na redação dada pela Lei 11.727/2008, preconiza que, no caso da comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, o PIS/COFINS sobre combustíveis submete-se à regime especial de apuração e pagamento, adotando alíquotas específicas previstas ou ad valorem, calculadas sobre o metro cúbico do produto, autorizando o Poder Executivo a fixar coeficientes para redução de tais alíquotas, com alteração para mais ou para menos, em relação à classe de produtores, produtos ou sua utilização. Portanto, não há falar em inconstitucionalidade quanto à fixação das alíquotas no regime especial de tributação do PIS/COFINS sobre combustíveis.<br>Dessume-se que sobre o regime especial de apuração do PIS/COFINS incidente sobre combustíveis (álcool para fins carburantes), a Corte de origem firmou entendimento lastreado em fundamento exclusivamente constitucional, quanto à validade do critério quantitativo e à facultatividade de adesão ao regime especial. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, no recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1128), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. COMBUSTÍVEIS. REGIME ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ESTEIO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.