DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária n. 5002371-72.2020.4.03.6128, que deu parcial provimento ao recurso interposto, para aplicar a modulação dos efeitos do RE n. 574.706 e reconhecer o direito à repetição do indébito a partir de 15/3/2017, com observância do art. 100 da Constituição Federal e possibilidade de recebimento via precatório (fls. 798-838).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 823-824):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO. MODULAÇÃO.<br>1. Cabe ao relator do processo submetido à repercussão geral determinar a suspensão dos feitos em trâmite nas instâncias inferiores, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Não foi determinada a suspensão nacional dos processos que tratam da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo certo que o efeito suspensivo delimitado no atual Código de Processo Civil é ope iuris não ope legis , razão pela qual, enquanto o relator do recurso extraordinário repetitivo não determinar tal efeito, este não opera.<br>2. Em Sessão virtual realizada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 13 de maio de 2021, os embargos de declaração opostos pela União foram julgados. Assim, se antes já não havia óbice ao processamento dos feitos, agora, com o julgamento dos embargos de declaração, a questão restou definitivamente assentada.<br>3. Segundo o entendimento proferido no REsp n.º 1.111.164/BA, julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia do artigo 543-C do CPC/73, se a impetrante busca apenas a declaração do direito à compensação e/ou restituição tributária, é suficiente a comprovação de que ele ocupa a posição de credor tributário, uma vez que os comprovantes dos recolhimentos indevidos serão exigidos apenas posteriormente, na esfera administrativa. Precedentes do STJ.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto aquela parcela não se encontrar inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>5. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, uma vez que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao Estado-membro.<br>6. Toda e qualquer parcela relativa ao ICMS é desnaturada do conceito de receita, impedindo a incidência do PIS e da COFINS, sendo certo que a integralidade do tributo destacado na operação de circulação de mercadorias não pode compor a base de cálculo das exações federais em debate. Precedente do STF.<br>7. No recente julgamento dos ED no RE n.º 574.706, opostos pela União, restou assentado que é o ICMS destacado que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>8. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e respeitando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida nos ED no RE n.º 574.706, e, a prescrição quinquenal, é assegurada à impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação e/ou restituição, observado o art. 100 da Constituição Federal.<br>9. Finalmente, deve-se reconhecer, em prol da parte impetrante, o direito a receber via precatório o crédito reconhecido. Costuma-se dizer que haveria incompatibilidade entre o rito célere do mandado de segurança e tal modalidade de cumprimento de sentença. A isso se contraponha que a celeridade do rito do mandado de segurança resume-se à fase de conhecimento, justamente em razão da inviabilidade de nele se instalar dilação probatória. Uma vez proferida sentença, porém, desaparece a especialidade do rito, havendo-se de cumprir, quanto ao cumprimento, o disposto pelo Código de Processo Civil. Ainda a esse respeito, diga-se que, justamente pela natureza do mandado de segurança como instrumento processual destinado ao exercício in natura do direito reconhecido, a ele há de conferir-se a maior efetividade possível, avultando, destarte, a desarrazoabilidade de exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental. Precedentes do STJ. Note-se que a propositura de nova demanda, de natureza condenatória, acarretaria ao Fisco, ainda, a condenação às verbas de sucumbência, inexistentes no mandado de segurança.<br>10. Considerando que o presente feito foi impetrado em 2020, deve-se adequar o julgado para autorizar a repetição do indébito a partir de 15.03.2017, nos termos do que foi decidido no RE nº 574.706.<br>11. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 com as modificações perpetradas pelas Leis nºs 10.637/02 e 13.670/2018. Precedentes do STJ.<br>12. A taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ. 13. Remessa oficial e recurso de apelação providos em parte.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 874-887).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 893-911), a parte recorrente alega violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão, obscuridade e contradição quanto ao marco temporal da modulação dos efeitos do Tema n. 69 e à impossibilidade de restituição por precatório em mandado de segurança.<br>Sustenta ofensa aos arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, defendendo que a modulação se aplica aos fatos geradores anteriores a 15/3/2017, preservando as obrigações tributárias surgidas até essa data.<br>Aponta violação dos arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, por entender incompatível a expedição de precatório nos autos do mandado de segurança, à luz das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.<br>Argumenta que o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida no RE n. 574.706-RG, o fez considerando a ocorrência do fato gerador, de modo que são válidas todas as obrigações tributárias surgidas até 15 de março de 2017; invoca decisões monocráticas no STF (RE n. 1.413.879/PE; RE n. 1.429.994/RS; RE n. 1.427.658/AL; RE n. 1.429.218/PE; RE n. 1.442.046/PE; RE n. 1.442.325/PB; RE n. 1.436.357/AL; RE n. 1.432.720/PE; RE n. 1.437.139-ED) para corroborar a tese do fato gerador.<br>No ponto relativo ao precatório, cita precedentes do STJ e as Súmulas n. 269 e 271 do STF, afirmando que o mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais pretéritos nem servir como ação de cobrança.<br>Ao final, requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, a reforma parcial do acórdão, para declarar válidas todas as obrigações tributárias surgidas até o dia 15 de março de 2017, afastando-se, ainda, a possibilidade de restituição, via precatório, nos autos do mandado de segurança (fl. 911).<br>COMFRIO TRANSPORTES EIRELI apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 940-952) em que defende a manutenção do acórdão recorrido e alega inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; correta aplicação da modulação aos pagamentos a partir de 15/3/2017, com base nos arts. 165, inciso I, 168, inciso I, e 156, inciso I, do Código Tributário Nacional; e possibilidade de efetivação da repetição do indébito pela via mandamental, com fundamento no art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 461 do STJ (fls. 945-951). Ao final, pede o desprovimento do recurso (fl. 952).<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para avaliação de adequação do julgamento ao entendimento do STF, nos autos do RE n. 574.706.<br>O juízo de retratação foi positivo, para limitar a repetição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS sobre a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, aos fatos geradores ocorridos a partir de 16/3/2017, consoante modulação dos efeitos em embargos de declaração no âmbito do RE n. 574.706 (fls. 988-1.009).<br>A ementa foi assim redigida (fl. 999):<br>DIREITO PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLUCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706 (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 69). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 16/03/2017.<br>1. O acórdão recorrido aplicou ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal  STF no âmbito do Recurso Extraordinário  RE nº 574.706 (Tema de Repercussão Geral 69) , reconhecendo devida a exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  ICMS da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social  PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social  COFINS. A decisão colegiada assegurou ao contribuinte a compensação do montante indevidamente pago a partir da data de 16/03/2017.<br>2. O Supremo Tribunal Federal vem se manifestando quanto à inteligência do marco temporal a ser considerado para a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. Pelo menos em quatro decisões monocráticas, os eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal confirmaram que a modulação dos efeitos da decisão proferida no âmbito do Recurso Extraordinário  RE nº 574.706 (Tema de Repercussão Geral 69) considerou a ocorrência do fato gerador.<br>3. No caso concreto, a e. Terceira Turma desta Corte Federal considerou apenas a data do pagamento do tributo como paradigma temporal para a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu como devida a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.<br>4. Portanto, o acórdão deve ser integrado para limitar o direito à repetição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS contidos na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS aos fatos geradores ocorridos a partir de 16/03/2017, à luz da modulação dos efeitos estabelecida no âmbito do Recurso Extraordinário  RE nº 574.706 (Tema de Repercussão Geral 69).<br>5. Juízo de retratação acolhido, sem efeitos infringentes.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1016-1028), que delimitou a controvérsia remanescente à possibilidade de restituição, nos autos do mandado de segurança, de valores anteriores à impetração, após a Turma acolher juízo de retratação quanto à modulação, para limitar a repetição aos fatos geradores ocorridos a partir de 16/3/2017.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 1050-1055), ocasião em que opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1054-1055), destacando que "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório" e que, na via mandamental, a opção de compensação ou restituição referida pela Súmula n. 461 do STJ corresponde à restituição administrativa (fls. 1054-1055).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em primeiro lugar, julgo parcialmente prejudicado o Recurso Especial, porquanto, na origem, a turma julgadora, no exercício do juízo de retratação, limitou a repetição dos valores pagos a título de ICMS indevidamente incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 16/3/2017, nos termos do acórdão proferido às fls. 988-1009.<br>Encontra-se, portanto, ausente o interesse de agir da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pois a Corte Regional manteve hígida a cobrança da exação em análise, quanto a fatos geradores anteriores a 15/3/2017.<br>Em segundo lugar, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Prejudicada a análise de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em período anterior a 15/03/2017, resta analisar a possibilidade de assegurar a repetição de indébito fiscal por precatório, no âmbito do mandado de segurança.<br>No ponto, assiste razão a recorrente UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).<br>A Corte Regional assim decidiu (fls. 832-833):<br>Destarte, deve-se reconhecer, em prol da parte impetrante, o direito a receber via precatório o crédito reconhecido.<br>Com efeito, não desconheço que, por muitas décadas, vigorou o entendimento de que a sentença proferida em sede de mandado de segurança não dá ensejo a execução ou cumprimento por meio da expedição de precatório.<br>Ocorre que, desde a alteração promovida no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n.º 11.232/2005 - regra preservada no Código de Processo Civil de 2015 -, já não é possível manter aquele entendimento.<br>Até o advento da Lei n.º 11.232/2015, o Código de Processo Civil de 1973 conferia força executiva apenas às sentenças condenatórias. Por isso, entendia-se que a sentença prolatada no processo de mandado de segurança não podia ser executada, exigindo-se a propositura de outra demanda, de natureza condenatória, para a formação de título executivo.<br>A aludida lei, todavia, passou a conferir força executiva também às sentenças declaratórias, eficácia que também possui, evidentemente, aquelas proferidas em sede mandamental.<br>O atual Código de Processo Civil, como dito, também considera título executivo a sentença declaratória, como se extrai de seu artigo 515, inciso I, verbis:<br> .. <br>Ora, a sentença proferida nestes autos reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, tanto que admite, expressamente, o direito a compensação.<br>Assim, nos termos da legislação processual civil vigente, não há mais como negar ao impetrante que tem seu direito de crédito reconhecido a possibilidade de havê-lo por meio de precatório.<br>Costuma-se dizer que haveria incompatibilidade entre o rito célere do mandado de segurança e tal modalidade de cumprimento de sentença. A isso se contraponha que a celeridade do rito do mandado de segurança resume-se à fase de conhecimento, justamente em razão da inviabilidade de nele se instalar dilação probatória.<br>Uma vez proferida sentença, porém, desaparece a especialidade do rito, havendo-se de cumprir, quanto ao cumprimento, o disposto pelo Código de Processo Civil.<br>Ainda a esse respeito, diga-se que, justamente pela natureza do mandado de segurança como instrumento processual destinado ao exercício in natura do direito reconhecido, a ele há de conferir-se a maior efetividade possível, avultando, destarte, a desarrazoabilidade de exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental.<br>Note-se que a propositura de nova demanda, de natureza condenatória, acarretaria ao Fisco, ainda, a condenação às verbas de sucumbência, inexistentes no mandado de segurança.<br>Por todas essas razões, deve ser dado provimento ao recurso da parte impetrante para reconhecer-lhe a possibilidade de receber seu crédito via precatório, sem prejuízo da opção pela compensação, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como se observa, o Tribunal de origem autorizou o pagamento do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Cumpre destacar, por oportuno, que o STF, ao julgar o RE n. 1.420.691/SP (Tema n. 1.262), fixou a seguinte tese:<br>Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.<br>O Superior Tribunal de Justiça , ao interpretar o precedente da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que o mandado de segurança em matéria tributária somente permite a compensação ou a restituição, na via administrativa, nos termos da Súmula n. 461 do STJ, sendo certo que, em ambos os casos, é inviável a via do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), sob pena de transmutar a ação mandamental em ação de cobrança.<br>A questão da vedação da restituição do indébito tributário por meio do precatório ou RPV, na via do Mandado de Segurança, foi bem sintetizada quando do julgamento do REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.<br>Eis a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO).<br>1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV"s. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF.<br>2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário.<br>3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010.<br>4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária , desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.<br>5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios.<br>6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV"s.<br>7. No caso concreto, em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018. A Corte de Origem também autorizou o pagamento do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n. 2.070.249/SP e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 06.02.2024.<br>9. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, em se tratando de ação mandamental, os efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula n. 271 do STF), porquanto o writ não é substitutivo da ação de cobrança (Súmula n. 269 do STF).<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial, e, nesta extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a reformar o acórdão recorrido para vedar a restituição do indébito tributário mediante a expedição de precatório ou RPV, em eventual execução de título judicial formado no Mandado de Segurança n. 5002371-72.2020.4.03.6128, impetrado na origem, sem prejuízo da via administrativa ou judicial próprias, nos term os da fundamentação supra.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PREJUDICADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262 DO STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA, POR MEIO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO PELA VIA DO PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO MANDAMENTAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.