DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por FELIPE TORRES DO AMARAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 502, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - ENSINO INFANTIL E MÉDIO - AULAS PRESENCIAIS SUSPENSAS - IMPLEMENTAÇÃO DE AULAS REMOTAS - ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - FLEXIBILIDADE - REDUÇÃO DA MENSALIDADE - ASSERTIVAS RELACIONAS AOS EFEITOS DA PANDEMIA DO COVID-19 - TEORIA DA IMPREVISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO CASO CONCRETO. 1) Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. 2) Segundo entendimento do STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AR Esp n. 1309282/PR). 3) As instituições de ensino gozam de autonomia administrativa para gerir a prestação de seus serviços educacionais; logo, a concessão de descontos nas mensalidades caracteriza liberalidade da instituição de ensino como manifestação de sua autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial (inteligência do art. 207 da CR/88). 4) O art. 2º, II, da Lei 14.040/2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, prevê que as instituições de ensino ficam dispensadas, em caráter excepcional, de observar a obrigatoriedade mínima de dias de efetivo trabalho escolar. 5) Ausente a demonstração do alegado desequilíbrio financeiro pela parte autora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 569-582, e-STJ):<br>Nas razões do recurso especial (fls. 589-600, e-STJ), o insurgente alegou ofensa aos artigos 6º, V; 20, III; 39, V; 51, IV do CDC; 317, 476, 478 e 480, do CC; 373, II do CPC, e 31, III da Lei n. 9.394/96, postulando o reconhecimento da falha na prestações dos serviços, qual seja, a redução da carga horária em mais de 50% sem qualquer comunicação, devendo ser restabelecido o equilíbrio contratual.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 637-639, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 645-654, e- STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 665-677, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O recorrente aponta ofensa aos artigos 6º, V; 20, III; 39, V; 51, IV do CDC; 317, 476, 478 e 480, do CC; 373, II do CPC, e 31, III da Lei n. 9.394/96, postulando o reconhecimento da falha na prestações dos serviços, qual seja, a redução da carga horária em mais de 50% sem qualquer comunicação, devendo ser restabelecido o equilíbrio contratual.<br>A esse respeito, assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 518-524, e-STJ):<br>Portanto, excepcionalmente, não há que se falar em cumprimento da carga horária mínima exigida na Lei. 9.394/96, conforme pretende o recorrente, pois a situação causada pela pandemia foi excepcional e ocasionou, inclusive, a flexibilização da exigência pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).<br>Sob essa ótica de investigação, não nos parece que o só fato do conteúdo programático e pedagógico dos ensinos oferecidos pela Instituição apelada ao mercado ter sido provido por meio não presencial tenha sido bastante para caracterizar manifesta desproporção entre prestação-contraprestação. Nessa ordem de ideias, cabia ao autor à prova de que onerosidade excessiva em relação ao contrato entabulado pela ré e, noutro norte, a comprovação de que a ré teve redução de custos em virtude da pandemia.<br>Para tanto, seria necessário supor, como juízo prévio dessa conclusão, que o conteúdo pedagógico disponibilizado por meio virtual ou por qualquer outro veículo não presencial seria, de algum modo, menos valioso que aquele que seria ofertado presencialmente aos estudantes.<br>Não há evidência alguma, s. m. j., - de que exista tamanha desproporção econômica ou desvantagem técnica de uma forma de prestação dos serviços de ensino perante outra, ao menos não com a densidade necessária para que se reconheça, tão drástico abatimento.<br>Em verdade, fato é que, nos dias atuais, a globalização dos meios de comunicação, as facilidades de acesso à informação, a rapidez do tráfego de dados pelo meio virtual e o crescimento da socialização e da interação entre as pessoas pela internet trazem a dúvida de qual seria, efetivamente, a desvalorização do serviço prestado de maneira não presencial pelo educandário, quando comparado com aquele que teria sido, em contexto de normalidade, de forma presencial.<br>Trazendo o debate para o campo objetivo, é dizer que, para se impor a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades à instituição de ensino, imprescindiria a existência de demonstração palpável de que, por alguma forma, as aulas assistidas de forma não presencial seriam inadequadas e não possuiriam/proporcionariam utilidade pedagógica ou técnica inferior que pudesse ser aferível nessa mesma proporção, ou seja, 50%.<br>Neste aspecto, in casu, não se constata a redução da carga horária contratada e nem mesmo que a cobrança da mensalidade nos termos contratados configure vantagem extrema para a instituição de ensino, que segue com a manutenção de sua unidade de ensino, remuneração de funcionários, viabilização das aulas aos alunos, bem como com a tomada de medidas de segurança com o retorno das aulas presenciais.<br>Por outro lado, o autor, ora apelante, não demonstrou elementos concretos de que seus rendimentos alteraram posteriormente à implementação das aulas remotas.<br>Ressalte-se, por fim, que diante das inúmeras controvérsias decorrentes de pedidos de revisão de contratos de prestação de serviços educacionais em razão da pandemia, a Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, emitiu a Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, consistente em "estudo técnico que tem por finalidade tratar dos efeitos jurídicos nas relações de consumo, especialmente no tocante aos direitos dos consumidores que contrataram serviços com instituições de ensino, mas que tiverem as aulas suspensas em razão do risco de propagação de Covid-19 - "coronavirus"- declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS)". O referido estudo tomou como base a jurisprudência existente a respeito de mensalidades escolares, a Nota Técnica produzida pelo Procon RJ (11344681), a Nota Técnica produzida pelo Procon PE (11344793), além de contribuições enviadas pela Fundação Procon SP e pela Procons-Brasil.<br>(..)<br>Por certo que a referida recomendação, direcionada aos consumidores, não vincula o Poder Judiciário na tomada de decisões em situações análogas. Contudo, diante da narrativa autoral, em que o fundamento adotado para a redução das mensalidades ganha um contorno genérico, as informações técnicas extraídas do referido documento mostram-se relevantes. Com tais considerações, não se verifica possibilidade de redução da mensalidade.<br>No ponto, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que: "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. READEQUAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. INVIABILIDADE. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br>2. O Tribunal de origem determinou a redução do valor das mensalidades do curso de medicina em 30%, em razão da alteração na prestação de serviços contratados, concluindo que houve redução da carga horária no período da pandemia.<br>3. Consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça, contudo, a redução dos custos não pode, isoladamente, ensejar a redução da mensalidade, sem levar em consideração a necessidade de investimento da instituição de ensino com infraestrutura, equipamentos e treinamento de pessoal.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.003/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. (..) 2.1. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Min. julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.348.782/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.1. A Corte de apelação concluiu que a pandemia da Covid-19 constituiu fato imprevisível, inevitável e extraordinário, que causou desequilíbrio contratual, pois, para combater o evento mencionado, foram adotadas medidas sanitárias que impossibilitaram o funcionamento presencial da instituição de ensino agravada. Assim, no caso concreto, não se revestiu de abuso a conduta da agravada de alterar a modalidade de ensino presencial para a forma on line, além de que a circunstância referida somada à conduta do agravante de formalizar o trancamento da matrícula somente em 25/06/2020 permitiu concluir pela suficiência da prova escrita apresentada pela empresa para respaldar a cobrança dos valores descritos na inicial da demanda monitória, sendo, portanto, de rigor a constituição do título executivo. Para entender de modo contrário, seria necessária nova análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.394.306/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)  grifou-se <br>Ademais, como se vê, diante da análise do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador concluiu pela ausência de demonstração do fato constitutivo do direito do autor, a ensejar o alegado desequilíbrio contratual.<br>Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de que que há comprovação da onerosidade excessiva em relação ao contrato entabulado pela ré, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2.1. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Min. julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.782/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para a jurisprudência do STJ, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2.1. A Corte de apelação concluiu que a pandemia da Covid-19 constituiu fato imprevisível, inevitável e extraordinário, que causou desequilíbrio contratual, pois, para combater o evento mencionado, foram adotadas medidas sanitárias que impossibilitaram o funcionamento presencial da instituição de ensino agravada. Assim, no caso concreto, não se revestiu de abuso a conduta da agravada de alterar a modalidade de ensino presencial para a forma on line, além de que a circunstância referida somada à conduta do agravante de formalizar o trancamento da matrícula somente em 25/06/2020 permitiu concluir pela suficiência da prova escrita apresentada pela empresa para respaldar a cobrança dos valores descritos na inicial da demanda monitória, sendo, portanto, de rigor a constituição do título executivo. Para entender de modo contrário, seria necessária nova análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.306/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)  grifou-se <br>Incidem, no ponto, os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fix ado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA