DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por ITAU SEGUROS S/A em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Humberto Martins, que deu parcial provimento ao agravo interno do ora insurgente para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. JÁ INCLUÍDOS NO ACORDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por serela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (R Esp n. 1.102.552/CE, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973.2. No caso específico dos autos, entretanto, conforme consta do acórdão recorrido, as partes pactuaram um valor em acordo, e não houve qualquer oposição quanto aos juros ou à correção monetária naquela ocasião.3. O Tribunal entende ter havido comportamento contraditório do ITAU SEGUROS que, após transigir com o ora agravante acerca dopagamento da indenização securitária, já com os juros e correção monetária, pretende a discussão judicial sobre a aplicação de SELIC. Agravo interno parcialmente provido.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta dissídio entre o citado acórdão embargado e julgados desta Corte no sentido de que a Taxa Selic é o índice legal dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil e a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e são cognoscíveis de ofício (AgInt no REsp n. 1.742.460/CE, da Primeira Turma; REsp 1.110.547/CE, da Primeira Seção; AgInt no EAREsp n. 1.615.837/MS, EREsp n. 935.608/SP e AgRg nos EREsp n. 953.460, todos da Corte Especial e AgInt no AREsp n. 1.199.672/PR, da Quarta Turma). Com base nos aludidos precedentes, o embargante pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de divergência para, ao final, ser reconhecida a incidência necessária e exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, como critério de correção monetária e juros moratórios aplicável à condenação.<br>É o relatório. Decido.<br>2. Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este reclamo não é admissível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.<br>No caso, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Entendeu-se não ser possível nova discussão nesta Corte a respeito da aplicação da Taxa Selic porquanto o ora embargante - Itaú Seguros S/A - transigiu com a parte embargada acerca do pagamento da indenização securitária, já com os juros e correção monetária.<br>Nos acórdãos paradigmas indicados o embargante sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial ao indicar a possibilidade de alteração dos índices de correção monetária e juros de mora de ofício por se tratarem de matéria de ordem pública. Ainda, indicam os precedentes apontados que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa Selic.<br>Do contejo entre a fundamentação dos acórdãos confrontados, não se verifica a presença do dissídio jurisprudencial uma vez que não há similitude fático-jurídica, necessária ao conhecimento dos embargos de divergência. O acórdão embargado entendeu ter havido comportamento contraditório do ora embargante ao transigir com o embargado acerca do pagamento da indenização securitária, já com os juros e correção monetária, e na sequência, pretender o prosseguimento da discussão judicial sobre a aplicação da Taxa Selic. Já os acórdãos selecionados como paradigmas entendem que há a possibilidade de alteração dos consectários legais da condenação por se tratarem de matéria de ordem pública e que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.<br>Ademais, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", o que foi inclusive positivado no artigo 1.043, inciso III, do CPC/2015.<br>3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do § 11º do artigo 85 do CPC, ante a falta de fixação de verba honorária na origem (agravo de instrumento contra decisão interlocutória).<br>Encaminhem-se à Segunda Seção para prosseguimento da análise quanto ao apontado paradigma originário da Quarta Turma (AgInt no AREsp n. 1.199.672/PR).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA