DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos do Processo n. 0814552-57.2018.4.05.8300, que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença concessiva da segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário do Auto de Infração n. 10480-732.986/2014-92 e determinar o recálculo das parcelas do PERT, produzindo como efeito a confirmação da ordem judicial em favor da impetrante.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 11408-11419):<br>TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 11497):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO A REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração interpostos com o fito de obter o rejulgamento da matéria.<br>2. Desacolhimento dos declaratórios, vez que a embargante almeja, essencialmente, o resgate de tese que fora rechaçada por ocasião do julgamento proferido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de omissão quanto à aplicação do art. 61 da Lei n. 8.981/1995, não sanada em embargos de declaração.<br>Sustenta, no mérito, que houve negativa de vigência ao art. 61, §§ 1º a 3º, da Lei n. 8.981/1995, defendendo a incidência do IRRF à alíquota de 35% sobre pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado, com base de cálculo reajustada e vencimento na data do pagamento, com arrimo em decisões administrativas (DRJ/CTA, DRJ/SPO, DRJ/RJO).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas (fls. 11536-11545 e 11546-11555).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 11557).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, constato que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação e da remessa necessária, enfrentou expressamente o tema referente à aplicação do art. 61 da Lei n. 8.981/1995 quanto à incidência do IRRF à alíquota de 35% em hipóteses de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado (fls. 11412-11419).<br>Ressalto que o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No julgamento da Apelação/Remessa Necessária, o Tribunal Regional asseverou:<br>5. Alega a apelante o seguinte:<br>(..)<br>Ademais, cumpre lembrar que a incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, em relação aos pagamentos, cuja causa não seja identificada, não se refere à despesa decorrente do gasto realizado pela fonte pagadora. A incidência decorre da falta de identificação da que, nesse caso, a lei considera como rendimento líquido natureza jurídica do pagamento pago, determinando o reajustamento da sua base de cálculo, conforme disciplina o § 3º. do art. 61 da Lei 8.981, de 1995.<br>Cumpre esclarecer que, no presente caso, não se trata de glosa de despesas, como faz crer o MM juiz a quo, portanto, inaplicáveis as jurisprudências trazidas na r. sentença.<br>Assim, restando comprovado que a Impetrante efetivamente realizou os pagamentos sem comprovação da operação ou causa, perfeitamente aplicável a alíquota de 35% (trinta e cinco por cento)<br>(..)<br>6. Não assiste razão à Fazenda Nacional, ora apelante. Consoante bem destacado nas contrarrazões apresentadas pela empresa impetrante, o argumento utilizado pela apelante no sentido de que não há como obrigar a União a proceder ao recálculo das parcelas com a exclusão do processo administrativo impugnado pelo impetrante, eis que a obrigação de cálculo da prestação até que seja ultimada a etapa de consolidação é do próprio contribuinte, de acordo com a IN nº 1.711/2017, não pode prosperar, visto que o parcelamento fora devidamente consolidado no período de 10 a 28/12/2018, anteriormente à prolação da sentença.<br>(..)<br>9. O segundo decorre da cobrança pelo Fisco do IRRF (à alíquota de 35%) por pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado. Ocorre que tal cobrança contraria a Solução de Consulta Interna nº 11 - COSIT, bem como precedentes do CARF,<br>(..)<br>10. Com efeito, do TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL (que consta dos autos no Identificador 4058300.6301292 - Doc. 02 - Auto de Infração nº 10480-732.986-2014-92 - Parte 1) extraem-se os seguintes excertos, a comprovar que, sim, houve a glosa referida pelo juízo recorrido  .. ..<br>Não obstante as razões do recurso especial tenham apontado ofensa ao art. 61, §§ 1º a 3º, da Lei n. 8.981/1995, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem estão amparados na análise da IN RFB n. 1.711/2017, Solução de Consulta Interna n. 11 - COSIT e precedentes do CARF, norma que não se enquadra no conceito de lei federal.<br>É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. Nessa senda:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VIOLAÇAÕ AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE CAPACIDADE DE SATÉLITE. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇO SUPLEMENTAR. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. FATO QUE ESCAPA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SERVIÇO SUPLEMENTAR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O STJ tem afirmado em diversos julgados que os serviços considerados conexos, acessórios ou atividade-meio para telecomunicação não devem ser tributados, pois não configuram prestação de serviços de telecomunicações, os quais se caracterizam pela transmissão da comunicação ao destinatário da informação. Na hipótese dos autos, definido o fornecimento da capacidade satelital para o explorador dos serviços de comunicação como atividade-meio, impositivo o afastamento da cobrança do ICMS.<br>3. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>4. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.840/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Ademais, ao decidir a respeito da incidência do art. 61 da Lei n. 8.981/1995 (IRRF à alíquota de 35% em hipóteses de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado) e da manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do recálculo das parcelas do PERT, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 11412-11419):<br>8. Em verdade, no presente caso foram lavrados dois autos de infração em face da impetrante, o primeiro decorreu da inadvertida redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em função da escrituração de despesas consideradas não realizadas, porquanto, apesar da documentação apresentada, não sobreveio a comprovação do trânsito financeiro de recursos, ou seja, não teriam ocorridos os pagamentos, consoante conclusão do próprio Fisco. (fls. 11412/11413)<br>9. O segundo decorre da cobrança pelo Fisco do IRRF (à alíquota de 35%) por pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado. Ocorre que tal cobrança contraria a Solução de Consulta Interna nº 11 - COSIT, bem como precedentes do CARF, in verbis:<br>(..)<br>Mostra-se contraditória a tributação, como pagamentos sem causa, de pagamentos" (Processo nº 16095.720176/2014-13, Acórdão nº 2202-003.485, Relatora inexistentes Conselheira JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, 2ª TO/2ª CÂMARA/ 2ª SEÇÃO/CARF/MF/DF, Publicação: 30/09/2016 - ), porquanto, induvidosamente," Doc. 09 Para haver lançamento de IRRF por pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, o auditor-fiscal deve demonstrar concretamente a existência de pagamento (Processo nº 19515.720430/2015-64, Acórdão nº 1402-002.891, Relator Conselheiro EVANDRO CORREA DIAS, 2ª TO / 4ª CÂMARA / 1ª SEJUL / CARF/MF, Publicação: 16/04/2018 -Doc. 10.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, "restando comprovado que a embargada efetivamente realizou os pagamentos sem comprovação da operação ou causa, perfeitamente aplicável a alíquota de 35% (trinta e cinco por cento)" e de que não há falar em exclusão dos valores quando não for comprovada a operação ou a sua causa, está sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35% - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, especialmente quanto à existência de efetivo pagamento e à dinâmica dos lançamentos fiscais em confronto com o Termo de Verificação Fiscal.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO IRRF (ALÍQUOTA DE 35%) EM PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. ART. 61 DA LEI N. 8.981/1995. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.711/2017, SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA 11-COSIT E PRECEDENTES DO CARF. NORMAS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, INCISO III, DA CF). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO