DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por RUBENS MENDES RABELO contra decisão monocrática que, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial nº 2945846/PA, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 422-427, e-STJ).<br>Alega o embargante omissão quanto à apreciação de questão de ordem pública consistente na perda superveniente da capacidade processual da parte agravada em razão da extinção da pessoa jurídica, suscitada em petição avulsa (fls. 363-364, e-STJ).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao embargante.<br>1. A decisão embargada (fls. 422-427, e-STJ) enfrentou as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas não se pronunciou acerca da questão de ordem pública previamente suscitada, relativa à perda da capacidade processual da parte recorrida por extinção da pessoa jurídica, arguida nas fls. 363-364 (e-STJ) e documentalmente comprovada (fls. 365-366, e-STJ), tema que, por sua natureza, condiciona a própria validade do desenvolvimento processual e deve ser analisado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Cumpre consignar que o Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo nas hipóteses de morte ou perda da capacidade processual, vedando a prática de atos processuais durante a suspensão, ressalvados os urgentes, nos seguintes termos:<br>Art. 313. Suspende-se o processo:<br>I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;  <br>Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.<br>Também consta dos autos a disciplina sobre aceitação tácita, sem reserva, como ato incompatível com a vontade de recorrer, cuja invocação, na origem, não s e confunde com a exigência de saneamento de nulidade processual (fls. 376-379, e-STJ):<br>Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.<br>No caso, a matéria veiculada às fls. 363-364 (e-STJ), concernente à baixa do CNPJ da agravada e aos consectários processuais da extinção da pessoa jurídica, foi submetida ao Tribunal de origem, que, por despacho (fls. 369-370, e-STJ), determinou a intimação da patrona cadastrada para se manifestar. A sua apreciação, contudo, é da competência da Câmara julgadora do Tribunal local, por envolver análise e eventual saneamento da capacidade processual, com potenciais reflexos na validade dos atos processuais praticados desde a extinção da pessoa jurídica.<br>A manutenção da decisão embargada, sem a prévia deliberação da instância ordinária sobre essa questão de ordem pública, importaria em supressão de instância e poderia esvaziar a garantia de marcha processual válida, notadamente diante do pleito de nulidade dos atos processuais praticados desde 05/09/2019.<br>2. Diante disso, reconheço a omissão e acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para:<br>a) tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 422-427, e-STJ;<br>b) consignar que a matéria suscitada na petição de fls. 363-364, e-STJ, relativa à extinção da pessoa jurídica J C PIRES TAPEÇARIA LTDA ME e aos seus efeitos na capacidade processual e na validade dos atos processuais, deve ser analisada, em primeiro lugar, pela Câmara julgadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com observância, no que couber, dos arts. 313, I, e 314 do CPC (fls. 384-385, e-STJ), sob pena de supressão de instância;<br>c) determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para a apreciação da referida questão, inclusive quanto à eventual suspensão do processo e regularização do polo passivo, e, após, o retorno a esta Corte, se for o caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA