DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANA FLAVIA ARAUJO DO NASCIMENTO, com fundamento na incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ERRO EM REGISTRO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do Cartório do 5º Distrito da Comarca de Maceió em ação indenizatória por erro em registro civil (certidão de óbito em nome da autora).<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se cartório possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da citação e responsabilidade objetiva do Estado de Alagoas; (iii) analisar suposta nulidade por ausência de manifestação sobre pedido de intimação ao INSS.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, sendo o titular do cartório o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>4. A responsabilidade pela má prestação do serviço cartorial é pessoal dos notários e oficiais de registro, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94, não havendo responsabilidade objetiva do Estado.<br>5. Não há nulidade por ausência de manifestação quanto ao INSS, tendo em vista que a autarquia foi regularmente citada e se manifestou nos autos. IV. Dispositivo e tese<br>6. Tese de julgamento: "1. Cartório não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória por ausência de personalidade jurídica. 2. A responsabilidade civil por danos decorrentes da atividade cartorial é pessoal do titular da serventia."<br>7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (fl. 367).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, II, e 373, II, do CPC.<br>Alega que o Tribunal de origem não enfrentou a obrigatoriedade da citação do INSS requerida tanto pela parte ré quanto pela parte autora.<br>Defende que a inversão do ônus da prova foi indevida, afirmando que o cartório deveria ter provado que não teve responsabilidade sobre o erro cometido, e não a parte autora.<br>O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta contra o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais - 5º Distrito de Maceió/AL, em razão de erro de registro de óbito da ora recorrente, com cancelamento de documentos e impedimentos diversos.<br>A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do cartório. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a sentença, fixando a ilegitimidade do cartório por ausência de personalidade jurídica, afastando o argumento de nulidade da sentença por ausência de manifestação quanto ao pedido de intimação do INSS, "uma vez que foi citado na presente ação e apresentou petição às fls. 246-247, informando que o ofício deve ser dirigido diretamente ao destinatário, pois a autarquia possui estrutura e meios de contato próprios no estado de Alagoas" (fl. 374).<br>Dito isto, verifica-se que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão ora recorrido, motivo pelo qual a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC, embasada na alegação de vícios no julgado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, a revelar que as razões do especial estão dissociadas das circunstâncias fáticas dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Considerando-se que contra o acórdão recorrido não foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, verifica-se que a questão de afronta ao art. 1.022, II, do CPC carece de pertinência temática, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.053.302/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXAME DE EVENTUAL OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT POR DECRETO QUE FIXA O GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Inviável a apreciação de alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.752/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.791, 1.792 E 1.997 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No que se refere à alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância que torna deficiente o recurso especial. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 2.901.240/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido torna deficiente a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a violação do referido dispositivo somente é admitida quando opostos os embargos declaratórios na origem. Incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.958.445/SP, Rel Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 22/02/2022).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. NOVA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 926 E 927 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS.<br>1. Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, em razão da deficiência da fundamentação do recurso.<br> .. <br>Recurso especial não conhecido (REsp n. 2.080.229/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 64, § 4º, 1.013, §§ 2º, 3º, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 47, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA. FORO DO LOCAL DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA PROMOVIDA POR CLIENTE EM DESFAVOR DE ADVOGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO ANTES DE CARACTERIZADA A MORA. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024).<br>No mais, o art. 373, II, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA