DECISÃO<br>T rata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial do ESTADO DO TOCANTINS no qual se insurgira contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl. 21):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (MS 698/93 - PROCESSO Nº 5000002-05.1993.827.0000). MILITAR. RESTABELECIMENTO DE QUANTITATIVO SALARIAL. APLICAÇÃO AO CASO DOS VALORES CONSTANTES NA TABELA ANEXA À LEI ESTADUAL 2.047/09, DE ACORDO COM O POSTO/PATENTE OCUPADO PELO MILITAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. A pretensão do Exequente/Apelado, de obter na origem reposição salarial no importe de 133% (cento e trinta e três por cento), não encontra guarida, tendo em vista que, em casos similares, este Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o direito pretendido pelo militar deve se pautar apenas pelo valor fixado através da Lei Estadual nº. 2.047/2009, na conformidade da patente por ele ocupada à época da impetração do "Writ" - MS 698/93, conforme a dicção do art. 1º, II, da citada Lei Estadual.<br>2. Apelação conhecida e provida para o fim de fixar o valor principal da execução, na origem, de acordo com aqueles previstos na Lei Estadual 2.047/2009, na conformidade da patente ocupada pelo Exequente/Apelado à época da impetração do "Writ" - MS 698/93, consoante a dicção do art. 1º, II, da citada Lei Estadual, devendo o excesso de execução ser excluído do valor da causa, com a finalidade de que, considerando a sucumbência recíproca das partes (art. 86, caput, do CPC), os honorários advocatícios de 15% fixados em favor do autor recaiam sobre o valor da causa correto, ficando este condenado a pagar honorários advocatícios ao Estado do Tocantins de 15% sobre o valor do excesso de execução, tudo a ser apurado em sede de liquidação, na forma acima detalhada. Deixa-se de majorar a verba honorária por se tratar de recurso provido.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não infirmou adequadamente a decisão agravada.<br>No caso em questão, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aplicando a Súmula 284/STF, por ter o recorrente apresentado razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte alegou o seguinte (fls. 184/185):<br>O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula nº 7/STJ, porque a Presidência do TJTO considerou que é inviável reapreciar a tese recursal que envolve o termo inicial para incidência dos juros moratórios.<br>Pela simples leitura da Súmula nº 7/STJ e Súmula 280/STF é possível verificar que não se trata de discussão de matéria fático-probatória, mas sim de direito, cuja questão é saber sobre incidência de honorários, juros de mora, correção monetária e o devido termo inicial.<br>Cumpre apontar que o Acórdão prolatado atinge a ordem administrativa, econômica, ao interesse público e merece ser reformado.<br>Todos os requisitos legais exigidos foram devidamente cumpridos para a propositura do Recurso Especial, fundamentando-o adequadamente, tendo havido o prequestionamento, insurgindo-se contra a violação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Além disso, viola a Súmula 150, do STF.<br>No caso em tela, o vício se dá em virtude de afronta ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, in verbis:<br> .. <br>Ao contrário do que indicado na decisão combatida, o Recurso Especial manejado pelo Estado teve por fundamento violação à legislação federal. Para o deslinde da controversa, não é necessário a análise dos autos, fatos e provas, nem mesmo Legislação local. Basta partir da moldura fática já tablada na decisão recorrida e a interpretação da legislação constitucional supracitada, sendo assim não há necessidade de reexame de provas, mas apenas a adoção da tese jurídica ao qual foi discutida no RESP.<br>Demonstrada a existência de teratologia na decisão vergastada e afastada a incidência da Súmula 07 do STJ ao presente caso, a violação à norma federal demonstrada na minuta recursal pode e deve ser apreciada para que o STJ faça prevalecer a aplicação da justiça ao caso concreto.<br>De acordo com a Emenda Constitucional n. 125/2022, o recurso especial deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, consoante a redação do § 2º do art. 105 da Constituição Federal.<br>Com efeito, o caso vertente controverte sobre questão jurídica relevante por buscar a correta aplicação da legislação, em especial acerca das normas que versam sobre o instituto da prescrição, art. 1º, do Decreto 20.910/32.<br>No caso, há relevância jurídica da discussão, uma vez que o Tribunal a quo contrariou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente o Tema Repetitivo nº 877, que aduz o seguinte: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8078/90".<br>Fixado o lapso prescricional aplicável, cumpre perquirir qual seria seu termo inicial. Sobre o tema, este C. Superior Tribunal de Justiça já fixou seu entendimento através do tema 877 dos recursos especiais repetitivos. Decidiu a Corte da Cidadania que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8078/90".<br>Conclui-se, portanto, que o prazo prescricional para ajuizamento da presente execução individual de acórdão coletivo é de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado do MSC 698/93 (5000002-05.1993.8.27.0000).<br>Contu do, a parte agravante apresentou argumentação direcionada a atacar os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF, que não foram mencionadas no julgado ora agravado.<br>O agravo em recurso especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial. Assim, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto.<br>À míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum que inadmitira Recurso Especial, publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA