DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de OLAIR FREMIOT GONCALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 014712-16.2022.8.12.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 140, § 3º, e 147, do Código Penal (injúria qualificada e ameaça), às penas de 1 ano de reclusão e 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 228).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir o valor da prestação pecuniária (fl. 313). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - AMEAÇA E INJÚRIA - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PERDÃO JUDICIAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, que condenou o Réu por ameaça (art. 147 do Código Penal) e injúria (art. 140, §3º, do Código Penal). O Réu alegou inexistência de provas suficientes para a condenação, argumentando que os depoimentos foram contraditórios e que a decisão se baseou unicamente na palavra da vítima. Requereu absolvição, aplicação do perdão judicial ou, subsidiariamente, a redução do valor da pena de prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: 2.1. definir se há provas suficientes para a condenação do Réu pelos crimes de ameaça e injúria; 2.2. estabelecer se é cabível o perdão judicial na hipótese dos autos; 2.3. determinar se é possível a redução da prestação pecuniária imposta na Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório formado pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, corroborado por vídeos anexados aos autos, demonstra de forma segura a prática dos crimes de ameaça e injúria pelo Réu. 4. A alegação de ausência de provas não se sustenta, uma vez que os elementos colhidos durante a instrução processual, incluindo relatos coerentes e vídeos, confirmam a autoria dos crimes. 5. O pedido de perdão judicial não merece acolhimento, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 140, §1º, do Código Penal, dado que não houve retorsão imediata da vítima e as ofensas foram iniciadas após atitude do Réu. 6. A redução da pena de prestação pecuniária é cabível, pois o valor fixado (três salários mínimos) se mostrou desproporcional às circunstâncias do caso concreto, sendo adequado reduzi-lo ao mínimo legal de um salário mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Com o parecer, Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da prestação pecuniária para um salário mínimo. Teses de julgamento: a) O conjunto probatório, composto por depoimentos testemunhais e registros audiovisuais, é suficiente para comprovar a prática dos crimes de ameaça e injúria. b) O perdão judicial não se aplica quando não há retorsão imediata da vítima ou outras circunstâncias excepcionais que justifiquem sua concessão. c) A pena de prestação pecuniária deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando fixada em patamar excessivo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 140, §3º, e 147. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0026690-97.2016.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 24/01/2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0006332-70.2014.8.12.0005, Rel. Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, 3ª Câmara Criminal, j. 15/03/2019." (fls. 302/303.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 322/340), a defesa apontou violação aos arts. 140, § 3º, e 147, do CP, porque a condenação foi indevidamente mantida, pois fundada apenas na palavra da vítima, bem como, que o crime de ameaça carece de prova, conforme gravação de vídeo juntada aos autos.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 140, § 1º, do CP, porque o TJMS não concedeu o perdão judicial.<br>Requer a absolvição ou a concessão do perdão judicial.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fls. 347/355).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 357/360).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 369/380).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 387/395).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 415/421).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 140, § 3º, e 147, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Outro vídeo mostra o Réu sentado em frente a sua residência, com um facão na mão, com postura de que aguardava algo acontecer. É possível ouvir que continua tocando uma música alta. Na sequência, aparece o Réu pegando uma bola que foi jogada em frente a sua residência e furando esta bola com o facão que estava em sua mão. Nesse momento inicia-se uma discussão entre os vizinhos, e escuta-se o Réu afirmando que os vizinhos poderiam jogar a bola "daqui pra lá", e mostrando o limite de seu terreno. A testemunha Aline grita várias vezes que "a rua é pública" e continuam as agressões verbais recíprocas. O Réu continua com o facão na mão durante a discussão, inclusive batendo o instrumento em um grande cone sinalizador que está em frente a sua residência. Em determinado momento grita para sua esposa entrar na casa e diz "isso aqui é comigo". Em outro momento o Réu grita que "você está me provocando e eu aceito a provocação". Começa também uma discussão com o adolescente Weslen, e o Réu responde para este vir fazer ele calar a boca, fala para o adolescente "vem fazer eu calar a boca, vem aqui pertinho pra fazer, vem aqui otário, vem aqui que eu vou destruir você, vem aqui que você vai me conhecer, vem aqui seu sem vergonha pra você apanhar de um velho, vou te surrar, vem aqui pra você aprender a ser homem, vou virar você e bater na sua bundinha". Quando a música volta a tocar, o Réu fala "deixa a música, é preciso de música pra chamar freguês". Outras palavras de baixo calão são proferidas nos vídeos, muitas incompreensíveis pela música alta e pelos diversos interlocutores falando ao mesmo tempo. De qualquer modo, os vídeos mostram claramente o nível de agressividade do Réu, as ofensas e ameaças proferidas, bem como corroboram os fatos narrados pela vítima em sede policial e judicial, bem como o depoimento das testemunhas. Nesse contexto, inobstante a negativa do Réu, vê-se que as provas carreadas aos autos são seguras e fortes para confirmar a autoria do delito, posto que tanto a vítima como as testemunhas confirmaram as ameaças e injúrias proferidas pelo Réu, bem como os fatos vem corroborados pelos documentos produzidos na fase inquisitiva e os vídeos juntados aos autos. Assim, diante dos depoimentos prestados e dos vídeos colacionados nos autos, muito embora o Réu negue os atos, as provas são suficientes para comprovar a autoria dos crimes em comento.  ..  Nesse contexto, o conjunto probatório presente nos autos mostra-se idôneo e firme no sentido de demonstrar a prática dos crimes de ameaça e injúria descritos na denúncia, de modo que não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação." (fls. 310/311.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a condenação do réu pelos crimes de injúria e ameaça, destacando que os vídeos juntados aos autos evidenciam a postura agressiva do acusado, inclusive portando facão, proferindo ofensas e ameaças contra vizinhos e adolescente, o que se coaduna com os depoimentos das testemunhas e da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo. Ressaltou-se que, não obstante a negativa do réu, a prova oral e documental, corroborada pelas gravações, é segura e idônea para demonstrar a materialidade e autoria dos delitos, afastando a tese defensiva de insuficiência de provas e mantendo a condenação.<br>Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, § 3º, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Não há falar em violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A pretensão de rediscussão do mérito, sob o pretexto de omissão, é incabível na via dos embargos de declaração. 2.A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base no conjunto fático-probatório, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade do delito de injúria qualificada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.786.068/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO À TOTALIDADE DAS TESES VEICULADAS. 1. A desconstituição das premissas fáticas das instâncias ordinárias para concluir pela (eventual) absolvição quanto ao crime de injúria racial, por insuficiência de provas, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível pela Súmula 7/STJ. 2. Não se impõe a necessidade de menção expressa à totalidade dos argumentos veiculados para que se tenha por corretamente prestada a jurisdição, bastando, para tanto, adequada fundamentação acerca do convencimento firmado, tal como se verifica na espécie. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.896.237/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)<br>Observe-se que o argumento da defesa, de que a injúria racial não teria sido gravada no vídeo, não foi apreciado expressamente pelo acórdão recorrido, a atrair o óbice da Súmula n. 282, do STF.<br>Ademais, entenderam as instâncias ordinárias que a conjugação das ofensas gravadas em vídeo com as declarações da vítima e das testemunhas seriam suficientes para demonstrar a prática da injúria e da ameaça. Concluir de modo diverso implicaria invadir o campo probatório, para o que são soberanas as conclusões das instâncias ordinárias.<br>Frise-se que em suas próprias razões a defesa reconhece que o caso não está escorado em qualificação jurídica dos fatos, mas no sopesamento da prova, ao afirmar que "temos para nós que as provas utilizadas para embasar o édito condenatório são por demais temerárias e contraditórias, comparando-se aos outros elementos de provas" (fl. 331).<br>Sobre a violação ao art. 140, § 1º, do CP, o TJ não concedeu o perdão judicial nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Quanto ao pedido para aplicação do perdão, incabível a pretensão, na medida em que não preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 140 do Código Penal. Pelos elementos de prova produzidos nos autos, nada indica que a vítima tenha iniciado as provocações ou que tenha ocorrido a hipótese de retorsão imediata. É de se ver, especialmente pelos vídeos juntados aos autos, que o Réu postou-se em frente a sua residência, com um facão na mão, "esperando" que algo acontecesse, ou seja, aguardando que a bola de futebol fosse jogada em direção à sua residência, para então furá-la. Inclusive, o próprio Réu afirmou que já tinha furado a bola outras vezes anteriormente, quando esta teria sido jogada em sua residência. Resta claro pelas afirmações do Réu nos vídeos que este não concordava que os vizinhos jogassem bola na rua, tanto é que menciona que a polícia já tinha ido até o local e orientado para não jogarem bola naquele local. Assim, sentindo-se incomodado com o jogo de futebol perto de sua residência, o Réu claramente colocou-se em posição de espera, aguardando com o facão para furar a bola quando esta passasse em frente a sua casa. Pelas imagens é possível ver que, a partir do momento em que o Réu fura a bola é que começam as discussões entre os vizinhos, e de forma que a atitude do Réu em furar a bola é que deu início à discussão que culminou em ofensas e ameaças de sua parte." (fl. 312.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal afastou a incidência do perdão judicial, por entender não estarem configuradas as hipóteses legais previstas no § 1º, incisos I e II, do art. 140 do Código Penal, uma vez que as provas dos autos não demonstraram que a vítima tivesse iniciado provocações, tampouco que a conduta do acusado se desse em contexto de retorsão imediata. Ao contrário, restou evidenciado que o réu, inconformado com o jogo de futebol realizado próximo à sua residência, aguardava, munido de facão, a oportunidade de furar a bola quando esta passasse em frente à sua casa, circunstância que efetivamente desencadeou as discussões e as ofensas subsequentes, razão pela qual não se reconheceu causa excludente apta a justificar o benefício.<br>Vez outra, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. COLABORAÇÃO PREMIADA. APLICADA A REDUÇÃO DA PENA EM 2/3. ART. 4º DA LEI Nº 12.850/2013. PERDÃO JUDICIAL.<br>IMPOSSIBILIDADE. VEDADO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Para desconstituir o entendimento firmado na origem a respeito da não aplicação do perdão judicial, consideradas as peculiaridades do caso concreto, seria necessário amplo reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial nos moldes da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.452.224/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PERDÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMANDA O REEXAME DA PROVA DOS AUTOS.<br>SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>VI - Na presente hipótese, alterar o entendimento do v. acórdão reprochado, para o fim de reconhecer a presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão do perdão judicial, especialmente a gravidade das consequências da infração, ou seja, o elevado sofrimento, reclama incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.018.009/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 15/2/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA