DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GEORGE ALBUQUERQUE BRANCO BEZERRA, em assistência à acusação, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0026171-82.2016.8.17.0810.<br>Consta dos autos que Ana Carla da Silva Correia, absolvida da prática dos crimes tipificados nos artigos 148 e 155, do Código Penal (sequestro/cárcere privado e furto), foi condenada pelo cometimento do delito tipificado no art. 168 do CP (apropriação indébita), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 265).<br>Recurso de apelação interposto pelo assistente da acusação foi desprovido (fl. 319). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO E CÁRCERE PRIVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, CAPUT DO CP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I -No caso, não houve comprovação da autoria e materialidade dos tipos penais previstos no art. 148, § 1º, incisos II e III, do CP, consoante bem ressaltou o parquet em sede de alegações finais, não merecendo, portanto, acolhimento a tese de possível condenação da recorrida na forma do delito supracitado. II - Quanto ao pedido de reforma da dosimetria da pena aplicada para o delito do art. 168, caput, do CP, tal pretensão não merece prosperar, haja vista a declaração de extinção de punibilidade do citado delito, em face da ocorrência da prescrição retroativa. III - Apelo não provido. " (fl. 321.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 334/364), o assistente da acusação aponta violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, porque o TJPE, valendo-se de fundamentação per relationem, manteve a absolvição sem infirmar as razões de apelação, notadamente, de que o MP não pugnou pela absolvição, e que "após o período da internação, a vítima ainda fora mantida por 14 dias na casa da acusada, sem considerar, ainda, o período anterior à internação."<br>Em seguida, o agravante apontou violação ao 110, do CP, porque o TJPE reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita, sem que transitada em julgado a sentença, para a acusação.<br>Por fim, o assistente da acusação apontou violação aos artigos 59 e 61, II, "a", "e" e "f", do CP, porque o TJPE não valorou negativamente as circunstâncias judiciais e as agravantes.<br>Requer a condenação da recorrida e o ajuste em relação à dosimetria do crime de apropriação indébita.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls. 367/375).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJPE em razão de: a) ausência de prequestionamento; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e c) óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 376/379).<br>Em agravo em recurso especial, o assistente da acusação não impugnou os referidos óbices (fls. 381/394).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 397/403).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e inadmissão do recurso especial (fls. 419/422).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, o agravo em recurso especial, ao deixar de combater os óbices que levaram à inadmissão do recurso especial (ausência de prequestionamento; óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e óbice da Súmula n. 284 do STF), não atende pressuposto para sua admissibilidade, segundo o ditame da Súmula n. 182, desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025 (AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA