DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos da Apelação Cível n. 0801295-39.2021.4.05.8500, que negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER e a fixação dos efeitos financeiros desde a DER, com majoração de honorários recursais (fls. 796-818 e 921).<br>Na origem, JOSÉ ALMIR ALVES DA CRUZ ajuizou Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual alega, em síntese, que trabalhou em condições especiais e requereu o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício com DIB na DER. A sentença foi julgada procedente para reconhecer como tempo de atividade especial os seguintes períodos: de 2/2/2004 a 7/7/2007, de 8/7/2007 a 11/7/2008, de 18/7/2008 a 14/7/2009, de 7/8/2009 a 3/12/2009 e de 4/12/2009 a 4/11/2019, mediante conversão do fator 1,75; determinando-se que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 8/7/2020 (data da DIB), nos termos do art. 17 das regras de transição da EC n. 103/2019; bem como o pagamento das diferenças desde a DIB.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 815-818):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LABOR EM MINA DE SUBSOLO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. COMPROVAÇÃO. PPPS. PROVA PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DER. APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para reconhecer como especiais os períodos de 02.02.2004 a 07.07.2007, de 08.07.2007 a 11.07.2008, de 18.07.2008 a 14.07.2009, de 07.08.2009 a 03.12.2009 e de 04.12.2009 a 04.11.2019, mediante conversão do fator 1,75, e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (08.07.2020), nos termos do art. 17 da EC 103/2019, e a pagar as diferenças retroativas com juros e correção monetária.<br>2. Em suas razões recursais, o INSS defende que deve ser afastada a especialidade dos períodos assim reconhecidos na sentença, sob os seguintes argumentos: a) o PPP não indica os níveis de ruído em NEN a partir de 19.11.2003, conforme definido na NHO-01 da FUNDACENTRO por força do Decreto 4.482/03, não bastando a menção genérica a dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA, de modo que não foi provada a exposição permanente ao agente em nível superior ao limite de tolerância; b) não restou comprovada a exposição ao agente calor acima do limite de tolerância, pois o PPP não informa o local de descanso, o período de descanso nem a taxa de metabolismo da atividade (Anexo 3 da NR-15 com a redação anterior à Portaria SEPRT nº 1.359/2019), além do que a metodologia de avaliação deve ser a prevista na NHO-06 da FUNDACENTRO e, conforme se infere a profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, o calor não é proveniente de fontes artificiais; c) a mera comprovação do desempenho das atividades de mineração elencadas nos antigos decretos previdenciários não é suficiente ao reconhecimento do tempo especial, exigindo-se, após 28.04.1995 (Lei nº 9.032/95), a comprovação de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos, que devem ser combinados (associação de agentes) após o Decreto nº 2.172/97, de modo que, não havendo prova da exposição efetiva a agentes agressores, o pedido deve ser julgado improcedente. Se mantida a condenação, a autarquia requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo, com fundamento no art. 114, I, da CF e nos arts. 57, §§3º e 4º, e 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, e formula outros pedidos subsidiários.<br>3. O autor, por sua vez, defende que os períodos de 13.12.1993 a 19.08.1994 e de 22.08.1994 a 18.07.1995 devem ser reconhecidos como especiais com fundamento no enquadramento da atividade de mecânico exercida, comprovada na CTPS, por equiparação, na categoria profissional dos "trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas" prevista no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, conforme admitido jurisprudencialmente.<br>4. Embora a jurisprudência admita o reconhecimento, por equiparação, de funções não elencadas entre as categorias profissionais constantes no rol dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/79, como é o caso da atividade de mecânico, para que isso ocorra é necessário comprovar tecnicamente a similitude da natureza das atividades desenvolvidas. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0809780-12.2022.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma, Publicação: 27.05.2024.<br>5. Com efeito, não é possível o enquadramento automático da atividade de mecânico na categoria profissional prevista no código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 ("trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas") tão somente com base na CTPS conforme pretende o autor em seu recurso, sobretudo considerando que o perito, ao prestar as informações complementares solicitadas, foi categórico ao apontar que "as empregadoras EMPA S/A e TUNA COMERCIAL NÃO são Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas, desta forma NÃO há enquadramento por categoria profissional relativo ao" cargo de Auxiliar de Mecânico e Mecânico<br>6. Não havendo nos autos nenhuma prova que evidencie a similitude entre as atividades exercidas como auxiliar de mecânica e mecânico e aquelas desempenhadas pela categoria dos "trabalhadores em indústrias metalúrgicas e mecânicas", mostra-se descabido o reconhecimento da especialidade por enquadramento na referida categoria profissional.<br>7. Em relação aos períodos de 02.02.2004 a 07.07.2007, de 08.07.2007 a 11.07.2008, de 18.07.2008 a 14.07.2009, de 07.08.2009 a 03.12.2009 e de 04.12.2009 a 04.11.2019, a perícia técnica judicial, produzida a fim de complementar, ajustar ou confirmar o teor dos PPPs e levando em consideração outros documentos obtidos (Laudo Técnico para Caracterização de Insalubridade-Periculosidade e Programa de Gerenciamento de Riscos) e na diligência ambiental in loco realizada pelo perito, averiguou que em tais períodos o autor trabalhou em mina de subsolo da Vale (atual Mosaic) desempenhando atividades de manutenção preventiva e corretiva de maquinários e esteve exposto de maneira habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e calor em patamares superiores aos limites de tolerância previstos nas normas de regência. A prova pericial constatou que nos referidos períodos os níveis de ruído - apurados em NEN (NHO-01 da FUNDACENTRO) - e de calor - apurado em IBUTG (Anexo 3 da NR-15) - ultrapassaram os limites de tolerância vigentes em cada período e pertinentes ao tipo de trabalho exercido pelo autor (contínuo e moderado), tendo o perito destacado que não teve acesso às fichas de EPIs com seus respectivos certificados de aprovação, sem embargo de que, de acordo com os PPPs, os EPIs fornecidos não se mostraram eficazes para a neutralização do agente físico calor e em relação a agente ruído é indiferente a utilização de EPIs eficazes.<br>8. Tendo as eventuais inconsistências/omissões existentes nos PPPs apresentados pelo demandante no âmbito administrativo e judicial sido devidamente superadas pela perícia técnica feita em juízo, em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1083, não prosperam as alegações recursais do INSS no sentido de que o reconhecimento da especialidade pelo juízo de primeiro grau está em desconformidade com a legislação e a jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida, inclusive quanto à concessão da aposentadoria ao autor, eis que, com a contagem diferenciada dos períodos especiais reconhecidos, restaram preenchidos os requisitos necessários para tanto.<br>9. Em ação na qual se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e o direito do segurado à concessão ou revisão do benefício de aposentadoria, seja especial, seja por tempo de contribuição mediante a conversão do tempo especial em comum, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que se trata, em verdade, do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Julgados: STJ-AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; STJ-AgInt no AgInt no REsp n. 1.761.394/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021; STJ-REsp n. 1.745.509/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; TRF5-PROCESSO Nº: 0803525-29.2022.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva - 6ª Turma, Publicação: 08.06.2023; TRF5-PROCESSO Nº: 0808690-50.2023.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins - 6ª Turma, Publicação: 06.02.2024.<br>10. O INSS sabidamente possui o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, bem como o de solicitar ao requerente a documentação complementar que porventura se fizer necessária para a análise do requerimento administrativo.<br>11. Se que desde o processo administrativo existia a possibilidade de concessão da aposentadoria ao segurado, os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à DER.<br>12. A realização da perícia judicial não representa invasão à competência da Justiça do Trabalho. A prova pericial realizada nitidamente não se destinou a suprir a ausência dos formulários (PPPs), existentes no caso, mas tão somente corroborou que a exposição aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância foi avaliada em consonância com o regramento legal e ocorreu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, dado este que sabidamente não integra os campos de preenchimento presentes no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de modo que deve ser mantida a condenação desde a DER. Na mesma linha: PROCESSO: 08190786220214058300, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2024.<br>13. Não havendo nos autos indicativo nenhum de que a parte autora aufere outros benefícios inacumuláveis com o benefício objeto da condenação, é descabido pronunciamento judicial que determine desconto de valores, sem embargo de que questões operacionais, a exemplo da autodeclaração referida pelo INSS ao final do seu recurso, devem ser tratadas no âmbito administrativo ou suscitadas perante o juízo originário na fase processual apropriada.<br>14. Mantida a procedência da pretensão inicial, não se cogita a determinação de cobrança dos valores que porventura já tenham sido pagos à parte autora, valendo sublinhar que, se a autarquia já tiver implantado o benefício, por ocasião da liquidação é que deverão ser discutidas as eventuais compensações.<br>15. Hipótese em que o INSS não foi condenado em custas e outras taxas judiciárias e o juízo de origem já definiu que os honorários serão liquidados na forma da Súmula nº 111 do STJ, inexistindo interesse recursal nestes pontos.<br>16. Apelações desprovidas, fixando-se os honorários recursais a cargo do réu em mais dois pontos percentuais, que se somarão àquele a ser fixado em primeiro grau quando da liquidação, na forma do §11 do art. 85 do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1091-1103).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1119-1125), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise administrativa. Requer, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração (fls. 1121-1122 e 1125).<br>Defende o sobrestamento do processo pelo Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 1.030, inciso III, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, por tratar da definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente com base em prova não submetida ao crivo do INSS (fls. 1121-1122).<br>No mérito, afirma contrariedade aos arts. 240, 330, inciso III, 485, inciso VI e § 3º, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil; aos arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991; ao art. 3º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e ao art. 396 do Código Civil. Assevera que a comprovação da atividade especial deve ocorrer perante o INSS e que, inexistindo mora do devedor, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação ou da intimação da juntada do documento em juízo (fls. 1123-1125).<br>Ao final, requer o sobrestamento, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação ou da intimação da juntada do documento em juízo ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração por afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 1125).<br>Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas por José Almir Alves d a Cruz (fls. 1135-1144), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando a inaplicabilidade do Tema n. 1.124 do STJ ao caso concreto, visto que a perícia judicial não constitui prova não submetida ao crivo administrativo e os documentos utilizados na perícia estavam disponíveis ao INSS, que detinha o dever de diligência administrativa. A parte defendeu, ainda, a fixação dos efeitos financeiros desde a DER (fls. 1139-1143). Ao final, requereu o não provimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência (fl. 1144).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1146-1147).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte Regional assim se manifestou (fls. 808-809)<br>Como visto, a prova pericial constatou que em todos os períodos ora apreciados os níveis de ruído - apurados em NEN (NHO-01 da FUNDACENTRO) - e de calor - apurado em IBUTG (Anexo 3 da NR-15) - ultrapassaram os limites de tolerância vigentes em cada período e pertinentes ao tipo de trabalho exercido pelo autor (contínuo e moderado).<br>No mais, o perito destacou que não teve acesso às fichas de EPIs com seus respectivos certificados de aprovação, sem embargo de que, de acordo com os PP Ps, os EP Is fornecidos não se mostraram eficazes para a neutralização do agente físico calor e, conforme explanado em linhas pretéritas, em relação a agente ruído é indiferente a utilização de EP Is eficazes.<br>Com efeito, as eventuais inconsistências/omissões existentes nos PPPs apresentados pelo demandante no âmbito administrativo e judicial restaram devidamente superadas pela perícia técnica feita em juízo, em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1083.<br>Assim, não prosperam as alegações recursais do INSS no sentido de que o reconhecimento da especialidade pelo juízo de primeiro grau está em desconformidade com a legislação e a jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida, inclusive quanto à concessão da aposentadoria ao autor, eis que, com a contagem diferenciada dos períodos especiais reconhecidos, restaram preenchidos os requisitos necessários para tanto.<br>Também não prosperam os argumentos de que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos.<br>O entendimento tradicional do STJ sobre a matéria em discussão é no sentido de que, em ação na qual se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e o direito do segurado à concessão ou revisão do benefício de aposentadoria, seja especial, seja por tempo de contribuição mediante a conversão do tempo especial em comum, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que se trata, em verdade, do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.<br>A Primeira Seção do STJ decidiu afetar o REsp n. 1.905.830/SP, o REsp n. 1.912.784/SP e o REsp n. 1.913.152/SP à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir a seguinte tese:<br>Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária (Tema n. 1.124).<br>Houve determinação de suspensão da tramitação de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.124 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.124 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.