DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos da Apelação Cível n. 5008620-66.2022.4.04.7122/RS, que deu provimento ao recurso interposto, para conceder benefício por incapacidade temporária, fixando a DIB em 4/11/2013, com pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, e determinando a implantação via CEAB.<br>Na origem, YOHANA GEESDORF VIEIRA ajuizou ação ordinária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez desde 4/11/2013. Ao final, requereu a concessão do benefício por incapacidade com efeitos financeiros a contar de 4/11/2013.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 280-281):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021.<br>1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.<br>2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.<br>3. Na hipótese, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença, tendo em conta que o conjunto probatório dos autos aponta a existência de incapacidade temporária para o exercício das suas atividades habituais.<br>4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 318-321).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 326-329), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, "não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 240 do CPC." (fl. 327).<br>No mérito, aponta violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e ao art. 240 do Código de Processo Civil, defendendo que, quando o indeferimento ou a cessação do benefício ocorreram há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada na data da citação (fls. 327-329).<br>Alega, ainda, que o entendimento na ADI n. 6.096/DF afasta a decadência sobre o fundo de direito, mas não assegura efeitos financeiros retroativos, e invoca o precedente do Recurso Especial n. 1.803.530/PE, para afirmar a necessidade de fixação do termo inicial na citação (fls. 328-329).<br>Faz referência ao Tema n. 626 do Superior Tribunal de Justiça, com a tese de que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa." (fl. 329).<br>Ao final, requer "o provimento do presente recurso para reformar o acórdão vergastado, a fim de fixar a DIB do benefício concedido a partir da citação. Se assim não entender  ..  requer a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao art. 1.022, II do CPC, para que o Tribunal Regional profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente." (fl. 329).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 341-342).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem reconheceu a incapacidade temporária da segurada, deferindo-lhe a concessão de auxílio-doença, com termo inicial a contar do indeferimento do pedido de reconsideração formulado administrativamente, nos seguintes termos (fls. 276-279):<br>Assim, diante desse cenário, depreende-se que a autora permanecia incapacitada temporariamente para o exercício de suas atividades habituais desde a data do indeferimento/pedido de reconsideração em 04/11/2013.<br>Desta forma, deve ser reformada a sentença, para reconhecer o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença a partir da data do indeferimento/pedido de reconsideração em 04/11/2013, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.<br>No momento, não se verifica incapacidade permanente a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez, pois a moléstia incapacitante é passível de estabilização com tratamento adequado.<br>Nessa linha, rejeita-se a pretendida concessão de aposentadoria por invalidez, benefício previsto no artigo 42 da Lei 8.213/1991, considerando que o autor não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes que indiquem tratar-se de incapacidade permanente para o labor.<br>Da Data de Cessação do Benefício (DCB)<br>O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a Autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.<br> .. <br>Depreende-se, portanto, que o auxílio-doença concedido/reativado judicialmente, sem a fixação do termo final, será automaticamente cessado após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação. Cumpre ao segurado, caso o período para recuperação presumido se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. A manutenção do benefício após o decurso do prazo presumido (120 dias), portanto, é condicionada à iniciativa do segurado, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.<br>Ademais, a partir do agendamento da nova perícia, o benefício não poderá ser cessado até que sobrevenha a reavaliação (Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19/07/2010).<br> .. <br>Implantação do benefício<br>Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.).<br> .. <br>Conclusão<br>Reformar a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora a contar do indeferimento/pedido de reconsideração em 04/11/2013, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.<br>DCB - o auxílio-doença concedido/reativado judicialmente, sem a fixação do termo final, será automaticamente cessado após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação<br>O INSS opôs embargos de declaração na origem, alegando omissão quanto ao seguinte ponto (fls. 287-288):<br>1. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O INDEFERIMENTO/CESSAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E ART. 240 DO CPC. OMISSÃO<br>O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação.<br>Trata-se de acórdão desta c. Turma que reconheceu o direito da parte autora à concessão/restabelecimento do benefício pretendido, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.<br>É cediço que o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 6.096/DF, firmou entendimento no sentido de que o decurso do tempo não fulmina o direito ao benefício previdenciário.<br>O voto condutor do Ministro Edson Fachin, na ADI nº 6.096/DF, ressalta, contudo, que a inconstitucionalidade do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 13.846/19, tem por objetivo apenas impedir o comprometimento do direito à obtenção do benefício previdenciário, mas não garantir o recebimento retroativo das respectivas parcelas. Assim foi consignado no voto:<br> .. <br>Assim, diante desse precedente, foi consolidado o posicionamento jurisprudencial, com base no art. 240 do CPC, pela necessidade de fixação da DIB na data da citação, nos casos em que o benefício foi indeferido/cessado mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).<br>Na ausência de prévio requerimento administrativo (o último se encontra prescrito), é a partir da data da citação que a pretensão autoral se tornou litigiosa e se constituiu em mora o devedor (art. 240 do CPC).<br>E aqui vale destacar a tese firmada no Tema 626 do STJ:<br>A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.<br>Portanto, ainda que se entenda não ser o caso de extinção do feito pela prescrição, impõe- se a análise do pedido de fixação da DIB na data da citação, considerando-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 240 do CPC.<br>O Tribunal Regional, contudo, rejeitou os aclaratórios, sem se pronunciar quanto às teses defensivas formuladas pela Autarquia Previdenciária (fls.318-319):<br>Não se verificam as omissões apontadas pelo INSS, uma vez que a decisão que deu provimento à apelação da parte autora apreciou de forma satisfatória as questões suscitadas, sobretudo quanto à fixação do termo inicial do benefício, nos seguintes termos ():<br> .. <br>Nesse contexto, entende o Superior Tribunal de Justiça que há afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão hostili zado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame.<br>A exemplo, cito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro acórdão seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo. Ficam prejudicadas as demais questões postas no presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.