DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) nos autos da Apelação Cível n. 5004643-04.2019.4.04.7209, que deu provimento ao recurso interposto para afastar a decadência, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito, produzindo como efeito o prosseguimento do feito em primeiro grau.<br>Na origem, RUTH KOEHLER, já falecida, ajuizou ação revisional previdenciária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 42/144.349.775-1, DER 23/1/2008), com reconhecimento de labor rural e de tempo especial, para recálculo da renda mensal, bem como a não ocorrência de decadência diante de requerimento administrativo de revisão formulado em 12/7/2013 e decidido em 16/5/2014. Ao final, requereu a anulação da sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 708):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO TEMPESTIVO. NOVO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPUGNAÇÃO AO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. IAC 11 DESTE TRF4. SENTENÇA ANULADA.<br>1. No julgamento do IAC 11, esta Corte fixou as seguintes teses jurídicas: "I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão".<br>1.1 No caso, quanto aos períodos incluídos no requerimento administrativo de revisão, não há falar em decadência, uma vez que não transcorrido o prazo decenal entre a data de ciência do indeferimento do pedido administrativo revisional e a data do ajuizamento da ação.<br>2. Sentença anulada para que seja retomado o trâmite regular do feito em primeiro grau de jurisdição e, então, proferida decisão de mérito.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 716-721), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 103 da Lei n. 8.213/1991 e 207 do Código Civil, afirmando que não existe novo prazo decadencial de 10 (dez) anos após o indeferimento do pedido administrativo de revisão, pois o prazo decenal conta do primeiro pagamento do benefício e não é reaberto por decisão administrativa de revisão.<br>Argumenta que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência normas que impeçam, suspendam ou interrompam a prescrição (art. 207 do Código Civil), de modo que o pedido administrativo não altera o termo final da decadência e cada exercício do direito deve ser avaliado autonomamente.<br>Ao final, requer que o recurso especial seja conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a decadência do direito à revisão do ato de concessão na data de protocolo da ação judicial (fl. 721).<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 794-795.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 804-805).<br>É o relatório<br>Decido.<br>A Corte Regional, ao afastar a ocorrência da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, assim consignou (fls. 650-654):<br>Decadência do direito de revisão do benefício<br>A parte autora busca, no mérito, o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no lapso de 23/09/1964 a 22/09/1966 e da especialidade dos períodos de 20/07/1981 a 20/12/1983, de 05/03/1984 a 31/01/1986, de 01/02/1986 a 22/04/1993, de 23/04/1993 a 30/09/1998 e de 01/10/1998 a 23/01/2008, a fim de que haja o recálculo da renda mensal de seu benefício de aposentadoria (NB 144.349.775-1, com DER em 23/01/2008).<br>Apesar de o benefício que se busca revisar contar com DIB em 23/01/2008, o primeiro pagamento se deu em 16/04/2008 (evento 115, INF4), de forma que o prazo decadencial para revisar o benefício começou a fluir em 01/05/2008. Houve ingresso com requerimento administrativo de revisão em 12/07/2013 (evento 37, PROCADM2, p. 69), cujo indeferimento se deu apenas em 16/05/2014 ( evento 37, PROCADM2 , p. 94).<br> .. <br>Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 966 dos recursos especiais repetitivos, firmou-se o entendimento no sentido de que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Em consequência, fixou-se a seguinte tese jurídica: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".<br>Já no julgamento do Tema 975, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".<br>No caso dos autos, o primeiro pagamento referente ao benefício se deu em 16/04/2008 (evento 115, INF4), de forma que o prazo decadencial decenal para a revisão do benefício originário (impugnação ao ato inicial de concessão) se iniciou em 01/05/2008, sendo o termo final em 01/05/2018. A presente ação judicial somente fora proposta em 03/10/2019.<br>Em tese, ter-se-ia a decadência do direito de revisão. Não obstante, entendo que a discussão deve sofrer novas ponderações a partir da Lei nº 13.846/19, realizando-se o distinguishing em relação ao que fora decidido pelo STF no Tema 313 da repercussão geral.<br>Ainda que o art. 24 da Lei nº 13.846/2019, que havia alterado a redação do art. 103 da Lei de Benefícios, tenha sido declarado inconstitucional pelo STF na ADI nº 6.096, tenho que pode servir como vetor interpretativo da contagem do prazo decadencial, notadamente porque apenas melhor esclarecia acerca do termo inicial do prazo quanto à impugnação do pleito de concessão original e do indeferimento do pleito revisional.<br>Com efeito, embora não haja previsão de suspensão nem interrupção do prazo decadencial, seria equivocado pronunciar a decadência no caso, pois o segurado exerceu o pedido revisional dentro do prazo (em 12/07/2013 - evento 37, PROCADM2, p. 69), ainda que na via administrativa. O fato de a autarquia não ter decidido o pedido revisional oportunamente ou o ter negado, ensejando o pleito revisional pela via judicial, não tem o condão de alterar essa circunstância. É de ser considerado que é o não acolhimento (seja por omissão ou negativa expressa) do pedido revisional formulado tempestivamente na seara administrativa que é o ato atacado na ação judicial.<br>Nesse sentido era a nova redação do art. 103, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer que o prazo decadencial começa a fluir do "do dia em que o segurado tomar conhecimento (..) da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo". Ora, tal dispositivo apenas deixava mais claro que é a decisão de indeferimento da revisão pleiteada que será objeto de eventual discussão judicial, iniciando daí (ciência da decisão) o respectivo prazo decadencial decenal.<br>Por ser oportuno, ressalto que o paradigma do Tema 313 da repercussão geral não enfrentou a questão do indeferimento do pedido administrativo de revisão formulado no prazo, que considero ensejar a abertura de outro prazo decadencial - desse novo ato administrativo. De fato, há direito autônomo à revisão judicial do ato administrativo que indeferiu o pedido de revisão administrativa proposta no prazo. Tal raciocínio, inclusive, já fora adotado pela 3ª Seção desta Corte, em acolhimento à divergencia por mim inaugurada, quando fui acompanhado também pelos pares desta 9ª Turma (TRF4, AC 5000298-58.2016.4.04.7028, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/12/2021).<br>E, no meu sentir, deve ser incluído na abrangência normativa o caso de omissão/mora do INSS quanto ao julgamento/conclusão do pedido de revisão administrativa, uma vez que (i) há mora da autarquia previdenciária, não podendo o segurado sofrer as consequências dela decorrentes; e (ii) o prazo decadencial para impugnar o indeferimento do pleito revisional, ao fim e ao cabo, sequer se iniciou.<br>Ademais, não vislumbro motivos para deixar de aplicar o entendimento ao norte pelo simples fato de a Lei nº 13.486/19 possuir vigência a partir de 18/06/2019 (em conversão da MP nº 871/2019, de 18/01/2019). Como já mencionado, a referida normativa apenas deixava mais claro o entendimento que compartilho acerca do prazo decadencial na ocorrência de pedido administrativo de revisão tempestivo, o que já era dedutível a partir da interpretação da parte final da redação anterior do art. 103 da Lei nº 8.213/91.<br>No mesmo trilhar, destaco que recentemente a TNU, no julgamento do Tema 256, definiu que: "I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.".<br>No ponto, trago à baila trecho do voto condutor do acórdão da TNU, que bem identifica a existência de dois prazos decadenciais, a partir da interpretação do próprio caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 13.846/2019 (destaquei):<br> .. <br>Feitas tais considerações, tenho que, na espécie, não houve decadência do direito de impugnação ao indeferimento do pleito de revisão do benefício NB 144.349.775-1. Porém, a discussão judicial deve se limitar aos períodos de 23/09/1964 a 22/09/1966 (tempo rural) e 05/03/1984 a 23/01/2008 (tempo especial), uma vez que somente estes foram abarcados no requerimento administrativo de revisão (evento 37, PROCADM2, p. 75-76).<br>Assim, a sentença deve ser anulada para que seja retomado o trâmite regular do feito em primeiro grau de jurisdição e, então, proferida decisão de mérito.<br>Conclusão<br>- Preliminar alegada pela parte autora acolhida para afastar a decadência do direito de impugnação ao ato de indeferimento de revisão do benefício e anular a sentença para que seja retomado o trâmite regular do feito em primeiro grau de jurisdição e, então, proferida decisão de mérito.<br>Como se vê, o acórdão recorrido, ao interpretar a Lei n. 8.213/1991, art. 103, à luz da das alterações introduzidas pela Lei n. 13.846/2019, constatou a existência de prazo decadencial distinto e autônomo na hipótese do segurado ter formulado tempestivamente pedido administr ativo de revisão de benefício previdenciário.<br>A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, afetou os processos REsp n. 2.205.049/RS e REsp n. 2.178.138/SC ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.370 do STJ) para delimitar a seguinte tese controvertida:<br>Interpretação do art.103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.<br>Assim, foi determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.370 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.370 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.