DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BIORECYCLE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 149, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO UNÂNIME.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 155-175, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, § 2º e 1.022 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula 481/STJ.<br>Sustenta, em síntese: a) a tese de violação direta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição, por suposta exigência de comprovação "mais rigorosa" do que a necessária, e má aplicação do art. 99, § 3º, do CPC, ao não reconhecer a presunção de veracidade da alegação de insuficiência  ainda que limitada às pessoas naturais  e à luz da Súmula 481/STJ, defendendo que os documentos juntados (balanço com resultado negativo, extratos com saldo negativo e certidões/consultas de débitos e anotações restritivas) comprovariam a hipossuficiência da pessoa jurídica (fls. 171-174, e-STJ); b) pedido de efeito suspensivo, com base no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, apontando periculum in mora e fumus boni iuris.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 183-189, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 204-215, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 223-246, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 248-254, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, cumpre asseverar não ser atribuição do STJ a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br> .. <br>7. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp 1610317/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)<br>2. No tocante ao indeferimento da assistência judiciária gratuita para a pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais.<br>3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração, feita pelo interessado, de não reunir situação econômica que permita vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.<br>4. A declaração de hipossuficiência firma em favor da pessoa física a presunção juris tantum de necessidade, a qual só poderá ser elidida diante de prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.675.896/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Segundo os autos, a Corte de origem decidiu pelo indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica. Essencialmente, o Tribunal a quo verificou que, não foram apresentados documentos que comprovem a necessidade atual do benefício, nos seguintes termos (fls. 151/152, e-STJ):<br>V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação."<br>Trata de Agravo de Instrumento interposto por BIORECYCLE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE RECICLAGEM LTDA - ME representada por ALAN FRAGA OLIVEIRA, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaporanga D "Ajuda/SE, Processo nº 202471001368 movido contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, que indefere o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Cinge-se a questão, sobre a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária à recorrente.<br>Na análise dos autos, observa-se que o Juízo de origem indefere a justiça gratuita, sob a justificativa de que não há prova da insuficiência de recursos que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>O Superior Tribunal de Justiça admite o deferimento do benefício à pessoa jurídica, desde que comprovado o estado de hipossuficiência para a concessão de tal benesse, conforme se percebe dos julgados a seguir:<br>(..)<br>A Súmula 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>Assim, somente poderá ser concedida a benesse da gratuidade, mediante comprovação da necessidade da empresa, e deve o arcabouço probatório confeccionado pela pessoa jurídica suplicante ser claro o suficiente para conduzir o julgador a extrair a sua delicada situação financeira.<br>No caso concreto, constata-se que não há demonstração de que a agravante goza de situação financeira insuficiente para arcar com as custas processuais, como bem se verifica nos documentos acostados aos autos. Apesar das Ressalte-se que a parte alegações, não é possível visualizar prova neste sentido. está acompanhada de advogado particular. Logo, não merece retoques a decisão.<br>Diante deste quadro, é possível concluir que a parte agravante não faz jus, por ora, ao benefício pleiteado, na medida em que tais documentos não comprovam a situação de hipossuficiência financeira.<br>O acórdão impugnado acompanhou, nesse ponto, a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de provas da situação financeira da pessoa jurídica, medida imprópria na via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.<br>1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de prova da precariedade do quadro financeiro da pessoa jurídica, a impossibilitar o deferimento da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela insurgente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA