DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.735-2.736):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA 259/STJ. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.<br>2. Na espécie, a pretexto de cumprir o entendimento jurisprudencial acima firmado, a parte autora fez afirmação genérica de que busca prestação de contas, o que não se admite, configurando, assim, pedido genérico.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com a alteração normativa, de modo que a aplicação do novo posicionamento aos casos ocorridos anteriormente não representa afronta ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a jurisprudência apenas interpreta norma previamente existente, não configurando a nova orientação jurisprudencial criação de regra inédita" (AgInt no AREsp 2.119.081/MA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.855-2.861).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido extinguiu a ação de prestação de contas, sem julgamento de mérito, por concluir que não restou demonstrado o interesse de agir na ação de prestação de contas proposta, com base em jurisprudência recente do STJ, apesar da inicial da demanda originária ser de 2004.<br>Defende que, a aplicação de entendimento jurisprudencial novo aos casos ocorridos anteriormente, ofende o princípio do tempus regit actum.<br>Sustenta que, a ausência de enfrentamento das inúmeras alegações apresentadas, notadamente nas razões do agravo interno, ensejou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e violação ao contraditório, uma vez que, caso "tivessem sido apreciadas, o REsp da empresa ora Recorrida jamais teria sido provido, porque seria de pronto fulminado" (fl. 2.891).<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. Preliminarmente, quanto ao fato certificado na fl. 2.941, de que o recorrente não consta na autuação destes autos, mister esclarecer que, no julgamento do agravo interno, o Ministro Raul Araújo, Relator do presente recurso especial, deferiu o ingresso de Márcio Antônio Salerno no feito, na condição de falido, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.11.101/2005 (fl. 2.736).<br>3. No mais, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.753-2.756):<br>No caso em contemplação, GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., atualmente representada por sua Massa Falida, propôs ação de prestação de contas em face de BANCO FIDIS DE INVESTIMENTO S/A e FIAT AUTOMÓVEIS S/A, afirmando existir entre as partes relação de concessão comercial, regulada pela Lei 6.729/79, desde 11.4.1988.<br>Sustentou a ora agravante, naquela ocasião, existir inadimplemento recíproco, tendo a parte aqui agravada passado a praticar atos abusivos, deixando de creditar valores na denominada conta-movimento, por meio da qual se realizavam os acertos negociais entre as partes, além de não mais prestar informações sobre sua movimentação.<br>Salientou, ademais, estarem sendo cobrados juros pela FIAT, o que é vedado pela legislação. Requereu, em vista disso, a condenação das rés a informarem o saldo, demonstrando todos os lançamentos ocorridos na conta-movimento desde a assinatura do contrato de concessão entre as partes, 11.4.1988, até a atualidade.<br>Tal circunstância, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ, impossibilita a defesa adequada por parte do réu e impede a correta análise da pretensão pelo Judiciário.<br>A propósito, vale mencionar que, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, esta Quarta Turma, acompanhando o voto condutor da em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou o entendimento de que, embora cabível a ação de prestação de contas, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o autor, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 259/STJ. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE JULGAR EXTINTA A AÇÃO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>3. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.<br>4. Na espécie, a pretexto de cumprir o entendimento jurisprudencial acima firmado, a parte autora fez afirmação genérica de que busca prestação de contas, o que não se admite, configurando, assim, pedido genérico.<br>5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar extinta a ação, em razão da falta de interesse de agir."<br>(AgInt no AREsp n. 1.931.672/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.<br>1. A ação de prestação de contas não prescinde da indicação, na inicial, de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes e ocorrências duvidosas, que justificam a provocação do Poder Judiciário (REsp n. 1.231.027/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.12.2012, DJe de 18.12.2012).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.317.276/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INÉPCIA DA INICIAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que, a despeito de ser cabível a ação de prestação de contas pelo titular de conta corrente (Súmula nº 259 do STJ), é imprescindível que o autor aponte, em sua inicial, o período exato em que ocorreram lançamentos duvidosos, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário.<br>4. Impõe a extinção da demanda, por falta de interesse de agir, a apresentação de pedido genérico, no qual se inclui aqueles como o dos autos, em que se pleiteia a prestação de contas referente a todo o período da contratação.<br>5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.175.258/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Nos termos da Súmula nº 259 do STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados.<br>3. Contudo, é necessário que o pedido de referida demanda não seja genérico, devendo especificar o período e sobre quais movimentações financeiras pretende os esclarecimentos, não bastando inclusive a indicação de que o período pretendido seja desde o início da relação. Precedentes.<br>4. "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." Entendimento consolidado em recurso repetitivo.<br>5. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, como na alínea "c".<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.042.009/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 23/2/2018, g.n.)<br>Desse modo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a parte autora deve expor os motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas em sua conta, bem como o período determinado sobre o qual se buscam esclarecimentos, não se admitindo, para tal fim, a afirmação genérica de que se busca prestação de contas desde o início da relação.<br>Ademais, é importante destacar, não ofende o princípio da segurança a aplicação do novo entendimento jurisprudencial aos casos ocorridos anteriormente, conforme pacífica jurisprudência do STJ, senão vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PORTAL ELETRÔNICO PREVALECE SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO A CASOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com a alteração normativa, de modo que a aplicação do novo posicionamento aos casos ocorridos anteriormente não representa afronta ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a jurisprudência apenas interpreta norma previamente existente, não configurando a nova orientação jurisprudencial criação de regra inédita. Precedente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.081/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COMO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM A MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Deve ser rejeitada a suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>2. Tendo o eg. Tribunal a quo assentado que não são devidos honorários advocatícios, porque ação ordinária foi julgada improcedente, e também porque o ora agravante não fora contratado para propor ação rescisória, logo, não detinha poderes para representar o agravado, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as razões trazidas no apelo nobre, sob suposta ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906/94, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>3. O v. acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do eg. STJ, que se firmou pela necessidade de procuração específica e atualizada.<br>4. "Incabível a alegação de ofensa ao princípio da Segurança Jurídica e do tempus regit actum, pois não há que se confundir mudança na orientação jurisprudencial desta Corte com a mudança na própria lei."<br>"A modificação de entendimento jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência."<br>(AgInt no REsp 1205143/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).<br>5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 909.157/BA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018)<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>4 . Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 2.906-2.926, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.