DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILKERSON ROGER DE SOUSA TEIXEIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por contrariedade às razões do recurso, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83).<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que o precedente citado na decisão agravada não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a pronúncia do agravante se baseou apenas em testemunhos indiretos, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e afasta a aplicação do óbice da Súmula n. 83 desta Corte Superior.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 995):<br>EMENTA: Agravo em recurso especial. Recurso obstado com base na Súmula 83 do STJ. Ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Embora o agravante tenha impugnado os fundamentos da decisão agravada quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, a conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, pois a pretensão recursal demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Com efeito, o recurso especial tem como objetivo obter o restabelecimento da decisão de impronúncia do agravante, com fundamento em que o acórdão recorrido o pronunciou com base apenas em testemunhos indiretos.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Isso porque, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença de impronúncia, baseou-se em depoimento judicial de testemunha ocular dos fatos que reconheceu o agravante como sendo o autor dos disparos (fl. 892):<br>Por seu turno, no que se refere aos indícios de autoria, que constituem objeto da irresignação neste apelo, verifico que estes restaram igualmente demonstrados. Divergindo da análise realizada pelo juízo a quo, entendo que o depoimento da testemunha Rosa Ribeiro, que expressamente reconheceu o recorrido, alinha-se com as provas orais obtidas em sede policial, mostrando-se apto a fundamentar a pronúncia. Passo a expor.<br>A testemunha Rosa Ribeiro Lopes, mãe da vítima Jailson, estava presente quando da ocorrência dos fatos denunciados, e, em juízo, afirmou ter visto Wilkerson como o autor dos disparos, conforme abaixo transcrito um trecho:<br>"Que o rapaz entrou lá e matou meu filho. Que eu não vi na hora, que eu tava de costa virada. Que minha neta viu. (..) Que não sei se foi a mando de alguém. (..) Que viu o rapaz atirando nos outros pela cerca do meu quintal, com um revólver preto, do cano grosso, que era umas balas bem grossa que saía. Que atingiu meu filho bem nas costas. (..) Que o tiro atravessou o filho e atingiu o queixo do "moreno"  Claudivan ".<br>Perguntada se sabe quem disparou, disse que "conheceu na hora, e se eu ver eu conheço, mas não sei onde mora, quem é pai quem é mãe. Que não sabe quem é Augusto. Que mostrado o Augusto, não o reconheceu. Agora o Wilker eu vi lá dentro da minha casa, no meu quintal. Um forte, de cabeça chata. (..)"<br>Mostrado os outros dois acusados, a testemunha reconheceu o Leonardo, mas disse que ele não entrou na sua casa e não participou do crime. Lhe apresentado o Wilkerson, ela disse "parece que foi ele, da altura do Leo, porque na hora a gente fica muito aflita, mas tem a cabeça chata, tava com o cabelinho cortado atrás, meio forte, claro.. é que agora ele ta mais fino. Que viu ele no dia dos fatos, que olhou bem para ele. Que ele parece com a pessoa que atirou em seu filho, que é ele. " Que eu to olhando pra ele e parece que é ele.  Ele parece com a pessoa que a senhora viu no dia do fato . Mas é ele. Que ele não estava com seu óculos.  Ela viu alguma tatuagem no autor do disparo  Não, nem nas pernas e nem no braço, que tava com uma blusa cinza e um short jeans.  Quantos tiros ouviu  Foram vários, uns três a quatro."<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos.<br>2. A decisão que não admitiu o recurso especial baseou-se nas Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF e na ausência de prequestionamento;<br>todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, a Súmula n. 7/STJ.<br>3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela impronúncia do agravante pelos delitos dos arts. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Ausente constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.580.785/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024 - grifei.)<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA