DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADAO JOSE PINHEIRO, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - APREENSÃO DE VEÍCULO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADE - CLONAGEM/ADULTERAÇÃO DE CHASSI - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL PELOS AGENTES PÚBLICOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADO - DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao ônus da dialeticidade quando a parte apelante impugna as razões de decidir, com a indicação, de forma clara e coesa, das razões recursais e o pedido de reforma da sentença.<br>2. À luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral, seja de ordem material, porquanto, na hipótese, incide a teoria do risco objetivo da administração pública, sendo necessário, no entanto, a comprovação do dano, da conduta administrativa, do nexo causal e da inexistência que rompam com o liame de casualidade.<br>3. Na hipótese, diante da presença de indícios de irregularidade no veículo após denúncia recebida e necessidade de perícia, conclui-se que a atuação dos agentes públicos decorre do estrito cumprimento do dever legal, de modo que se encontra configurada conduta irregular, ilegal ou abusiva, não havendo se falar em demora injustificada na restituição do automóvel a configurar ato ilícito passível de indenização.<br>4. Sentença reformada. Recurso provido (fl. 134-135).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I, 1.025 e 473, I, do CPC.<br>Sustenta ofensa ao art. 373, I, do CPC, afirmando que houve indevida inversão do ônus da prova. Defende que:<br>Consoante se extrai dos autos de origem, o dano experimentado pelo administrado é inconteste, este representado pela comprovação documental das despesas que o mesmo teve com a locação de um veículo utilitário enquanto o seu veículo encontrava-se apreendido pela Autoridade Policial.<br>Do mesmo modo, não há dúvidas de que esse dano está direta e umbilicalmente ligado ao ato estatal de apreensão do bem, e isto, por suspeita de que o mesmo era de origem ilícita, o que - mais tarde - se demonstrou que não era.<br>Ora, demonstrado e comprovado o nexo causal entre o dano e a ação estatal (apreensão do veículo), indene de dúvidas o dever de indenizar.<br>Com efeito, conforme acertadamente asseverou a sentença de primeiro grau, inobstante terem os agentes estatais agido - em tese - sob a excludente do exercício regular de direito, evidente que houve o recorrente sofreu danos materiais em razão dessa conduta estatal.<br>Demais disso, a todo o momento o recorrente apresentou aos agentes estatais o CRLV do veículo registrado pelo DETRAN/MT em seu nome, bem assim, NOTA FISCAL de aquisição da camioneta junto à fabricante, o que - ao depois - após a realização de perícia pela POLITEC, a Autoridade Policial reconheceu a veracidade tanto dos documentos apresentados quanto das alegações do recorrente, devolvendo o veículo e afastando qualquer tipo de punição contra o recorrente.<br>Ora, é indene de dúvidas que a ação dos agentes estatais efetivamente causaram danos materiais ao recorrente, estes devidamente comprovados documentalmente nos autos (fl. 205).<br>O recurso especial tem origem em ação de indenização proposta por Adão José Pinheiro contra o Estado de Mato Grosso, em razão da apreensão de seu veículo, com alegados danos materiais e morais.<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas danos materiais. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Estado, consignando que:<br>Extrai-se do processado que ADÃO JOSÉ PINHEIRO ajuizou "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, asseverando que no dia 21.07.2019 foi abordado severamente por policiais militares, sob a alegação de que seu veículo era proveniente de crime e, mesmo após a apresentação dos documentos, o automóvel foi apreendido e mantido na Delegacia de Polícia por 45 (quarenta e cinco) dias para a realização de perícia.<br>Em face dessa situação, descreve na petição inicial que necessitou de locar um veículo para o exercício de sua atividade laboral, suportando, além do dano moral, o prejuízo patrimonial de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).<br> .. <br>No mérito recursal, cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade civil do ESTADO DE MATO GROSSO em relação aos alegados danos materiais suportados pela parte apelada. Como cediço, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal preconiza que a responsabilização do ente estatal ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, in verbis:  .. <br>De acordo com o supratranscrito dispositivo, a responsabilidade estatal é baseada na teoria do risco administrativo e, assim sendo, necessária para sua configuração aferir a ocorrência (I) do dano, (II) conduta administrativa e do (III) nexo causal, bem como concluir pela (IV) inexistência de causas que rompam com o nexo de causalidade.<br>No pressuposto fático, consoante ressaltado pela magistrada singular, o acontecimento narrado na petição inicial, qual seja, a apreensão do veículo pertencente à parte apelada, decorre do estrito cumprimento do dever legal pelos agentes públicos.<br>Isso porque, consoante se infere do Boletim de Ocorrência n.º 2019.215451 (ID. 224788473), a guarnição da Polícia Militar havia sido informada sobre o automóvel possivelmente ser clonado e, diante da presença de indícios de irregularidade durante a abordagem, tornou-se necessária a realização de perícia.<br>Nessa circunstância, não demonstrado abuso de poder na conduta dos agentes públicos, caberia à parte autora/apelada, comprovar o ato comissivo ou omissivo estatal, apto a demonstrar a falta do serviço, em relação às diligências empreendidas após a apreensão do veículo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Além disso, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização da perícia técnica e restituição do veículo ao proprietário, não se mostra desproporcional ou desarrazoado, em especial diante da conhecida falta de amparo técnico que se abate sobre a administração pública.<br>Outrossim, perfaz curial salientar que a parte autora/apelada somente formulou requerimento expresso visando à restituição do bem na data de 21.08.2019 (ID. 224788476), matéria confessa, depois de 30 (trinta) dias da apreensão.<br>Assim, forçoso concluir que a atuação do órgão estatal não foi irregular, ilegal e tampouco abusiva, porquanto seus agentes agiram em estrito cumprimento do dever legal, não possuindo a alegada demora na restituição do bem o condão de configurar ato ilícito passível de indenização pela parte apelante (fls. 144-147).<br>No julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador acrescentou que, "como bem destacado, não evidenciado abuso de poder na conduta dos agentes públicos, a parte demandante tem o ônus de demonstrar a existência de ato comissivo ou omissivo estatal que demonstre a falha do serviço, ou seja, a existência de uma conduta ilegal (ato comissivo) ou ausência de dever de ofício (ato omissivo), o que não se confunde culpabilidade" (fl. 185).<br>No caso, quanto à apontada violação ao art. 1.022, I, do CPC, cumpre registrar que a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No mais, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a pretensão recursal, no sentido de que a ação dos agentes estatais efetivamente causou dano material ao recorrente, devidamente comprovado nos autos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA