DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SIMONE DA CUNHA DUTRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 745-750, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 755-761, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, que a decisão contém vícios, pois: i) não houve distinção procedimental dos recursos das partes; ii) não analisou corretamente o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, não enfrentando a tese de que os juros apenas fluem após a constituição em mora, especialmente considerando a posse contínua do veículo pela embargada desde agosto de 2022; iii) a decisão não deu o adequado enfrentamento da culpa concorrente e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que o critério automático de correção e juros desde o evento danoso desloca o ônus econômico para a embargante, apesar da posse e fruição do bem pela parte adversa, contrariando a razoabilidade, a proporcionalidade ea boa-fé objetiva.<br>Impugnação apresentada às fls. 767-775, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.<br>É que, a pretexto de omissão, obscuridade e contradição, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum no ponto em que negou provimento ao recurso especial, cuja via processual é inadequada.<br>A decisão embargada abordou a matéria, aplicando entendimento ao recurso especial da ora embargante de que não ficou configurada a existência de vício no acórdão recorrido apto a ensejar a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e ainda, que alterar a conclusão do acórdão recorrido de que houve concorrência de culpas, devendo cada parte arcar com seu prejuízo, demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ao contrário do que afirma a insurgente, portanto, não houve omissão, obscuridade ou contradição no decisum, uma vez que a decisão singular embargada consignou:<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SIMONE DA CUNHA DUTRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE<br> .. <br>1. De início, a insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a existência de contradição em condenar a recorrente a arcar com parte do prejuízo, e não ficar com a propriedade do bem.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 486-488, e-STJ, com grifos), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>De início, a vendedora que deixou entender que teriam duas negociações, uma entre o terceiro e outra entre o terceiro e a compradora.<br>Por sua vez, a compradora viu a oportunidade de uma compra por um valor abaixo de mercado e aceitou pagar o valor para um terceiro que nunca nem mesmo conheceu - ver fls.61.<br>Esta atitude do comprador poderia ser interpretada, até mesmo, como total ineficácia do pagamento, pois como preleciona o art. 307 do CC, o pagamento só tem eficácia quanto feito a quem tiver a legitimidade para alienar a coisa, confira-se:<br>"Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu."<br>Ora é evidente que o pagamento não serviu para a compra do veículo, mas foi realizado, por uma manobra ardil, em proveito de terceiro FRAUDADOR que não possuía a legitimidade para alienar o bem, ainda que falasse que tinha.<br>Em que pese a alegação da compradora/ré assegurar que a vendedora/autora tinha ciência e autorizado pagamento em conta de terceiro, anexando contrato de fls.222/224, a autora nega que estivesse preenchidos dados no ato da sua assinatura, tanto na sua manifestação à contestação, como em audiência.<br>A testemunha que atuou como DESPACHANTE no DETRAN, confirmou que a autora/vendedora afirmou na presença da compradora/ré o valor de venda do bem de R$ 116.000,00, quando a compradora/ré teria afirmado para colocar no recebi de compra e venda o valor de R$ 90.000,00. Neste momento, a autora/vendedora teria indagado se haveria problema de colocar o valor a menor, respondendo a despachante que não, sendo comum tal prática para fins de imposto - vide audiência de instrução.<br>Portanto, resta claro que a compradora/ré estava comprando veículo por preço abaixo do mercado e que não era de ciência da autora/vendedora que o PREÇO era de apenas R$ 90.000,00.<br>Sob essa ótica a apelante nem mesmo possui direito a ficar na posse do bem, pois bem da verdade não pagou por ele ao verdadeiro dono-vendedor, sendo sua posse irregular, fruto de uma pretensão de pagamento ao legitimado a receber, mas não quitou ao verdadeiro titular do bem móvel.<br>Por outro lado, a vendedora também não agiu com a clareza necessária que se espera de uma venda regular, legítima e transparente, ainda que não tenha agido por má-fé, mas também foi enganada por terceiro contribuindo para que o golpe fosse concretizado.<br> .. <br>Diante dessa situação fática, na verdade, restou demonstrado que ambas as partes foram responsáveis pelo sucesso do golpe, de modo a solução mais adequada ao caso concreto é o reconhecimento da culpa concorrente (CC, art. 945), o que enseja o rateio do prejuízo entre as partes.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br> .. <br>2. A recorrente afirma ainda que o acórdão recorrido violou o art. 945 do CC, ao argumento de que o valor a ser desembolsado pela recorrente não está condizente com a norma legal, vez que ela não está em mora e não deve ser condenada a pagar juros e atualização do valor arbitrado. Além disso, por não estar na posse do bem, o prejuízo está sendo maior para a recorrente.<br>Sobre o tema, o acórdão recorrido entendeu que (fl. 491, e-STJ, grifou-se):<br>Desse modo, caracterizada a concorrência de culpas, o prejuízo dado pelo golpista deve ser dividido pelas partes, de modo que a autora pague a ré metade do valor por ela desembolsado, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, bem como e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, e constatada a nulidade do negócio jurídico, deve o veículo ser restituído à autora, como bem determinou o Magistrado singular.<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que está caracterizada a concorrência de culpas e que cada parte deve arcar com parcela do prejuízo, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>Todavia, vale lembrar que o erro material, reconhecido pela jurisprudência como passível, até mesmo, de correção de ofício pelo magistrado, "é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1021841/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008).<br>Em semelhante sentido: AgInt no AREsp 1354555/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; EDcl no AgInt no CC 154.649/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019; e, EDcl no AgInt no AREsp 1299920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018.<br>No presente caso, da leitura da decisão ora embargada, é possível observar que constou no dispositivo "3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial." (fl. 750, e-STJ). No entanto, a ora embargante teve seu recurso especial conhecido na origem e a decisão monocrática de fls. 745-750, e-STJ, mesmo analisando o recurso como o apelo nobre, inseriu dispositivo estranho ao recurso em julgamento, motivo pelo qual deve-se prover os embargos apenas para corrigir o erro material constante ao final da decisão.<br>Assim, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material e determinar que onde consta "3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial" (fl. 750, e-STJ), leia-se "3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial".<br>2. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA