DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.588-1.589):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante alega erro na decisão ao afastar a tese de prescrição da pretensão punitiva, ao manter a condenação mesmo sem exame de corpo de delito e ao não analisar a continuidade delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão confirmatório da condenação pode ser considerado marco interruptivo da prescrição, mesmo quando a sentença inicial foi parcialmente modificada.<br>3. A questão em discussão também envolve a comprovação da materialidade do delito e a análise da continuidade delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão confirmatório da condenação interrompe o curso da prescrição, conforme entendimento pacífico da Terceira Seção do STJ, mesmo quando a sentença inicial foi parcialmente modificada.<br>5. A ausência de exame de corpo de delito direto não invalida a condenação, desde que a materialidade do delito seja comprovada por outros meios probatórios idôneos.<br>6. A caracterização da continuidade delitiva demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional. 2. A falta de exame de corpo de delito direto não invalida a condenação quando a materialidade é comprovada por outros meios probatórios. 3. A análise da continuidade delitiva exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 117, IV; Código Penal, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 841.159/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.616-1.622).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LVII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o julgado recorrido teria afrontado o princípio do devido processo legal, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem não teria examinado nem confirmado a condenação, não havendo, portanto, interrupção da prescrição.<br>Argumenta que, ao negar o pedido de cassação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, o acórdão impugnado teria ofendido o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, haja vista a ausência de prova da materialidade delitiva, sendo indispensável no caso a realização do exame de corpo de delito para comprovação da gravidez das vítimas na época do suposto procedimento abortivo.<br>Aduz que a falta de conhecimento do recurso especial quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva, sob argumento de necessidade de reexame de provas, violaria o princípio da inafastabilidade de jurisdição, pois a questão poderia ser analisada a partir dos fatos incontroversos descritos na denúncia, na decisão de pronúncia e nos quesitos submetidos aos jurados.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.656-1.665.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.592-1.594):<br>Conforme destaquei no julgamento monocrático, conforme o pacífico entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior, o acórdão confirmatório da condenação interrompe o curso da prescrição, pois representa a continuidade da atuação estatal no processo penal.<br>Confira-se:<br> .. <br>No presente caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de prescrição da pretensão punitiva nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.422-1.423):<br>"Ao contrário do que defende a recorrente, não houve anulação total da primeira sentença, mas tão somente da parte que se refere ao reconhecimento da agravante atinente ao motivo torpe pelo Conselho de Sentença, motivo pelo qual os autos retornaram ao juízo de origem para que fosse devidamente analisada a incidência ou não da mencionada agravante. Ressalto que não houve anulação da condenação da ré, permanecendo esta condenada pelo Conselho de Sentença pelo delito do art. 126, caput, do CP.<br>Deste modo, o acórdão que cassou parcialmente a sentença, publicado em 29/06/2022, foi o último marco de interrupção da prescrição antes da publicação da nova sentença que ocorreu em 27/02/2023. Outrossim, considerando que o art. 109 do Código Penal estabelece que a pretensão punitiva estatal prescreverá "em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro", constata-se que não decorrido lapso, entre quaisquer das causas interruptivas do art. 117 do CP, suficiente ao reconhecimento, em favor da ré, da extinção de sua punibilidade em razão da prescrição."<br>Portanto, o acórdão deixou claro que a sentença anterior fora parcialmente cassada apenas quanto à agravante do motivo torpe, não havendo anulação da condenação pelo Conselho de Sentença.<br>De fato, da leitura do acórdão de fls. 1.278 - 1.288 (e-STJ), vê-se que o recurso de apelação da defesa fora parcialmente provido, por entender a Corte de origem que a agravante do motivo torpe (art. 61, II, "a" do CP) não deveria ter sido submetida ao Conselho de Sentença, porque se trata de matéria de dosimetria da pena, a cargo do magistrado sentenciante. Desse modo, determinou o retorno dos autos à origem para que o juiz presidente, analisasse a incidência ou não da agravante do motivo torpe.<br>Como salientado pela decisão agravada, o acórdão proferido em sede de apelação criminal pela Corte estadual, embora tenha cassado parcialmente a sentença apenas no tocante à agravante do motivo torpe, não anulou a condenação pelo Conselho de Sentença. Pelo contrário, expressamente manteve a condenação pelos três crimes de aborto, limitando-se a determinar o retorno dos autos à origem para que o juiz presidente analisasse a incidência ou não da agravante mencionada. Desse modo, o acórdão tem natureza confirmatória e, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, configura marco interruptivo da prescrição.<br>Assim, a condenação proferida permaneceu válida e eficaz, tendo o último marco interruptivo da prescrição ocorrido com o acórdão de 29/09/2022 (e-STJ, fl. 1.289), sendo a nova sentença publicada em 27/02/2023 (e-STJ, fl. 1.298), dentro do prazo de 4 anos previsto no art.109, V, do Código Penal, o que afasta a extinção da punibilidade.<br>3. No que se refere à aventada ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, por falta de reconhecimento da continuidade delitiva, verifica-se que o acórdão recorrido não conheceu do recurso especial nesse ponto, concluindo pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Por fim, acerca da suposta violação do inciso LVII do art. 5º da CF, a controvérsia cinge-se à questão da necessidade de realização de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade delitiva, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.594-1.596):<br>Quanto à alegada ausência de exame de corpo de delito, a Corte de origem registrou o seguinte (e-STJ, fls. 1.424 - 1.429):<br> .. <br>Portanto, o acórdão reconhece que, embora inexista exame médico comprovando a gravidez das codenunciadas, houve a produção de múltiplas provas diretas e indiretas, que permitem afirmar a materialidade dos delitos. Dentre essas provas, destacam-se os depoimentos das próprias codenunciadas, que declararam, em juízo, que procuraram a recorrente para realização de procedimento abortivo e que esta introduziu uma sonda intravaginal como método para interrupção da gravidez, mediante pagamento em dinheiro.<br>O Tribunal também observou que a ré confessou, perante o juízo, ter praticado aborto nas cinco mulheres mencionadas na denúncia, corroborando os relatos das codenunciadas. Além disso, as interceptações telefônicas e os depoimentos de testemunhas reforçam a conclusão de que a prática abortiva era habitual e reiterada, sendo exercida com cobrança de valores.<br>Assim, o entendimento do acórdão está em conformidade com a orientação desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, segundo a qual "a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes." (AgRg no HC n. 841.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 158 do Código de Processo Penal, bem como do entendimento jurisprudencial correlato do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>A propósito, assim já decidiu o STF:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.<br>2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.<br>3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(ARE n. 1.408.660-AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 4/9/2023.)<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.