DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 261):<br>AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA N. 395/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não se admite a ação rescisória, sob o fundamento de manifesta violação da norma jurídica, quando há modificação da jurisprudência do STJ, ou ainda, quando a matéria é pacificada em sentido diverso após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ainda que a tese paradigmática tenha sido firmada em julgamento submetido ao ritos os recursos repetitivos." (AgInt na AR n. 6.172/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula n. 343/STF.)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 330):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>2. No acórdão embargado, foi explicado que "a decisão rescindenda foi prolatada no dia 19/12/2018, 1 (um) ano antes da modulação dos efeitos da tese vinculante pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 395 da Repercussão Geral (RE n. 638.115/CE)".<br>3. Portanto, o acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão, no sentido de ser necessário aplicar "a orientação firmada na Súmula n. 343/STF, a saber: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"".<br>4. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em inovação recursal, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a matéria sequer foi ventilada na petição inicial ou no agravo interno.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos artigos 5º, caput, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da CF e afirma que a matéria tratada seria dotada de repercussão geral.<br>Alega, em síntese, que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do STF, estampada na decisão final do RE 638.115/CE (Tema 395/STF).<br>E continua (fls. 357 e 359):<br> ..  com o julgamento definitivo do RE 638.115/CE em 18/12/2019, este tornou-se precedente obrigatório que deve ser observado pelos demais tribunais (art. 927, CPC), o que permite a interposição da presente ação rescisória para concretizar o princípio da unidade do direito e a igualdade, ao contrário do que restou decidido pelo acórdão recorrido.<br> .. .<br>Ocorre que o referido acórdão não levara em consideração que, quando proferida a decisão rescindenda, em 19/12/2018, ainda não havia sido finalizado o julgamento do RE 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, eis que pendente de julgamento vários recursos de Embargos de Declaração  .. .<br>Desta forma, data máxima vênia, não há que se falar em aplicação da súmula 343 do STF, pois ao tempo da prolação da decisão rescindenda, não havia o precedente vinculante do STF, sobre a questão da não interrupção do pagamento dos quintos aos servidores que recebiam a parcela por força de decisão judicial NÃO transitado em julgado.<br>Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 373-377.<br>É o relatório.<br>2. Como se verifica, a controvérsia destes autos diz respeito à possibilidade de rescisão parcial do julgado proferido pelo STJ nos autos do MS n. 12.068/DF, visando adequá-lo ao julgamento do precedente firmado pelo STF no Tema n. 395 de repercussão geral, garantindo ao Autor o recebimento da parcela denominada "quintos".<br>Acerca do cabimento de ação rescisória para alinhamento do julgado que se pretende rescindir ao entendimento firmado em precedente de observância obrigatória, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de questão similar nos autos do RE n. 1.489.562/PE, tendo fixado a seguinte tese vinculante (Tema n. 1338):<br>Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).<br>O acórdão vinculado ao referido tema recebeu a seguinte ementa:<br>Direito constitucional, tributário e processual civil. Recurso extraordinário. Cabimento de ação rescisória. Modulação de efeitos do Tema 69 da repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a aplicação do Tema 69/RG (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS) para fatos geradores ocorridos até 15.03.2017. O tribunal acolheu pedido da União em ação rescisória para reconhecer a contrariedade entre a coisa julgada e a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69/RG (RE 574.706).<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral afirmando que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Em 13.05.2021, em embargos de declaração, o Tribunal modulou os efeitos da tese, para que o julgado só produzisse efeitos a partir de 15.03.2017 (data de julgamento do mérito da repercussão geral), ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até esse mesmo dia.<br>4. No julgamento do RE 1.452.421, Tema 1.279/RG, o STF afirmou que " e m vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017".<br>5. Assim sendo, para preservar a autoridade de suas decisões, a jurisprudência do STF vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observam a modulação de efeitos da tese referente ao Tema 69/RG. O tribunal, em consequência, recusa as alegações de violação à Súmula 343/STF e ao Tema 136 da repercussão geral, já que " i nexiste, na espécie, posterior superação de precedente a implicar óbice ao cabimento de ação rescisória" (RE 1.478.035 AgR).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)".<br>(RE n. 1.489.562 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Assim, considerando o reconhecimento da repercussão geral em questão similar àquela discutida nestes autos e presentes os requisitos constitucionais e processuais de recorribilidade, deve ser admitido o presente recurso extraordinário para apreciação da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. TEMA N. 395/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. RECURSO ADMITIDO.