DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.887):<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  CIVIL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.<br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>2.  A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.  Seu  dispositivo  é  único.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão,  ressoando  inequívoco,  portanto,  que  ela  é  incindível  e,  assim,  deve  ser  impugnada  em<br>sua  integralidade,  nos  exatos  termos  das  disposições  legais  e  regimentais.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.922-1.925).<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXVI, 97 e 103-A da Constituição Federal.<br>Sustenta que, ao manejar o seu agravo, deixou-se guiar pelo disposto no art. 1.002 do Código de Processo Civil, abrindo mão de reiterar a impugnação de determinados capítulos outrora tratados em seu recurso especial.<br>Considera que o STJ, ao reconhecer a vigência e deixar de aplicar o art. 1.002 do CPC, teria declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade do dispositivo sem redução de texto, violando a cláusula de reserva de plenário.<br>Afirma que a posição desta Corte Superior de Justiça, ao não admitir recursos parciais, seria manifestamente inconstitucional e violaria o disposto nos arts. 97 e 103-A da Lei Maior.<br>Aduz ser direito da parte abrir mão de parcela da sua demanda, não podendo, portanto, incidir o disposto na Súmula n. 182 do STJ, pois a decisão do Tribunal local possui capítulos autônomos.<br>Assevera que o acórdão recorrido termina por surpreender a parte que, ao interpor seu recurso, agiu em conformidade com a lei vigente, frustrando-lhe uma legítima expectativa ao aplicar um pensamento novo a uma situação pretérita, vulnerando o princípio da segurança jurídica.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.957-1.968.<br>O recurso extraordinário teve o seguimento negado, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, quanto às outras alegações, foi inadmitido, nos termos da decisão de fls. 1.982-1.986. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal em razão da interposição de agravo em recurso extraordinário, sobreveio despacho determinando a devolução do processo a esta Corte Superior de Justiça para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de repercussão geral decidida no Tema n. 1.296 do STF (fls. 2.058-2.059).<br>É o relatório.<br>2. Em atenção à determinaçã o emanada da Presidência do STF, realizo novo juízo de admissibilidade deste reclamo.<br>3. No caso dos autos, a conclusão alcançada na demanda foi a de que a falência da patrocinadora do plano de previdência complementar não é fato capaz de afastar o dever do ente previdenciário quanto ao pagamento do benefício desde que cumpridas, pelo beneficiário, as condições previstas contratualmente.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no ARE n. 1.481.694 RG/ES, fixou o entendimento segundo o qual, por depender da interpretação da legislação infraconstitucional, da análise de cláusulas contratuais e do exame de aspectos fático-probatórios, a questão em tela não possui repercussão geral.<br>Eis, a propósito, a conclusão adotada pelo STF no mencionado precedente, paradigma do Tema n. 1.296, de repercussão geral:<br>É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída.<br>(ARE n. 1.481.694 RG, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Vale anotar que, anteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal devolveu ao Superior Tribunal de Justiça casos semelhantes, inicialmente remetidos à Corte Suprema como agravo em recurso extraordinário, determinando a aplicação dos procedimentos previstos no art. 1.030 do CPC, em razão da orientação firmada no Tema n. 1.296 do STF.<br>Nesse sentido, confiram-se: ARE n. 1.476.792, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgado em 5/2/2024, DJe de 7/2/2024; ARE n. 1.488.592, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgado em 17/4/2024, DJe de 18/4/2024; e ARE n. 1.481.251-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/4/2024, DJe de 17/4/2024.<br>Portanto, tratando-se de recurso extraordinário em feito no qual se discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMA N. 1.296 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.