DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 1.0000.22.243005-0/001.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução propostos pela parte agravante em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a improcedência da Execução Fiscal n. 5121671-29.2019.8.13.0024, uma vez que, a seu juízo, não tendo ocorrido o fato gerador do tributo, o procedimento de creditamento do ICMS-ST não possui qualquer vício de legalidade. Assevera que as mercadorias foram devolvidas por seus clientes, que emitiram declarações atestando o desfazimento da operação. Desse modo, o procedimento eleito pela Fazenda seria inaplicável ao caso vertente, pois não houve repasse do encargo financeiro ao substituído. Sustenta que não cabe a aplicação de duas multas - revalidação e isolada - sobre a mesma infração, por violar o princípio do bis in idem. Por fim, aduz que as as multas gozam de caráter confiscatório, razão pela qual merecem ser reduzidas a patamar que não exceda 100%, para as de cunho punitivo, e de 20% para as moratórias (fls. 2-54).<br>Foi proferida sentença, com resolução do mérito, para rejeitar os embargos e determinar o prosseguimento execução fiscal (fls. 4688-4699).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, julgando a apelação interposta pela parte agravante, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 4884-4898):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS/ST - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA - RICMS/02 - APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO - MULTAS. 1. No caso de devolução de mercadorias efetivamente entregues ao destinatário, o pedido de restituição de ICMS pago em regime de substituição tributária cabe ao substituído, que deve seguir os procedimentos estabelecidos na legislação e regulamentação estadual, ainda que o recolhimento tenha sido pelo contribuinte remetente localizado em outro estado. 2. A apropriação indevida de créditos de ICMS/ST pelo contribuinte substituto, em desacordo com o RICMS/02, enseja a aplicação de multa de revalidação e multa isolada previstas na Lei estadual n. 6.763, de 1975. 3. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.243005-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CERVEJARIAS KAISER BRASIL S. A. - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS<br>Foram interpostos embargos de declaração (fls. 4940-4958), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 5018-5023), em acórdão resumido na seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - PRETENSÃO DE REFORMA - INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais (CPC, art. 1.022). 2. É inadmissível a interposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.22.243005-0/004 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): CERVEJARIAS KAISER BRASIL S. A. - EMBARGADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 371, 479, 489, § 1º e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 5096-5101.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (fls. 5104-5108): (i) "a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, estando o acórdão fundamentado de forma clara, sem deixar dúvidas quanto às razões jurídicas que o sustentam"; (ii) " o  fato de a decisão não ter acolhido a pretensão da parte recorrente não justifica a admissão do recurso por ofensa aos preceitos apontados, segundo a jurisprudência do Tribunal de destino"; e (iii) o entendimento expresso no acórdão recorrido pautou-se exclusivamente no que se inferiu da prova dos autos e da legislação local de regência, matéria insuscetível de revisão nesta via, em razão dos óbices inscritos nos Enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (i) o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo claramente não se ateve apenas à análise dos requisitos extrínsecos do recurso, mas buscou efetivamente analisar o mérito recursal (invadindo a competência do Superior Tribunal de Justiça); (ii) a decisão agravada utiliza-se de fundamentação absolutamente genérica, com trechos que podem ser utilizados em qualquer caso; e (iii) o recurso especial trata de questões de índole exclusivamente jurídica, sendo desnecessária a análise de direito local.<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 5203-5206.<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>No recurso especial, em apertada síntese, aduz a parte recorrente que o acórdão de origem (i) deixou de apreciar a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos idênticos, em desrespeito aos arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (ii) admitiu conclusões diametralmente opostas às da perícia, sem qualquer base concreta, como exigem os arts. 371 e 479, bem como o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) ao se omitir quanto às conclusões do laudo pericial produzido, adotou premissa fática e jurídica incompatível com a verdade material, pressupondo que houve a repercussão do ônus tributário ao destinatário (violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil); (iv) traz apenas alegações referentes ao contribuinte substituído, em hipótese de restituição do fato gerador presumido que não ocorreu, mas deixa de enfrentar o fato de que houve a devolução das mercadorias ao substituto; (iv) trata do procedimento de restituição pelo substituído, conquanto reconhece, de forma contraditória, que o recolhimento se deu pelo substituto (sem repasse do ônus tributário) e que o aproveitamento de créditos é oriundo das devoluções.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem consignou (fls. 5018-5023):<br> ..  A Embargante pretende o reexame da matéria, sob o argumento de que o acórdão não levou em conta a conclusão pericial de que houve recolhimento do tributo sem fato gerador e que procedeu corretamente quanto ao creditamento do ICMS.<br>Segundo a Embargante, na hipótese de devolução de mercadorias "não se lê de forma literal como item não entregue ao destinatário" e defende outra interpretação da questão.<br>Verifica-se que não assiste razão à Embargante, pois a Turma Julgadora analisou a matéria devolvida com o recurso e concluiu que a apropriação de crédito de ICMS/ST se deu em desacordo com a legislação tributária. Confira-se:<br>"A Apelante pretende que seja reconhecido que a hipótese se sujeita à aplicação do art. 34, da Parte 1, do Anexo XV c/c art. 78 da Parte Geral do RICMS/02, que dispõem: (..)<br>Observa-se que não assiste razão à Apelante, pois não se trata de mercadoria não entregue ao destinatário. Ao contrário, a mercadoria foi remetida com recolhimento do ICMS por substituição tributária, e posteriormente devolvida, com emissão de novo documento fiscal.<br>Nesse caso, é cabível a restituição do imposto ao destinatário que, no caso de inocorrência do fato gerador presumido, se torna responsável para solicitá-la em conformidade com os procedimentos específicos de ressarcimento previstos na legislação e normas gerais do regime de substituição tributária.<br>Verifica-se que a Apelante abateu os créditos retidos a título de substituição tributária pela devolução das mercadorias em Guias Nacionais de Informação e Apuração do ICMS-ST (GIAS/ST), sem apresentar notas fiscais de restituição.<br>As notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituído tratam apenas de devolução das mercadorias e não se referem à restituição.<br>Assim, é patente a irregularidade do aproveitamento de crédito em razão da inobservância do procedimento cabível.<br>Rejeita-se a alegação de violação legal, pois a regulamentação específica tem amparo expresso na Lei estadual nº 6.763 de 1975: (..)<br>Assim, não se constata ilegalidade na exigência da emissão de notas fiscais de ressarcimento em conformidade com o RICMS/02 para aproveitamento do imposto" (seq. 001, ordem n. 146).<br>Assim, nota-se que não se trata de afastar ou desconsiderar a conclusão da perícia, pois o acórdão constatou que a infração foi corretamente caracterizada nos arts. 22 a 24 e 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não sendo aplicado no caso o disposto no art. 34.<br>No caso, a Turma Julgadora confirma a interpretação unânime dada à questão pelo Fisco, pelo Conselho de Contribuintes e pelo i. Sentenciante.<br>Vale ressaltar que o julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo se limitar às questões relevantes e declinar os motivos que embasam a formação de sua convicção.<br>Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>A compreensão contrária à pretensão da parte não caracteriza omissão ou vício a ser sanado por embargos de declaração.<br>A Embargante pretende provocar novo julgamento e rever o resultado, o que não se admite nesta via.<br>Diante do exposto, não se acolhem os embargos de declaração.<br>Verifico que o acórdão recorrido não possui as omissões, tampouco contradição, suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>No que tange ao alegado no item i, cabe observar que os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. NOVAS VAGAS. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MA NIFESTADO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O STJ possui entendimento no sentido de que "a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.101/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGADOS INVOCADOS PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUEM PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING.<br>1. O art. 489, §1º, VI, do CPC/15 possui, em sua essência, uma indissociável relação com o sistema de precedentes tonificado pela nova legislação processual, razão pela qual a interpretação sobre o conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos (AgInt no AR Esp 1.843.196/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/9/2021).<br>2. Embargos rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.783.773/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Outrossim, em relação às demais omissões arguidas, verifico que a Corte de origem adotou fundamentação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, especialmente, em relação às conclusões do laudo pericial.<br>Com efeito, no ponto, ressaltou o Tribunal a quo que "não se trata de afastar ou desconsiderar a conclusão da perícia, pois o acórdão constatou que a infração foi corretamente caracterizada nos arts. 22 a 24 e 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não sendo aplicado no caso o disposto no art. 34" (fl. 5021).<br>Nessa perspectiva, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n.2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , 7/10/2024DJe 6/10/2024).<br>Com efeito, não configura ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, incisos I e II do Código de P rocesso Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 175-177), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 479, 489, § 1º E 1.022, INCISOS I E II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADOS INVOCADOS PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUEM PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE PERMITE A EXATA COMPREENSÃO E RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.