DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, com fundamento na incidência  das Súmulas 7 e 83 deste STJ e na ausência de comprovação do dissenso pretoriano. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".<br>2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representa ato inequívoco que apure o ato infracional, capaz de interromper a prescrição (art. 2º, II da Lei nº 9.873/1999).<br>3. Nesse sentido: "Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.  ..  A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei nº 9.873/1999)" (TRF1, AC 00310581020114013900, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017).<br>4. Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação efetiva de 17/03/2015, quando foi proferida a decisão de homologação do auto de infração, até 02/10/2018 quando publicado o edital de notificação da decisão administrativa.<br>5. Apelação não provida (fl. 340).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido infringiu o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, ao limitar indevidamente o alcance do termo "pendente de julgamento ou despacho", entendendo que apenas atos decisórios ou apuratórios seriam capazes de interromper a prescrição intercorrente.<br>Defende que qualquer ato de movimentação processual deve ser considerado como suficiente para interromper a prescrição, destacando que somente a efetiva paralisação por três anos, sem qualquer movimentação, configura inércia apta a gerar a prescrição da pretensão punitiva intercorrente.<br>Afirma que, "no caso dos autos, a partir de análise acurada do caderno processual, em tempo algum se completou o período de três anos sem movimentação do feito administrativo, inexistindo a concretização da prescrição intercorrente deduzida na inicial" (fl. 350).<br>O recurso especial tem origem em demanda de execução fiscal de multa ambiental, na qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar apelação, manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente do processo administrativo por paralisação superior a três anos, com os seguintes fundamentos:<br>A paralisação do procedimento administrativo pendente de julgamento ou despacho por mais de três anos implica prescrição.<br> .. <br>Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação efetiva de 17/03/2015, quando foi proferida a decisão de homologação do auto de infração, até 02/10/2018, quando publicado o edital de notificação da decisão administrativa (ID 420520037 - fls. 62/63 e 87/89 do PDF).<br>A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representa ato inequívoco que apure o ato infracional, capaz de interromper a prescrição (art. 2º, II da Lei nº 9.873/1999) (fls. 337).<br>Como se vê, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou fundamento contrário à tese recursal, no sentido de que os atos de encaminhamento ou movimentação processual, que não impulsionarem o processo efetivamente, não se prestam a interromper a prescrição, anotando, expressamente, que "despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representa ato inequívoco que apure o ato infracional, capaz de interromper a prescrição".<br>Assim delineados os fatos, inviável a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, no sentido das alegações recursais, sem o reexame da matéria fática considerada, providência vedada no âmbito do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência do STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA. COMPETÊNCIA DO IBAMA.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.  (AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>2. Trata-se na origem de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela ora agravada contra sentença que julgara procedentes os embargos de execução opostos pela recorrente, ora agravante, para decretar a prescrição intercorrente em processo administrativo de crédito objeto de execução fiscal.<br> .. <br>8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que incide<br>a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração. Precedentes.<br>9. Na espécie, a Corte Regional consignou que a Administração promoveu atos que impulsionaram o processo, com vistas à apuração dos fatos, estando demonstrado na documentação apresentada que o processo administrativo não permaneceu paralisado por mais de três anos, concluindo não configurada a prescrição intercorrente.<br>10. A revisão das premissas fáticas que serviram à formação da convicção quanto à ausência de paralisação do feito é inviável no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>11. Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada ou sobre a<br>qual houve a aplicação de óbice sumular, quando do exame do recurso<br>especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>12. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator<br>Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição intercorrente quando, instaurado o procedimento administrativo para apurar o fato passível de punição, este permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que os atos processuais praticados no processo administrativo e mencionados pelo ora agravante são desprovidos de cunho decisório e não têm o condão de interromper o curso da prescrição, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.857.798/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2020).<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA