DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por AXUR SEGURANCA E DEFESA CIBERNETICA LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015 e aplicação da Súmula 283/STF quanto ao mais.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tese fixada no Tema 1.079/STJ não é aplicável às contribuições relativas ao Salário-Educação, ao INCRA, ao SEBRAE, bem como a quaisquer outras contribuições similares". Prossegue:<br>25. Logo, o objeto do Recurso Especial interposto é a limitação referente apenas às contribuições ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, as quais, repisa-se, não foram contempladas pelo Tema Repetitivo n. 1.079, ressalvada está a demanda da modulação de efeitos do tema em referência.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl.492)<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e, em reforço de argumentação, apontou:<br>Conforme a tese firmada por este STJ, resultou definido que a edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de vinte salários-mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC), com modulação dos efeitos da decisão em alguns casos.<br>Portanto, a tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1.898.532/CE e no REsp 1.905.870/PR (Tema 1.079), aplica-se a outras espécies de contribuições destinadas a terceiros. Na mesma linha, confiram-se as decisões proferidas nos: AREsp 2.935.880, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 22/8/2025; REsp 2.216.629, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 15/8/2025 e REsp 2.222.814, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 19/8/2025.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA