DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ e de inexistência de afronta a dispositivo de lei federal.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 903-904):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.<br>2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em farto conjunto probatório.<br>3. O agravante alega insuficiência probatória e desacerto da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação por associação para o tráfico de drogas, ou se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para absolvição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>6. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo à instância revisora apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios aplicados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo à instância revisora apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios aplicados.".<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, e 5º, XLVI, da Constituição Federal.<br>Afirma que não houve produção de provas aptas a sustentar a condenação criminal, proferida unicamente com base em mensagens trocadas com os corréus.<br>Ressalta que não ficou demonstrado o dolo de associação, tampouco a estabilidade e a permanência. Cita que a própria denúncia teria sido silente sobre tais pontos.<br>Assevera que a dosimetria está incorreta, uma vez que a exasperação da pena-base fundamentou-se em fato inerente ao crime de associação.<br>Ainda sobre a dosimetria, destaca a inaplicabilidade da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, por ter sido aplicada de forma genérica.<br>Por fim, defende que o regime inicial fechado para cumprimento da pena foi fixado de forma não fundamentada.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. De início, quanto à apontada violação ao princípio do in dubio pro reo, tendo diante d a inexistência de provas suficientes para embasar a condenação, verifica-se que o STJ não analisou o mérito dessa pretensão, por entender que demandaria reexame do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse cenário, cita-se que, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Além disso, o STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que:<br>Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da penabase. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se manifestou (fls. 922-923):<br>Quanto à dosimetria da pena, verifico que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes negociada pelo agravante (2kg), circunstância que, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser valorada com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base nos delitos de tráfico e associação para o tráfico. No que concerne à aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua incidência, destacando que o agravante exercia posição de liderança na organização criminosa, fornecendo entorpecentes para revenda a outro corréu, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta. Tal fundamentação encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de aplicação da referida agravante quando demonstrada, com base em elementos concretos, a posição de liderança do agente na empreitada criminosa.<br>Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n.182 do STF.<br>4. A respeito da insurgência sobre a aplicação da agravante, o acórdão recorrido ficou assim fundamentado (fls. 923-924):<br>No que concerne à aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua incidência, destacando que o agravante exercia posição de liderança na organização criminosa, fornecendo entorpecentes para revenda a outro corréu, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta.<br>Tal fundamentação encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de aplicação da referida agravante quando demonstrada, com base em elementos concretos, a posição de liderança do agente na empreitada criminosa.<br>Já no tocante ao regime inicial fixado para cumprimento da pena, o STJ se baseou no montante da pena aplicada e nas disposições do art. 33, §2º, a, do Código Penal (fl. 923):<br>Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, inexiste ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, o condenado à pena superior a 8 anos deve iniciar o cumprimento da reprimenda em regime fechado, como ocorreu no caso em análise, em que a pena definitiva foi fixada em 8 anos e 2 meses de reclusão.<br>Desse modo, a análise das matérias ventiladas depende do exame dos arts. 33, § 2º, 59 e 62, I, do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, caso houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido, dentre outros, os seguintes precedentes do STF:<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Regime inicial de cumprimento de pena. Matéria infraconstitucional. Súmula 279 /STF I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou parcialmente a sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1548089 AgR, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE 17/6/2025).<br>Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Regime inicial de cumprimento de pena. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1495658 AgR, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE 21/8/2024)<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento em parte e, no remanescente, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. TEMA N. 182 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF.