DECISÃO<br>Em análise, recurso especial (fls. 2.246-2.275) interposto por RIO PARANÁ ENERGIA S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condiçõesa quo similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR).<br>II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC.<br>III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado.<br>IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI"s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, §§ 1º e 3º, da LINDB.<br>VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP.<br>VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum.<br>VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental bem como a solidariedade da , obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos.<br>IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações.<br>X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 6 2 3 d o S T J . XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023)<br>XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas (fls. 2059-2060).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>O recurso especial tem origem em ação civil pública por dano ambiental em Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, proposta pelo Ministério Público Federal em face da CESP e outros, com posterior inclusão da Rio Paraná Energia S.A. no polo passivo.<br>A Rio Paraná Energia S.A. sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sua ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, bem como insuficiência probatória do dano à luz do art. 62 da Lei 12.651/2012, além de indevida sucessão processual e violação ao princípio da estabilização da demanda.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar, mesmo após embargos de declaração, questão acerca da estabilização subjetiva da lide e a impossibilidade de inclusão da Rio Paraná Energia S.A. no polo passivo após a citação válida, sem pedido ou causa de pedir direcionados à empresa e sem nexo causal; a inexistência dos requisitos legais para sucessão processual; e a distinção entre iniciativas de licenciamento ambiental da Rio Paraná Energia S.A. e as obrigações perseguidas na ação civil pública.<br>Defende que o acórdão recorrido violou os arts. 240, 329, II, e 337, XI, do CPC, ao permitir a alteração do polo passivo após a estabilização da lide, sem consentimento da Rio Paraná Energia S.A. e sem aditamento do pedido e da causa de pedir pelo MPF. Argumenta que a citação válida dos réus originários operou a estabilização subjetiva da lide e que a inclusão da Rio Paraná Energia S.A. foi requerida pela CESP - Companhia Energética de São Paulo e não pelo MPF.<br>Aponta violação dos arts. 7º, 9º, 10, 108, 109, 110, 131, 141, 490 e 492 do CPC, argumentando que a Rio Paraná Energia S.A. foi incluída no polo passivo da lide a pedido da ré, por decisão surpresa, sem contraditório específico, caracterizando indevida sucessão processual sem requisitos legais.<br>Aponta, também, violação dos arts. 3º, IV, 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, e dos arts. 141, 490 e 492 do CPC, por responsabilização da Rio Paraná Energia S.A. sem demonstração de conduta e nexo causal.<br>Sustenta a violação dos arts. 2º, § 2º, 7º, §§ 1º e 2º, e 66, § 1º, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), por suposta transmissão de deveres de APP à Rio Paraná Energia S.A. sem domínio ou posse da área, em contexto de liminar que impedia alteração da situação dos imóveis.<br>Alega, por fim, violação dos arts. 7º, 9º, 10, 369, 370, 373, I e II, e § 1º, do CPC, do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, e do art. 62 da Lei 12.651/2012, por utilização de auto de infração lavrado sob a Lei 4.771/1965 como prova de dano em APP definida pelo art. 62 do Código Florestal vigente, e por ausência de prova das intervenções na faixa legalmente delimitada.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.348-2.354 e 2.355-2.374).<br>O Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o TRF da 3ª Região deu parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas abrangidas pela APP e negou provimento à apelação da CESP, da Rio Paraná Energia S.A. e da União, consignando que:<br>O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81 define como poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. O art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O art. 7º da Lei 12.651/2012 estabelece que a vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que deverão promover sua recomposição caso suprimida. A obrigação em questão tem natureza real (art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012).<br>As normas anteriormente elencadas estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos.<br>Neste diapasão, a decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação.<br>Longe de estabelecer obrigação subsidiária, a decisão estabelece roteiro processual afeito à razoabilidade, para melhor orientar a prestação jurisdicional e o cumprimento da sentença, como tantas outras medidas adotadas pelo juízo a quo que não geram prejuízos às partes. Salienta-se que a decisão assim formatada ao apontar, em primeiro lugar, para o responsável direto e imediato, tenta zelar, ainda que de forma quase precária, para que o particular responda efetivamente com seu patrimônio privado pelos danos causados. Consequentemente tenta evitar que todos os custos sejam destinados às concessionárias poluidoras indiretas que, fatalmente, tendem a repassar estes custos ao patrimônio público e à coletividade, sendo remoto e eventual o posterior exercício de regresso em face do poluidor direto. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações.<br>Pelos mesmos motivos, não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano.<br>Este entendimento, ademais, é reforçado pelo teor da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, bem como a Súmula 623 do STJ, segundo a qual as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (fls. 2.066-2.067).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável.<br>Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro.<br>As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil.<br>Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF).<br>Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recuperação de áreas degradadas. recusa à Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos (fls. 2.224-2.225).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I, do CPC.<br>De outra parte, conforme colocado pelo parecer do Ministério Público Federal, a recorrente não especifica como se deu a violação aos artigos apontados como violados, deixando de expender argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que caracteriza deficiência da fundamentação<br>Com efeito, verifica-se que, de fato, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de indicar precisamente como os dispositivos de lei federal teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia, a teor da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a pretensão recursal, conforme colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, os mesmos óbices impedem o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br> EMENTA