DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.781-1.783):<br> PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  DECISÃO  PARCIALMENTE  REFORMADA.  RECURSO  ESPECIAL  IM PROVIDO.  FUNDAMENTAÇÃO  SUFICIENTE  NO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  CONFORMIDADE  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO  RECURSAL.  DESPROVIMENTO  DO  AGRAVO  INTERNO.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  RECORRIDA.<br>I  -  Trata-se  de  agravo  de  instrumento  contra  decisão  que,  nos  autos  de  ação  civil  pública,  acolheu  embargos  de  declaração  para  reconhecer  que  o  trânsito  em  julgado  de  sentença  homologatória  de  acordo  ocorreu  em  30/3/2021.  No  Tribunal  de  origem,  a  decisão  foi  parcialmente  reformada  para  definir  que  o  trânsito  em  julgado  da  sentença  homologatória  de  acordo  ocorreu  em  24/2/2021.  No  Superior  Tribunal  de  Justiça,  Vale  S.A.  interpôs  o  presente  agravo  interno  contra  decisão  que  manteve  o  acórdão  proferido  na  origem.<br>II  -  Não  há  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015  quando  o  Tribunal  a  quo  se  manifesta  clara  e  fundamentadamente  acerca  dos  pontos  indispensáveis  para  o  desate  da  controvérsia,  apreciando-a  (art.  489  do  CPC/2015),  apontando  as  razões  de  seu  convencimento,  ainda  que  de  forma  contrária  aos  interesses  da  parte,  como  verificado  na  hipótese.  Conforme  entendimento  pacífico  desta  Corte  "o  julgador  não  está  obrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para  proferir  a  decisão".  A  prescrição  trazida  pelo  art.  489  do  CPC/2015  confirma  a  jurisprudência  já  sedimentada  pelo  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  "sendo  dever  do  julgador  apenas  enfrentar  as  questões  capazes  de  infirmar  a  conclusão  adotada  na  decisão  recorrida".  EDcl  no  MS  21.315/DF,  relatora  Ministra  Diva  Malerbi  (Desembargadora  convocada  TRF  3ª  Região),  Primeira  Seção,  julgado  em  8/6/2016,  DJe  15/6/2016. <br>III  -  Quanto  aos  arts.  183  e  502  do  CPC,  observa-se  que  os  referidos  dispositivos,  à  luz  das  teses  apresentadas,  não  possuem  comando  normativo  suficiente  para  infirmar  os  fundamentos  do  julgado  impugnado,  atraindo,  no  ponto,  a  incidência  da  Súmula  n. 284/STF.  Nesse  sentido:  AgInt  no  REsp  n.  2.133.985/RJ,  relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  DJe  de  12/9/2024.  <br>IV  -  O  acórdão  recorrido  não  discrepa  da  jurisprudência  consolidada  nesta  Corte,  no  sentido  de  que,  em  relação  ao  "amigo  da  corte",  "o  §  1º  expressamente  diz  que  a  intervenção  não  autoriza  a  interposição  de  recursos,  ressalvada  a  oposição  de  embargos  de  declaração  ou  a  interposição  de  recurso  contra  a  decisão  que  julgar  o  Incidente  de  Resolução  de  Demandas  Repetitivas  (IRDR)"  (Questão  de  Ordem  no  REsp  n.  1.696.396/MT,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Corte  Especial,  julgado  em  5/12/2018,  DJe  de  19/12/2018).  Desta  feita,  considerando  que  o  único  recurso  cabível  pelos  amici  curiae  seriam  os  declaratórios  e  que  a  sentença  homologatória  fora  publicada  em  4  de  fevereiro  de  2021,  contados  os  10  dias  úteis  da  data  da  homologação  do  acordo,  haja  vista  que  a  Defensoria  Pública  e  o  Estado  gozam  de  prazo  em  dobro  (art.  183  e  186  do  CPC),  o  último  dia  para  oposição  dos  embargos  de  declaração  seria  23  de  fevereiro  de  2021.  Assim,  correta  a  data  fixada  pelo  Tribunal  de  origem,  em  24/2/2021.  <br>V  -  Consta  dos  autos  que  o  acordo  judicial  foi  firmado  por  Vale  S.A.,  Estado  de  Minas  Gerais,  Ministério  Público  de  Minas  Gerais,  Defensoria  Pública  de  Minas  Gerais  e  Ministério  Público  Federal,  para  reparação  dos  danos  decorrentes  do  rompimento  das  barragens  da  Mina  do  Córrego  do  Feijão,  em  Brumadinho/MG,  tendo  as  partes  expressamente  renunciado  ao  prazo  recursal.  E  quanto  à  possibilidade  de  recurso  por  terceiro  interessado,  o  acórdão  de  origem  firmou  a  compreensão  de  que,  "o  acolhimento  da  sua  tese  ocasionaria  um  esvaziamento  no  propósito  da  autocomposição  -  que  visa  à  efetividade  e  celeridade  processual  -  visto  que  a  antecipação  dos  efeitos  da  coisa  julgada  jamais  produziria  efeitos".  Tal  fundamentação,  suficiente  por  si  só  para  manter  a  conclusão  do  aresto  recorrido,  apesar  de  transcrita  nas  razões  do  apelo  nobre,  não  foi  efetivamente  rechaçada  pelos  argumentos  da  recorrente,  atraindo  ao  ponto,  o  óbice  da  Súmula  n. 283/STF.  Nesse  sentido:  AgInt  no  REsp  n.  2.116.968/RJ,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  julgado  em  19/8/2024,  DJe  de  21/8/2024.<br>VI  -  Agravo  interno  improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.075-2.081).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta a violação ao instituto da coisa julgada, visto que o acórdão recorrido fixou o trânsito em julgado em 24.02.2021 considerando apenas a oposição de embargos de declaração por amicus curiae, com prazo em dobro (10 dias úteis), quando o correto seria aguardar o exaurimento dos prazos de todos os recursos cabíveis por terceiros interessados, inclusive pessoas jurídicas de direito público com prazo em dobro, o que conduziria ao trânsito em 30.03.2021<br>Aduz que, ao desconsiderar a legitimidade e os prazos de terceiros, a decisão teria flexibilizado indevidamente o conceito de coisa julgada e gerado insegurança jurídica.<br>Assevera que o acórdão impugnado não examinou de forma adequada os fundamentos apresentados, deixando de se manifestar quanto à interposição do agravo de instrumento em meio físico pelos recorridos, apesar de os autos tramitarem eletronicamente, bem como acerca da inexistência de prova de indisponibilidade do sistema na data do protocolo.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.796-1.799):<br>Ou  seja,  a  controvérsia  está  centrada  às  seguintes  datas:  4/2/2021  (data  da  assinatura  do  acordo,  defendida  pela  Defensoria  Pública  e  Ministério  Público,  ambos  estaduais);  24/2/2021  (data  fixada  pelo  Tribunal  de  origem,  levando  em  consideração  o  limite  máximo  de  prazo,  contado  em  dobro,  para  o  amici  curiae  opor  embargos  de  declaração  -  único  recurso  cabível)  ou  30/3/2021  (data  defendida  pela  Vale  S.A.,  como  sendo  o  prazo  máximo  de  30  dias  para  eventuais  terceiros  interessados  recorrerem).<br>Não  há  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015  quando  o  Tribunal  a  quo  se  manifesta  clara  e  fundamentadamente  acerca  dos  pontos  indispensáveis  para  o  desate  da  controvérsia,  apreciando-a  (art.  489  do  CPC/2015),  apontando  as  razões  de  seu  convencimento,  ainda  que  de  forma  contrária  aos  interesses  da  parte,  como  verificado  na  hipótese.  Também ,  em  recurso  especial,  não  cabe  ao  STJ  examinar  alegação  de  suposta  omissão  de  questão  de  natureza  constitucional,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  STF:  AgInt  nos  EAREsp  731.395/SP,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Corte  Especial,  DJe  9/10/2018;  AgInt  no  REsp  1.679.519/SE,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  26/4/2018;  REsp  1.527.216/SP,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  13/11/2018.<br>Conforme  entendimento  pacífico  desta  Corte ,  "o  julgador  não  está  obrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para  proferir  a  decisão".  A  prescrição  trazida  pelo  art.  489  do  CPC/2015  confirma  a  jurisprudência  já  sedimentada  pelo  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  "sendo  dever  do  julgador  apenas  enfrentar  as  questões  capazes  de  infirmar  a  conclusão  adotada  na  decisão  recorrida".  EDcl  no  MS  21.315/DF,  relatora  Ministra  Diva  Malerbi  (Desembargadora  convocada  TRF  3ª  Região),  Primeira  Seção,  julgado  em  8/6/2016,  DJe  15/6/2016. <br>Demais  disso,  e  a  título  meramente  ilustrativo,  quanto  ao  ponto  considerado  omisso  pela  recorrente,  observa-se  que  as  recorridas  registraram  que  o  agravo  de  instrumento  fora  interposto  fisicamente  em  decorrência  da  indisponibilidade  do  sistema  e  orientação  do  próprio  Tribunal,  que  recomendou  o  ingresso  do  recurso  por  autos  físicos.  <br>Quanto  ao  mérito  propriamente  dito,  em  relação  ao  art.  183  do  CPC  ("A  União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal,  os  Municípios  e  suas  respectivas  autarquias  e  fundações  de  direito  público  gozarão  de  prazo  em  dobro  para  todas  as  suas  manifestações  processuais,  cuja  contagem  terá  início  a  partir  da  intimação  pessoal")  e  ao  art.  502  do  CPC  ("Denomina-se  coisa  julgada  material  a  autoridade  que  torna  imutável  e  indiscutível  a  decisão  de  mérito  não  mais  sujeita  a  recurso"),  observa-se  que  os  referidos  dispositivos,  à  luz  das  teses  apresentadas,  não  possuem  comando  normativo  suficiente  para  infirmar  os  fundamentos  do  julgado  impugnado,  atraindo,  no  ponto,  a  incidência  da  Súmula  n.  284/STF.  Nesse  sentido:  AgInt  no  REsp  n.  2.133.985/RJ,  relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  DJe  de  12/9/2024.  <br>No  mais,  o  acórdão  recorrido  não  discrepa  da  jurisprudência  consolidada  nesta  Corte,  no  sentido  de  que,  em  relação  ao  "amigo  da  corte",  "o  §  1º  expressamente  diz  que  a  intervenção  não  autoriza  a  interposição  de  recursos,  ressalvada  a  oposição  de  embargos  de  declaração  ou  a  interposição  de  recurso  contra  a  decisão  que  julgar  o  Incidente  de  Resolução  de  Demandas  Repetitivas  (IRDR)"  (Questão  de  Ordem  no  REsp  n.  1.696.396/MT,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Corte  Especial,  julgado  em  5/12/2018,  DJe  de  19/12/2018.)  <br>Desta  feita,  considerando  que  o  único  recurso  cabível  pelos  amici  curiae  seria m  os  declaratórios  e  que  a  sentença  homologatória  fora  publicada  em  04  de  fevereiro  de  2021,  contados  os  10  dias  úteis  da  data  da  homologação  do  acordo,  haja  vista  que  a  Defensoria  Pública  e  o Estado  gozam  de  prazo  em  dobro  (art.  183  e  186  do  CPC),  o  último  dia  para  oposição  dos  embargos  de  declaração  seria  23  de  fevereiro  de  2021.  Assim,  correta  a  data  fixada  pelo  Tribunal  de  origem,  em  24/2/2021.  <br>Outrossim  não  há  como  se  confundir  a  figura  do  amicus  curiae  com  a  do  terceiro  interessado.  De  fato,  "o  Supremo  Tribunal  Federal  ressaltou  ser  imprescindível  a  demonstração,  pela  entidade  pretendente  a  colaborar  com  a  Corte,  de  que  não  está  a  defender  interesse  privado,  mas,  isto  sim,  relevante  interesse  público  (STF,  AgRg  na  SS  3.273-9/RJ,  Rel.  Ministra  Ellen  Gracie,  DJ  20/6/2008)"  (AgInt  no  AREsp  884.372/ES,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  4/10/2016,  DJe  14/10/2016.)<br>Isso  porque  "não  se  trata  de  uma  intervenção  de  terceiros,  e  sim  de  um  ato  de  admissão  informal  de  um  colaborador  da  corte.  Colaborador  da  corte  e  não  das  partes,  e,  se  a  intervenção  de  terceiros  no  processo,  em  todas  as  suas  hipóteses,  é  de  manifesta  vontade  de  alguém  que  não  faz  parte  originalmente  do  feito  para  que  ele  seja  julgado  a  favor  de  um  ou  de  outro,  o  amicus  curiae,  por  seu  turno,  somente  procura  uma  decisão  justa  para  o  caso,  remetendo  informações  relevantes  ao  julgador  "  (STF,  ADPF  134  MC,  Rel.  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJe  30/4/2008).  Em  igual  sentido:  AgInt  nos  EREsp  1.537.366/RS,  relatora  Ministra  Assusete  Magalhães,  Primeira  Seção,  julgado  em  24/4/2019,  DJe  27/5/2019.  <br>Demais  disso,  consta  dos  autos  que  o  acordo  judicial  foi  firmado  pela  Vale  S.A.,  o  Estado  de  Minas  Gerais,  o  Ministério  Público  de  Minas  Gerais,  a  Defensoria  Pública  de  Minas  Gerais  e  o  Ministério  Público  Federal,  para  reparação  dos  danos  decorrentes  do  rompimento  das  barragens  da  Mina  do  Córrego  do  Feijão,  em  Brumadinho/MG,  tendo  as  partes  expressamente  renunciado  ao  prazo  recursal.  E  quanto  à  possibilidade  de  recurso  por  terceiro  interessado,  o  acórdão  de  origem  firmou  a  compreensão  de  que,  "o  acolhimento  da  sua  tese  ocasionaria  um  esvaziamento  no  propósito  da  autocomposição  -  que  visa  à  efetividade  e  celeridade  processual  -  visto  que  a  antecipação  dos  efeitos  da  coisa  julgada  jamais  produziria  efeitos".<br>Tal  fundamentação,  suficiente  por  si  só  para  manter  a  conclusão  do  aresto  recorrido,  apesar  de  transcrita  nas  razões  do  apelo  nobre,  não  foi  efetivamente  rechaçada  pelos  argumentos  da  recorrente,  atraindo  ao  ponto,  o  óbice  da  Súmula  n.  283/STF.  Nesse  sentido:  AgInt  no  REsp  n.  2.116.968/RJ,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  julgado  em  19/8/2024,  DJe  de  21/8/2024.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No mais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.797-1.799):<br>Quanto  ao  mérito  propriamente  dito,  em  relação  ao  art.  183  do  CPC  ("A  União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal,  os  Municípios  e  suas  respectivas  autarquias  e  fundações  de  direito  público  gozarão  de  prazo  em  dobro  para  todas  as  suas  manifestações  processuais,  cuja  contagem  terá  início  a  partir  da  intimação  pessoal")  e  ao  art.  502  do  CPC  ("Denomina-se  coisa  julgada  material  a  autoridade  que  torna  imutável  e  indiscutível  a  decisão  de  mérito  não  mais  sujeita  a  recurso"),  observa-se  que  os  referidos  dispositivos,  à  luz  das  teses  apresentadas,  não  possuem  comando  normativo  suficiente  para  infirmar  os  fundamentos  do  julgado  impugnado,  atraindo,  no  ponto,  a  incidência  da  Súmula  n.  284/STF.  Nesse  sentido:  AgInt  no  REsp  n.  2.133.985/RJ,  relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  DJe  de  12/9/2024.  <br>No  mais,  o  acórdão  recorrido  não  discrepa  da  jurisprudência  consolidada  nesta  Corte,  no  sentido  de  que,  em  relação  ao  "amigo  da  corte",  "o  §  1º  expressamente  diz  que  a  intervenção  não  autoriza  a  interposição  de  recursos,  ressalvada  a  oposição  de  embargos  de  declaração  ou  a  interposição  de  recurso  contra  a  decisão  que  julgar  o  Incidente  de  Resolução  de  Demandas  Repetitivas  (IRDR)"  (Questão  de  Ordem  no  REsp  n.  1.696.396/MT,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Corte  Especial,  julgado  em  5/12/2018,  DJe  de  19/12/2018.)  <br>Desta  feita,  considerando  que  o  único  recurso  cabível  pelos  amici  curiae  seria m  os  declaratórios  e  que  a  sentença  homologatória  fora  publicada  em  04  de  fevereiro  de  2021,  contados  os  10  dias  úteis  da  data  da  homologação  do  acordo,  haja  vista  que  a  Defensoria  Pública  e  o Estado  gozam  de  prazo  em  dobro  (art.  183  e  186  do  CPC),  o  último  dia  para  oposição  dos  embargos  de  declaração  seria  23  de  fevereiro  de  2021.  Assim,  correta  a  data  fixada  pelo  Tribunal  de  origem,  em  24/2/2021.  <br>Outrossim  não  há  como  se  confundir  a  figura  do  amicus  curiae  com  a  do  terceiro  interessado.  De  fato,  "o  Supremo  Tribunal  Federal  ressaltou  ser  imprescindível  a  demonstração,  pela  entidade  pretendente  a  colaborar  com  a  Corte,  de  que  não  está  a  defender  interesse  privado,  mas,  isto  sim,  relevante  interesse  público  (STF,  AgRg  na  SS  3.273-9/RJ,  Rel.  Ministra  Ellen  Gracie,  DJ  20/6/2008)"  (AgInt  no  AREsp  884.372/ES,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  4/10/2016,  DJe  14/10/2016.)<br>Isso  porque  "não  se  trata  de  uma  intervenção  de  terceiros,  e  sim  de  um  ato  de  admissão  informal  de  um  colaborador  da  corte.  Colaborador  da  corte  e  não  das  partes,  e,  se  a  intervenção  de  terceiros  no  processo,  em  todas  as  suas  hipóteses,  é  de  manifesta  vontade  de  alguém  que  não  faz  parte  originalmente  do  feito  para  que  ele  seja  julgado  a  favor  de  um  ou  de  outro,  o  amicus  curiae,  por  seu  turno,  somente  procura  uma  decisão  justa  para  o  caso,  remetendo  informações  relevantes  ao  julgador  "  (STF,  ADPF  134  MC,  Rel.  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJe  30/4/2008).  Em  igual  sentido:  AgInt  nos  EREsp  1.537.366/RS,  relatora  Ministra  Assusete  Magalhães,  Primeira  Seção,  julgado  em  24/4/2019,  DJe  27/5/2019.  <br>Demais  disso,  consta  dos  autos  que  o  acordo  judicial  foi  firmado  pela  Vale  S.A.,  o  Estado  de  Minas  Gerais,  o  Ministério  Público  de  Minas  Gerais,  a  Defensoria  Pública  de  Minas  Gerais  e  o  Ministério  Público  Federal,  para  reparação  dos  danos  decorrentes  do  rompimento  das  barragens  da  Mina  do  Córrego  do  Feijão,  em  Brumadinho/MG,  tendo  as  partes  expressamente  renunciado  ao  prazo  recursal.  E  quanto  à  possibilidade  de  recurso  por  terceiro  interessado,  o  acórdão  de  origem  firmou  a  compreensão  de  que,  "o  acolhimento  da  sua  tese  ocasionaria  um  esvaziamento  no  propósito  da  autocomposição  -  que  visa  à  efetividade  e  celeridade  processual  -  visto  que  a  antecipação  dos  efeitos  da  coisa  julgada  jamais  produziria  efeitos".<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.