DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Autopista Planalto Sul S. A., desafiando decisão da Presidência do STJ, às fls. 896/899, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (não indicação de dispositivo de lei tido por violado) e da ausência de prequestionamento.<br>A parte agravante sustenta que " n ão há que se falar na dificuldade de compreender exatamente a controvérsia, pois as razões apontam e transcrevem o dispositivo violado e, inclusive, transcrevem também a parte do acórdão em que há a violação apontada, apontando expressamente a confusão legal que o acórdão recorrido faz" (fl. 910).<br>Aduz, ainda, que, "além de enfrentar expressamente os dispositivos de lei federal apontados como violados, manifestou expressamente acerca da tese jurídica apontada e O PRÓPRIO ACÓRDÃO TROUXE A QUESTÃO POSTULADA SOB O VIÉS PRETENDIDO" (fl. 911).<br>Questiona, por fim, o elevado e desproporcional percentual de majoração de honorários recursais.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 921/926.<br>Pois bem.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 896/899), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado por Autopista Planalto Sul S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 835):<br>ADMINISTRATIVO. ORDINÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. HIGIDEZ.<br>1. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. Prescrição não verificada.<br>2. Previsto no Programa de Exploração da Rodovia - PER referente ao Contrato de Concessão limite máximo de desnível entre a pista de rolamento e o acostamento, o descumprimento incide na infração prevista no art. 6º, V, da Resolução ANTT 2.665/2008, com redação repetida na subsequente Resolução ANTT nº 4.071/2013.<br>3. Prevista a multa em valor específico na legislação de regência, e ainda providenciada subsequente análise da dosimetria com redução do valor, hígida a multa aplicada.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para sanar omissão apontada (fls. 842/843).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1º, § 1º, da Lei Federal n. 9.873/99, tendo em vista que "ocorreu a prescrição intercorrente trienal do processo administrativo entre a decisão aplicando penalidade em 03/01/2014 e nova decisão sobre o recurso administrativo apresentado somente em 23/03/2020; passaram-se mais de três anos. Portanto é incontroversa a prescrição intercorrente diante da delonga da ANTT para julgar o recurso interposto" (fl. 849).<br>Acrescenta que "A interpretação anômala de que a leitura do dispositivo não restringe o alcance da expressão e que as movimentações processuais supririam a prescrição não merece prosperar, pois a legislação traz expressamente e exaustivamente (taxativamente) as causas de interrupção de prescrição" (fl. 850).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 854/870.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Ao solucionar a controvérsia posta nos autos, o Tribunal de origem asseverou (fls. 830/831):<br>No caso dos autos, conforme evento 1, PROCADM7, o auto de infração foi lavrado pela ANTT em desfavor de AUTOPISTA PLANALTO SUL SA em 04/2013; notificada a autuada que apresentou defesa prévia em 04/2013; indeferida defesa e confirmada penalidade pecuniária em 01/2014; notificada a autuada por AR em 02/2014; apresentado recurso em 02/2014, com os seguintes atos subsequentes assim sintetizados pelo MM Juízo de primeiro grau:<br>- em 10/03/2014 ato de encaminhamento (f. 74, PROCADM7, evento 1);<br>- em 10/06/2014 informação sobre transcurso de prazo para celebração de TAC (f. 76, PROCADM7, evento 1);<br>- em 10/06/2014 orientação para prosseguimento do PAD, haja vista o transcurso do prazo para celebração de TAC (f. 77, PROCADM7, evento 1);<br>- em 28/07/2014 ato de encaminhamento ((f. 78, PROCADM7, evento 1);<br>- em 09/09/2014 despacho de encaminhamento (f. 79, PROCADM7, evento 1);<br>- em 15/10/2014 ato de encaminhamento (f. 80, PROCADM7, evento 1);<br>- em 03/11/2014 parecer sobre a intempestividade do recurso interposto (ff. 81-83, PROCADM7, evento 1);<br>- em 04/11/2014 despacho de encaminhamento (f. 84, PROCADM7, evento 1);<br>- em 23/04/2015 pedido de informação se o processo faria parte de proposta de TAC encaminhada pela autora (ff. 85-86, PROCADM7, evento 1);<br>- em 29/04/2015 informação sobre ausência de conhecimento sobre proposta de TAC (f. 87, PROCADM7, evento 1 e f. 9 de PROCADM4 do evento 21);<br>- em 30/04/2015 despacho de encaminhamento para fins de TAC (f. 88, PROCADM7, evento 1 e f. 10 de PROCADM4 do evento 21);<br>- em 14/09/2016 sugestão de retorno do processo (f. 90, PROCADM7, evento 1 e f. 12 de PROCADM4 do evento 21);<br>- em 20/09/2016 despacho de encaminhamento (f. 91, PROCADM7, evento 1 e f. 13 de PROCADM4 do evento 21);<br>- em 02/12/2016 determinação de retorno dos autos para parecer sobre a dosimetria da pena (ff. 92- 93, PROCADM7, evento 1 e ff. 14-15 de PROCADM4 do evento 21);<br>- em 04/07/2018 parecer sobre o recurso apresentado (ff. 94-99, PROCADM7, evento 1 e ff. 16-21 de PROCADM4 do evento 21);<br>- em 11/07/2018 despacho de encaminhamento (f. 100, PROCADM7, evento 1 e e f. 22 de PROCADM4 do evento 21);<br>- em 15/01/2020 termo de encerramento de trâmite físico (f. 23, PROCADM4, evento 21 e f. 23 de PROCADM4 do evento 21);<br>- em 23/03/2020 decisão administrativa (ff. 25-28 de PROCADM4 do evento 21);<br>Analisando detidamente os atos praticados no processo administrativo, entendo que resta demonstrada a ausência de inércia da administração no período, especialmente: (a) em 23/04/2015 pedido de informação sobre se o processo faria parte de proposta de TAC encaminhada pela autora, conforme fls. 85-86, evento 1, PROCADM7; (b) em 29/04/2015 informação sobre ausência de conhecimento sobre proposta de TAC, conforme fl. 87, evento 1, PROCADM7 e f. 9 evento 21, PROCADM4); e (c) em 02/12/2016 determinação de retorno dos autos para parecer sobre a dosimetria da pena, conforme fls. 92-93 do evento 1, PROCADM7e fls. 14-15 do evento 21, PROCADM4.<br>Tais atos não se configuram como meros atos de impulsionamento porque, para além de contribuir para a marcha processual, denotam efetiva instrução e interesse da administração em solver o processo, preliminarmente através de um TAC, para o que tais atos eram indispensáveis. O fato do TAC ser inexitoso não impede o reconhecimento da interrupção da prescrição.<br>In casu, a ANTT impulsionou os autos com o objetivo de verificar a viabilidade de inclusão do processo em Termo de Ajuste de Conduta - TAC, o que , por expressa previsão legal, interrompe a prescrição intercorrente trienal, conforme se verifica no art. 2º, da Lei. nº 9.873/99.<br>Prosseguindo na análise dos atos processuais, considerada decisão administrativa em 23/03/2020, iniciou-se aqui o prazo quinquenal executório, cujo termo final seria 03/2025.<br>Entretanto, a concessionária não só ajuizou a presente ação ordinária para anular a autuação em 01/04/2022 como obteve êxito no pedido liminar suspensivo ante a apresentação de seguro garantia, estando a cobrança suspensa a contar de 06/04/2022 (evento 4, DESPADEC1).<br>Diante desse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no que tange à não ocorrência da prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PROCON. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte local reconheceu que não houvera desídia da parte exequente em promover o andamento do processo, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente imputável ao credor. Também concluiu pela regularidade do procedimento administrativo que imputou a infração à agravante, assim como fundamentou no sentido de que fora respeitada a razoabilidade no valor da multa arbitrada.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL POR LAPSO TERMPORAL SUPERIOR A 3 ANOS NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O thema decidendum se circunscreve à possibilidade de aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 na hipótese descrita nos autos.<br>2. O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.<br>3. No caso vertente, o Tribunal de origem assentou que não existem elementos nos autos que demonstrem que o procedimento administrativo fiscal teria ficado parado por período maior que três anos. A revisão das premissas adotadas na origem demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.444/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 896/899, tornando-a sem efeito. Em novo exame, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA