DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ARY DE OLIVEIRA FONTES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0802139-69.2021.8.14.0104.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, na forma do 70, ambos do Código Penal (roubo majorado), por três vezes, à pena de 14 anos, 11 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 200 dias-multa (fl. 429).<br>Recur so de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena do apelante "tornando-a definitiva em 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado (artigo 33, §2º "a", do CP)." (fl. 500). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. VETOR DA CONDUTA SOCIAL DESABONADO EM DISSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO N. 1077 C/C SÚMULA 444, DO C. STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (fl. 488)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, em sede de apelação, redimensionou a pena do apelante. A defesa alega violação do art. 226 do CPP, mesmo não tendo sido suscitada a matéria na apelação, em razão do efeito translativo do recurso, requerendo a absolvição por falta de provas. A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, pela sua rejeição.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a modificação da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admitidos apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, conforme artigo 619 do CPP. Não se prestam à reanálise de provas ou à reforma do julgado, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, visto que a decisão foi clara e logicamente fundamentada, não havendo pontos a serem integrados.<br>5. O pleito de reconhecimento de violação ao artigo 226 do CPP não foi ventilado na apelação e não se insere no efeito translativo, cabendo ao embargante buscar a revisão dos fatos e provas em sede recursal adequada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados." (fl. 518)<br>Em sede de recurso especial (fls. 530/537), a defesa aponta as seguintes violações: a) artigo 619 do CPP, ao argumento de que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto à nulidade do reconhecimento suscitada na apelação; b) artigo 226 do CPP, ao argumento de que de que o reconhecimento fotográfico não cumpriu as formalidades legais, motivo pelo qual é meio inidôneo de prova.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida e nulidade do reconhecimento e, via de consequência, absolvido o ora agravante por insuficiência probatória.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (fls. 539/547).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJPA em razão do óbice da Súmula 83/STJ (fls. 548/552).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 554/561).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 563/568).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 593/599).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao artigos 619 e 226 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ manifestou-se nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Ao compulsar os autos, constato que a prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (devidamente registrada em meio audiovisual) é que suficiente para a formação de juízo positivo da culpa do réu.<br>Vejamos.<br>Em seu depoimento, a ofendida Karen Cristina Melo da Conceição ratificou os termos da denúncia, afirmando com clareza e segurança que o apelante é o autor do delito, descrevendo com firmeza a cena criminosa na qual esse subtraiu, mediante grave ameaça exercida por meio de arma branca. Conta que no dia que ocorreu o roubo estava junto com o namorado (José Erivan), a tia e a prima dele em via pública, embaixo de uma árvore quando os dois indivíduos chegaram de moto anunciando o assalto. Relata que um permaneceu no veículo enquanto o outro desceu com a mão na cintura, os ameaçando a todo tempo de que estava armado e que ia dar um tiro na cabeça, se não entregassem as coisas. Afirma o foram roubados primeiramente o seu celular, bem como os celulares de Erivan e da prima dele. Conta que pegou ainda o réu pegou a sua bolsa, que estava atravessada em seu corpo e que ele chegou muito perto dela, dando para sentir até o cheiro de droga. Conta que Erivan se distanciou, fazendo com o réu puxasse a faca, dando para ver uma bolsa de colostomia e uma costura no peito. Relata que o réu subtraiu a moto e a dupla empreendeu fuga. Afirma que no dia dos fatos se dirigiu à delegacia, tendo fornecido as características do criminoso à autoridade policial, em especial os dentes empretecidos e o fato e utilizar bolsa de colostomia, sendo apresentada à foto de apelante, quem reconheceu de imediato (cf. ID 14317395).<br>A vítima José Erivan Prestes Costa também demonstrou clareza em seu relato perante o MM. Magistrado, apontado com segurança o réu como sendo o autor do delito, ratificando os termos do relato de Karen Cristina Melo da Conceição quanto à dinâmica dos fatos, à subtração dos celulares e da moto, ao emprego da arma branca, ao concurso de agentes e ao reconhecimento fotográfico do réu realizado na delegacia no mesmo dia dos fatos (ID 14317394).<br>(..)<br>Elizia de Nazaré Oliveira Costa Vale, testemunha ocular dos fatos, corrobora com os depoimentos prestados pelas vítimas também sobre a dinâmica dos fatos, a subtração dos objetos de Karen, Erivan e de sua filha, o concurso de agentes, e o emprego da arma branca, bem como em relação à bolsa de colostomia que ficou aparente quando o apelante levantou a camisa para mostrar a faca. Afirma que não lhe foi roubado nada e que não chegou a fazer o reconhecimento do réu na fase inquisitorial (ID 14317397).<br>O apelante, por sua vez, negou os fatos, informando que estava em casa no dia do ocorrido. Afirma que fez uma cirurgia de grande extensão na época dos fatos em razão de um tiro que recebeu nas costas e o atravessou. Conta que usava bolsa de colostomia e nega que sua apelado seja boca preta. ainda confessou a autoria delitiva (ID 14317398).<br>Assim, do choque de versões postas em juízo, entendo que deve prevalecer a palavra das vítimas, que descreveram detalhadamente a cena criminosa e reconheceram sem sombra de dúvidas o apelante como o autor do crime. Ademais, não há razões que levem a crer que os ofendidos, que não conheciam o réu anteriormente, possuíam qualquer interesse em incriminá-lo falsamente ou de que as suas vontades tenham sido influenciadas por outro motivo que não o de dizer a verdade, não se vislumbrando nenhuma evidência que ponha em dúvida a sinceridade dos relatos prestados.<br>Portanto, nos moldes do artigo 155, do CPP, constato devidamente demonstrado que o réu é o autor do delito, conforme se extrai das provas amealhadas no curso do processo, as quais se encontram concatenadas sob uma relação de causalidade lógica, motivo por que mantenho a sua condenação como incurso no artigo 157, §2º, II e VII, do CP, por três vezes, na forma do artigo 70, primeira parte, do mesmo estatuto repressivo." (fls. 496/497).<br>Ainda, no acórdão dos embargos constou o seguinte:<br>"No mérito, a defesa requer a declaração da violação do artigo 226 do CPP, mesmo sem que a matéria tenha sido ventilada na apelação, em razão do efeito translativo desse recurso, e consequente absolvição do apelante por falta de provas.<br>Sem razão, data venia. Senão vejamos.<br>(..)<br>Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, sendo, contudo, admitido o seu uso para correção de erros ou inexatidões materiais (STJ, E Dcl no AgInt no R Esp 1.601.757/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/2/2017).<br>Pois bem.<br>De plano, verifica-se que não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, havendo uma concatenação lógica entre o princípio e o deslinde da fundamentação empregada no v. acórdão embargado, o qual foi exposto de forma clara e completa. Tampouco a situação se enquadra nas hipóteses excepcionais de acolhimento, ficando evidente que a defesa pretende a simples reforma do que foi decidido mediante reavaliação dos fatos e das provas, o que é vedado neste recurso de fundamentação vinculada.<br>Ainda assim, convém registrar que há distinção entre o presente caso e o julgado no HC 598.886 do c. STJ. O apelante, à época dos fatos e do reconhecimento, possuía características marcantes que garantiram a sua perfeita individualização, tais como dentes escurecidos (sendo esta a razão de seu epíteto) e o uso de uma bolsa de colostomia. Ora, o reconhecimento é válido pelo grau de certeza que possui, de modo que apenas pode ser desconsiderado quando houver alguma circunstância que torne suspeita a identificação.<br>Dessa forma, não havendo situação concreta a ser integrada, torna-se imperativa a rejeição destes embargos, advertindo-se, ainda, que a pretensão de reforma manejada em seu bojo deve ser veiculada na via recursal adequada." (fl. 527).<br>Da leitura do trecho acima verifica-se que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que a Corte de origem registrou expressamente que a suposta violação ao art. 226 do CPP, em verdade, constituía inovação recursal e que época dos fatos e do reconhecimento, possuía características marcantes que garantiram a sua perfeita individualização, tais como dentes escurecidos e o uso de uma bolsa de colostomia.<br>Registra-se ainda que a parte autora embargou o acórdão que decidiu a apelação, suscitando omissão quanto à suposta invalidade no procedimento do reconhecimento. Todavia, a referida tese não foi suscitada no recurso de apelação, consistindo em inovação recursal trazidas apenas nos embargos de declaração, o que, conforme a jurisprudência do STJ, afasta a necessidade de seu exame.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.<br>2. Não merece ser conhecido o pleito de nulidade pela busca pessoal sem fundadas razões, por ausência de prequestionamento, na medida em que, embora opostos embargos declaratórios na origem, a questão sequer havia sido suscitada nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal.<br> .. .<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.112.803/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 1º, II, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS MEDIANTE CULTIVO DE PLANTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL DAS TESES CONTIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-B E 304, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157, "CAPUT", 240, §1º, "A" E "B" e 564, IV, TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO "DE PRÓPRIO PUNHO" DO MORADOR PARA ENTRADA DOS POLICIAIS DOCUMENTADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FILMAGEM OU INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DISTINÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO INVOCADO PELO AGRAVANTE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ENDEREÇO E NOME COMPLETO DO AGRAVANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E INGRESSO EM DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No tocante ao art. 619 do CPP, constatada inovação recursal na peça dos de embargos de declaração, fica afastada, justificadamente, a necessidade da tese defensiva ser abordada pelo julgador na apreciação dos aclaratórios, pois o acórdão proferido no julgamento do recurso, no caso apelação, não contém o vício da omissão.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.063.024/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nada obstante, registro que o Tribunal de origem reconheceu a autoria delitiva com base na robusta prova oral produzida sob o contraditório e mesmo se desconsiderado eventual nulidade no reconhecimento policial, a identificação do réu permaneceria viável através de outros elementos probatórios robustos presentes nos autos, especificamente, as características físicas distintivas e incomuns, como a bolsa de colostomia que ficou visível quando o réu levantou a camisa para mostrar a faca, além de uma cicatriz/costura no peito e os dentres escurecidos.<br>Ademais três pessoas distintas (Karen, José Erivan e Elizia) forneceram descrições harmônicas e detalhadas da dinâmica delitiva, incluindo particularidades físicas do agente. A consistência desses depoimentos prestados sob contraditório confere alta credibilidade à identificação. O conjunto probatório demonstra que as vítimas tiveram oportunidade adequada de observar o agente (proximidade física, iluminação, duração do evento), elementos essenciais para a validade da identificação pessoal, independentemente do reconhecimento fotográfico inicial.<br>Por oportuno, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que mera inobservância às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento fotográfico quando este é corroborado por outros elementos probatórios. Verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, condenando o agravante por roubo e extorsão mediante sequestro, com base em reconhecimento fotográfico e outros elementos de prova.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando amparado por outros elementos de prova.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual entendeu que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos de prova, como o depoimento da vítima e a apreensão de objetos na residência do réu.<br>6. O reconhecimento fotográfico pode ser admitido como prova desde que amparado por outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito, conforme jurisprudência do STF.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser admitido como prova quando amparado por outros elementos de prova. (..)"<br>(AgRg no HC n. 983.970/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA IRREPETÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado tentado.<br>2. A defesa alegou nulidade da pronúncia por embasamento em prova inexistente, argumentando que o paciente não foi reconhecido pessoalmente em juízo pela vítima, e que o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa não foi questionado quanto à sua validade.<br>3. A defesa também alegou reformatio in pejus, sustentando que o Tribunal de origem inovou ou complementou a fundamentação da sentença em recurso exclusivo da defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de pronúncia foi embasada em prova judicial inexistente e se houve reformatio in pejus por parte do Tribunal de origem ao complementar a fundamentação da sentença em recurso exclusivo da defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. Em que pese a vítima não tenha, em juízo, reconhecido pessoalmente o paciente, foi considerada válida a ratificação em juízo do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa.<br>6. A fundamentação do Tribunal de origem não agravou a situação do réu, pois confirmou a decisão de pronúncia sem extrapolá-la.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido. (..)<br>AgRg no HC n. 974.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, nos termos dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com penas somadas de 21 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, sob alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do paciente por falta de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo sob condições regulares, com observância das diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ, incluindo entrevista prévia das vítimas e alinhamento com pessoas semelhantes.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios.<br>6. Outros elementos de prova, como o depoimento coeso das vítimas e a ligação realizada pelo paciente utilizando o telefone de uma das vítimas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior.<br>7. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 927.174/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN DE 9/4/2025.)  g.n. <br>Não vislumbro, no presente caso, razão para reformar o acórdão recorrido, uma vez que baseado em múltiplos elementos que, considerados em seu conjunto, permitem concluir, sem margem de dúvida razoável, pela autoria delitiva.<br>Ademais, estando o entendimento exarado na origem em consonância com a jurisprudência do STJ, o conhecimento do recurso quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA