DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n. 5187599-50.2024.8.21.7000.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal para a cobrança de crédito oriundo de ICMS proposta nos autos do processo n. 5000134-75.2010.8.21.0051, tendo como apenso outra Execução Fiscal de n. 5000133-90.2010.8.21.0051. Houve apresentação de exceção de pré-executividade na segunda, alegando o contribuinte prescrição direta e intercorrente.<br>A prescrição intercorrente fora reconhecida nos autos da Execução Fiscal n. 5000133-90.2010.8.21.0051 em 25/07/2023, com a consequente extinção da ação. Contudo, nos autos da Ação Fiscal de n. 5000134-75.2010.8.21.0051, foi proferida decisão para afastar a arguição de prescrição em 10/06/2024.<br>Houve a interposição de agravo de instrumento, que foi provido (fls. 62-63) para aplicar ao caso o reconhecimento de orientação sedimentada no STJ, notadamente quanto ao Tema n. 566 (REsp n. 1.340.553/RS), consoante a seguinte ementa (fls. 62-63):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 566 DO STJ. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1. NO CASO, A EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM TRAMITOU EM APENSO COM A EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000133-90.2010.8.21.0051, SENDO ESTA ÚLTIMA CONSIDERADA A DEMANDA PRINCIPAL E OS ATOS EXECUTÓRIOS TENDO ALI PROSSEGUIDO. NAQUELES AUTOS, A PARTE ORA RECORRENTE APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A QUAL FOI ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGAR EXTINTA A AÇÃO. 2 . É CONSABIDO QUE O SIMPLES FATO DE HAVER O APENSAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS NÃO IMPÕE QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM UMA DAS AÇÕES SE APLIQUE AUTOMATICAMENTE À OUTRA. ENTRETANTO, NO CASO, COMO AS AÇÕES FORAM AJUIZADAS QUASE NO MESMO PERÍODO (COM MENOS DE UM MÊS DE DIFERENÇA ENTRE OS AJUIZAMENTOS) E OS ATOS DE UMA FORAM APROVEITADOS PELA OUTRA, A PRESENTE DEMANDA TAMBÉM ESTÁ FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TENDO EM VISTA OS ATOS QUE SE SUCEDERAM NA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM E, PRINCIPALMENTE, NA EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO. 3. CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ NO RESP 1340553/RS (TEMA 566), EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMA CONHECIMENTO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS DESTE. 4. NO CASO, A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIOU EM 02/05/2012, HAJA VISTA QUE ESTE FOI O PRIMEIRO MOMENTO EM QUE O ESTADO TOMOU CONHECIMENTO SOBRE A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA. ASSIM, QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, EM 10/06/2024, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - CONSIDERADO O PRAZO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA SOMADO AOS OUTROS 05 (CINCO) DO PRAZO PRESCRICIONAL (NOS TERMOS DO RESP 1.340.553/RS - TEMA 566 STJ). CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORTANTO. 5. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. SEM CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 39, DA LEF, E SEM HONORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 72-74), os quais foram rejeitados (fls. 89-91).<br>Foi interposto recurso especial (fls. 119-147), com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em que o recorrente alega violação dos arts. 140, § 3º, 371, 489, inciso II, § 1º e inciso IV, bem como do art. 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Aduz ainda que seria aplicável a Súmula n. 106 do STJ. Por fim, pede o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente ao caso.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 170-174) sob os seguintes argumentos: (i) não há negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado, apreciando a controvérsia; (ii) o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ) e (iii) ausência de prequestionamento das matérias suscitadas pelo recorrente, ensejando a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 356 do STF.<br>Foi interposto o presente agravo (fls. 189-206), em que a parte agravante sustenta que: (i) o inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil foi violado porque o aresto não enfrentou, a despeito de suscitado nas razões, os fatos concernentes a paralisação do feito; (ii) o caso analisado à luz dos fatos trazidos pelo recorrente não se adequam à jurisprudência pacífica desta Corte; (iii) houve prequestionamento dos arts. 140 e 371 do Código de Processo Civil.<br>Sem contrarrazões (fl. 212).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O apelo nobre não merece provimento.<br>No recurso especial, o recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido, notadamente a respeito da aplicação da Súmula n. 106 do STJ e art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Conforme consta nas razões recursais, a parte aponta omissão no acórdão recorrido, por não constar análise, pelo Tribunal a quo, a respeito do período em que os autos permaneceram parados em cartório, aguardando expedição de carta precatória e resolução de incidentes.<br>No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador relator consignou (fls. 56-61; sem grifos no original):<br>A decisão ora agravada, decorrente da execução fiscal nº 5000134-75.2010.8.21.0051, foi proferida somente em 10/06/2024, isto é, quando a execução fiscal em apenso já havia sido extinta (haja vista que aquela decisão de extinção foi proferida em 25/07/2023, porém segue pendente da análise de embargos de declaração opostos pelo Estado).<br>É bem verdade que o simples fato de haver o apensamento de execuções fiscais não impõe que a prescrição intercorrente reconhecida em uma das ações se aplique automaticamente à outra.<br>Entretanto, no caso, como as ações foram ajuizadas quase no mesmo período (com menos de um mês de diferença entre os ajuizamentos) e os atos de uma foram aproveitados pela outra, tem-se que a decisão que afastou a prescrição intercorrente na execução fiscal que originou este recurso conflita com a decisão proferida na execução fiscal em apenso, a qual reconheceu a prescrição e extinguiu a ação.<br>Conforme passo a expor, a presente demanda também está fulminada pela prescrição intercorrente, tendo em vista os atos que se sucederam na execução fiscal de origem e, principalmente, na execução fiscal em apenso.<br>Sobre o termo inicial para fins de contagem da prescrição intercorrente, conforme sedimentado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 566), tem-se o seguinte:  .. <br>Conforme entendimento sedimentado no STJ, em sede de recurso repetitivo, a contagem da prescrição intercorrente inicia a partir do momento em que a Fazenda Pública toma conhecimento da não localização do devedor ou da inexistência de bens deste.<br>No caso, a execução fiscal de origem nº 5000134-75.2010.8.21.0051/RS (Themis: 051/1.10.0000517- 6) foi ajuizada em 17/03/2010. O despacho citatório foi proferido em 23/03/2010 e a citação ocorreu em 29/03/2010 ( 3.1, fl. 09).<br>Após, foi expedida carta precatória de penhora, em 06/05/2011 (3.1, fl. 25), sendo este o último ato realizado na execução fiscal de origem anteriormente à prolação da decisão agravada (em 10/06/2024), tendo em vista que os atos prosseguiram na ação conexa. Inclusive, após a expedição da referida carta precatória, nem mesmo a cópia que retornou foi juntada nesta execução fiscal, mas tão somente na ação em apenso.<br>Por sua vez, na ação fiscal apensa (E-proc nº 5000133-90.2010.8.21.0051; Themis nº 051/1.10.0000737-3), ajuizada em 14/04/2010, verifica-se que a parte executada foi citada em 06/05/2010 (processo 5000133-90.2010.8.21.0051/RS, evento 3, DOC1, fl. 24). A carta precatória de penhora, expedida em 06/05/2011, retornou negativa, e o Estado foi intimado em 02/05/2012 (processo 5000133-90.2010.8.21.0051/RS, evento 3, DOC1, fl. 36).<br>E é nessa data que se iniciou a contagem da prescrição intercorrente, haja vista que foi o primeiro momento em que o Estado tomou conhecimento sobre a ausência de localização de bens penhoráveis da parte devedora.<br>Desde a referida data, o exequente não logrou realizar nenhum ato útil à satisfação do crédito tributário, de modo que não se verifica ter ocorrido nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional desde o termo inicial até a prolação da decisão agravada.<br>Em que pese tenha sido expedido mandado de citação em 03/04/2019, e a parte executada devidamente localizada em 05/07/2019, retornando positivo o A. R., em verdade, a citação da devedora já havia se perfectibilizado em momento anterior (em 2010), de modo que o ato não interferiu na prescrição.<br>E ainda que fosse considerada como citação válida, o processo já estaria prescrito, uma vez que desde o início da contagem do prazo prescricional (em 02/05/2012) já havia transcorrido mais de 06 (seis) anos - considerado o prazo de 01 (um) ano de suspensão automática somado aos outros 05 (cinco) do prazo prescricional (nos termos do REsp 1.340.553/RS - Tema 566 STJ).<br>Por corolário, quando proferida a decisão ora agravada, em 10/06/2024, o feito já estava fulminado pela prescrição.<br>Nesses termos, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que, no Autos n. 5000134-75.2010.8.21.0051, a expedição de carta precatória de penhora - na data de 06/05/2011, foi o último ato realizado na execução de origem. Após esse período, todos os outros atos processuais, incluindo o próprio retorno daquela carta precatória, foram registrados nos Autos em Apenso n. 5000133-90.2010.8.21.0051.<br>Ademais, com o retorno da carta informando a inexistência de bens a penhorar do devedor, com a consequente intimação do Estado no dia 02/05/2012, foi iniciado o período de contagem da prescrição intercorrente. Salienta-se que após essa data não houve mobilização do exequente a fim de realizar qualquer ato útil à satisfação de seu crédito.<br>Portanto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>O recorrente argumenta a respeito dos períodos de paralização dos Autos n. 5000134-75.2010.8.21.0051 sem se atentar que fora dada continuidade à demanda nos Autos em Apenso (5000133-90.2010.8.21.0051), aplicando à espécie jurisprudência pacífica dessa Corte Superior, consoante REsp n. 1.340.553/RS (Tema n. 566):<br>A esse respeito:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).<br>1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.<br>2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".<br>3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: " ..  o juiz suspenderá  .. "). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.<br>4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.<br>4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.<br>5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).<br>(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; grifos acrescidos.)<br>Portanto, incide sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>No caso em apreço, o acórdão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao aplicar ao caso tema firmado em julgamento de recurso repetitivo, reconhecendo a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente quando, após ciência (comprovada) pelo exequente da inexistência de bens do devedor a penhorar, este queda-se inerte em busca da satisfação de seu crédito por tempo superior ao prazo prescricional.<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11 /5 /2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios em razão da legislação de execução fiscal e art. 921, § 5º do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA (SÚMULA N. 83 DO STJ). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.