DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por SOBRADO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. (também denominada VALE AMBIENTAL E CONSTRUÇÕES EIRELI) em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que deu provimento ao agravo interno da ora insurgente para conhecer do agravo do artigo 1.042 do CPC e do recurso especial, ao qual foi negado provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou configurada a inépcia da inicial e de que ficou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor (ora agravado), exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar- lhe provimento.<br>Em suas razões, a embargante aponta dissídio interpretativo entre a citada decisão e acórdãos desta Corte no sentido de que: (i) "a valoração inadequada da prova dos autos implica error iuris que pode ser apreciado nesta instância sem que se cogite de violação do teor da Súmula n. 7" (REsp n. 1.324.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016); (ii) "a revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.437.144/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019); e (iii) "após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora" (REsp n. 2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>É o relatório. Decido.<br>2. Os embargos de divergência devem ser liminarmente indeferidos.<br>Como se sabe, a admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissí dio jurisprudencial na forma prevista nos artigos 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.<br>No caso, a embargante limitou-se a reproduzir ementas de precedentes que, a seu ver, espelhariam teses jurídicas divergentes daquelas contidas no acórdão embargado.<br>Desse modo, afigura-se impositivo o indeferimento liminar do recurso, por falta de cumprimento das exigências técnicas específicas para a sua interposição (artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ).<br>3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, determinando a majoração da verba honorária de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA