DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 417-418), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n. 0052717-76.1995.4.03.6100 (fls. 417/544), que anulou, de ofício, os atos do processo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem e julgando prejudicadas as apelações (fls. 209-211), produzindo como efeito a desconstituição do julgamento de mérito e o reinício da marcha processual na primeira instância.<br>Na origem, BANCO MULTIPLIC S/A ajuizou mandado de segurança contra UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que não deveria recolher a contribuição devida ao INCRA, ou, subsidiariamente, que fosse aplicado o limite de vinte salários mínimos na cobrança da exação (fl. 208). Segundo a petição inicial registrada no relatório do acórdão recorrido (fl. 208), "pretende ver reconhecido o seu direito liquido e certo de não proceder ao recolhimento da contribuição devida ao INCRA, ou alternativamente que seja determinado que se considere na cobrança dessa contribuição, o limite de vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do Decreto-Lei 1861/81, com redação dada pelo Decreto-Lei n. 1867/81." Ao final, requereu a não incidência da contribuição ao INCRA ou, subsidiariamente, a observância do teto de 20 salários mínimos (fl. 208).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 211-212):<br>"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INCRA. LITISCONSORCIO NECESSÁRIO. O destinatário da contribuição devida ao INCRA é o próprio Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para quem efetivamente são revertidos os valores arrecadados pelo INSS, que tem apenas a função de arrecadar e fiscalizar a exação. É nulo o processo onde se discute a contribuição devida ao INCRA, sem que o Instituto de Colonização e Reforma Agrária integre o pólo passivo da lide. Anular os atos do processo, de oficio, determinando o retomo dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento, e julgar prejudicadas as apelações interpostas."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 417-423), a parte recorrente sustenta negativa de vigência aos arts. 1 e 3 do Decreto-Lei n. 2.318/1986, afirmando que a revogação do teto de 20 salários mínimos para as contribuições previdenciárias (art. 3) e para as contribuições ao Sistema S (art. 1) implica, por técnica legislativa, a impossibilidade de subsistência do parágrafo único do art. 4 da Lei n. 6.950/1981 sem o respectivo caput (fls. 418-419). Argumenta, ainda, que a Lei n. 6.950/1981, embora trate de fontes de custeio da Previdência Social, estendeu a limitação às contribuições arrecadadas por terceiros, razão pela qual a superveniência do Decreto-Lei n. 2.318/1986 também afastaria o limite para contribuições parafiscais, inclusive a destinada ao INCRA (fls. 419-422). Cita precedentes do TRF3 e do TRF4 para reforço da tese, dentre eles: TRF3, AC 0079132-63.2001.4.03.9999 (DJU 25/05/2007) (fl. 140); TRF3, Turma Suplementar da Segunda Seção, AC 0047387-45.1988.4.03.6100 (DJF3 06/08/2008) (fls. 141-142); TRF4, Apelação Cível 2003.72.08.003097-6 (fls. 142-143). Ao final, requer "a admissão do presente Recurso Especial e, após seu processamento regular, o provimento da pretensão recursal perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo  a  reformar o v. acórdão recorrido" (fl. 423).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por BANCO MULTIPLIC S.A. (fls. 459-467), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando que o limite de 20 salários mínimos previsto no art. 4, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 permanece aplicável às contribuições parafiscais como a do INCRA; que o art. 1 do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogou tetos apenas para contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC; e que o art. 3 do Decreto-Lei n. 2.318/1986 afasta o teto apenas para a contribuição da empresa à Previdência Social, não alcançando a contribuição ao INCRA. Invoca precedentes do Su perior Tribunal de Justiça (REsp 953.742/SC e REsp 1.439.511/SC) para afirmar a aplicabilidade do limite (fls. 462-467). Requer o desprovimento do recurso especial (fl. 467).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 544-546).<br>É o relatório. Decido.<br>As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 1 e 3 do Decreto-Lei n. 2.318/1986, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Noutro aspecto, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de afronta aos arts. 1 e 3 do Decreto-Lei n. 2.318/1986, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (art. 535 do CPC/73), a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDA DO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTRIBUINTE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 1.022 DO CPC/2015 E ART. 1.025 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF E SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.